TJSP 08/02/2021 - Pág. 2711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
2711
artigo 485, IV do CPC ao cancelamento de sua distribuição na forma do artigo 290 do CPC. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 1030318-34.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1016295-83.2019.8.26.0405) - Procedimento Comum Cível
- Alienação Fiduciária - Danyllo Araujo Gonçalves - I - Emenda retro à inicial: ciência ao réu. II - Contestação:ciência ao autor.
III - Digam se desejam produzir outras provas. Intime-se. (Despacho republicado para nova contagem de prazo ao autor) - ADV:
NATALIA ROXO DA SILVA (OAB 344310/SP), ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO TAVARES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2021
Processo 0006373-35.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1017260-03.2015.8.26.0405) (processo principal 101726003.2015.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.L.D. - C.R.D. - Vistos.
Conforme consta a fls. 109 o executado cumpriu integralmente o prazo da prisão civil que lhe foi imposta, portanto não
poderá ser preso novamente em razão do mesmo débito alimentar. Deste modo, converto a presente ação em expropriatória,
prosseguimento nos termos do art. 523, do CPC. Determino que a parte exequente apresente a memória discriminada do cálculo
atualizado, no prazo de cinco dias, abatendo-se eventual valor pago e sem a inclusão de multa e honorários advocatícios. Com
a apresentação da planilha, intime-se o executado por carta AR para pagamento do débito alimentar atualizado em até 15 dias,
advertindo-o de que, não efetuado o pagamento no prazo fixado, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor total da dívida
e também de honorários advocatícios de mais 10% sobre o montante total da dívida, em virtude do que dispõe o art. 523, § 1º
do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem que o devedor efetue o pagamento, intime-se o exequente para que
apresente planilha de débito discriminada e atualizada, nos moldes aqui determinados, ocasião em que deverá também indicar
bens passíveis de penhora. Intime-se. Osasco, 28 de janeiro de 2021. - ADV: JOSÉ ALBERTO VIDAL FILHO (OAB 430951/
SP), MARCELO DOS SANTOS RUZZARIN (OAB 400981/SP), EMERSON RIZZI (OAB 276543/SP), JOSÉ DA GRAÇA CARITA
REISINHO (OAB 176879/SP)
Processo 0007281-58.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1006565-48.2019.8.26.0405) (processo principal 100656548.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.S.O.P. - Considerando a prorrogação da Recomendação nº 62/2020,
do CNJ, por meio da Recomendação nº 78/2020, daquele E.Conselho Nacional da Justiça, por mais 180 dias, em virtude dos
riscos de contaminação, pela Covid-19, nas populações carcerárias, devido a permanência do estado de Pandemia em nosso
País, aguarde-se até 11/03/2021, para fins da expedição do respectivo Mandado de Prisão em desfavor do(a) executado(a).
Resposta do oficio do INSS, fls. 48/54. - ADV: TAIS SOBRAL GRAVE (OAB 264057/SP)
Processo 0009046-64.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1018411-96.2018.8.26.0405) (processo principal 101841196.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.V.C. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita à exequente. Anote-se. Determino à exequente o aditamento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial a fim de trazer nova planilha atualizada e discriminada do débito alimentar, excluindo os honorários
advocatícios, eis que não há previsão legal para tal cobrança, sob o rito do artigo 528, do C.P.C, devendo ainda, atribuir valor
à causa, correspondendo ao valor total do débito. Sobrevindo, tornem para deliberações. - ADV: JOAO CARLOS BERTINI
FERREIRA (OAB 228091/SP)
Processo 0015179-93.2018.8.26.0405 (processo principal 0002520-96.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - M.E.G.S. - H.G.S. - Vistos. Quanto à certidão de fls.150, manifeste-se a exequente. Int. Osasco,
28/01/2021. - ADV: VICTOR GONÇALVES OLIVEIRA (OAB 409459/SP), CAMILLA MERZBACHER BELÃO (OAB 295360/SP)
Processo 0016497-43.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1022069-65.2017.8.26.0405) (processo principal 102206965.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Alimentos gravídicos - L.L.S. - - Intime-se a autora, por sua procuradora, para
dar andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de trinta dias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do
processo. - ADV: SUZANA DE SOUZA QUEIROZ FREIRIA (OAB 353767/SP)
Processo 0026205-54.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1006925-17.2018.8.26.0405) (processo principal 100692517.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - D.P.S. - O exequente deverá se manifestar, no
prazo de 05 (cinco) dias, sobre o resultado negativo do Mandado (fls. 32): “... Deixei de intimar Solete Dias da Silva, em razão
das declarações prestadas por Maria da Anunciação Fonseca, moradora no endereço, mas em outra casa, dando conta que
Solete mudou do local para endereço que desconhece...” - ADV: JOSE ANDERSON MARQUES DE SOUZA (OAB 395948/SP),
JOSAFA MARQUES DA SILVA RAMOS (OAB 327542/SP)
Processo 1000241-71.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.M.M. - Trata-se a presente demanda
de ação de Exoneração de Alimentos movida por R.M. de M., em face de E.G. M., distribuída em 11.01.2021. Em que pese
a ação ser, ao que parece, litigiosa, eis que foi proposta pelo genitor em face de seu filho, bem como terem as partes sido
cadastradas em pólos ativo e passivo, há procuração de ambas as partes, aos mesmos procuradores, conforme documento
de fls. A peça inicial não observou o disposto dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, eis que sequer foi atribuído
valor à causa, bem como inexistem comprovantes de residência e cópia do título judicial onde foram fixados os alimentos que
se pretende exonerar. Por fim, não há comprovação do recolhimento das custas judiciais. Assim, ante a inépcia da peça inicial,
julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso “I”, do C.P.C. P.I., arquivando-se. ADV: FELIPE MORETTI BACCILI (OAB 317319/SP)
Processo 1000292-53.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo A.C.C.M. - K.G.M.S. - Fls.133/163 Ciência às partes, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: RENATO LEMOS
DA CRUZ (OAB 331595/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP)
Processo 1000473-83.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.P.L.S. - Defiro os benefícios da justiça
gratuita à requerente. Anote-se. Diante do insistente momento epidemiológico instalado em nosso País, deixo, por ora, de
designar audiência de tentativa de conciliação. Ante o todo contido na peça inicial, bem como as declarações trazidas às fls.
16/18 e 22, de modo a corroborar os fatos narrados, defiro a guarda provisória do menor Vítor S. O. à autora, sua avó materna,
de modo a regularizar a situação fática existente. Por consequência, arbitro os alimentos provisórios devidos pelo requerido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º