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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 - Página 2912

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TJSP 08/02/2021 - Pág. 2912 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3212

2912

existência de alteração cadastral encaminhada pelo contribuinte de que o CNAE principal era é o de número 4639-7/01 desde
06/07/2006, motivo pelo qual o código CPR da embargante havia sido corrigido (fls. 313/319). Diante de tal informação, a FESP
foi, outra vez, intimada, agora, para comprovar o encaminhamento da alteração cadastral efetuado pela própria embargante (fls.
325, decisão). A FESP, no entanto, se limitou à juntada das informações constantes da CADESP, já apresentadas anteriormente.
Manifestou-se a embargante. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do
artigo 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. A embargante alega que não promoveu a alteração da CNAE que
resultou na alteração do CPR e da data de recolhimento do tributo (do dia 10 para o dia 03) e, por consequência, na existência
de saldo devedor pelo fato de o tributo de ter sido recolhido em atraso, tornando-a, assim, inadimplente. Com efeito, as cópias da
DECA (Declaração Cadastral), extraídas do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 49,
30/03/2009) e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, emitido pela Receita Federal do Brasil (fls. 50, 02/07/2009),
confirmam que até a data dos referidos documentos, a CNAE declarada e cadastrada para referida empresa era o de número
4618-4/99, o que, decerto, justificou o recolhimento dos tributos pela embargante considerando o dia 10 do mês seguinte ao
da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 2º, III, e artigo 3º, III, ‘m’, do Anexo IV do RICMS/2000, observando-se
a redação vigente à época, dada pelo Decreto 51.477, de 10.01.2007. Os documentos de fls. 56/65 também corroboram a
alegação da embargante de que efetuava o pagamento do imposto dentro do prazo previsto no RICMS, ou seja, até o dia 10 do
mês subsequente, fazendo constar nas respectivas guias de arrecadação estadual GARE ICMS a CNAE de número 4618-4/99.
Não se desconhece o erro indicado na guia paga em agosto de 2007 quanto à CNAE informada (fls. 53, CNAE 51187), contudo,
tal erro não altera a data do vencimento do tributo, pois, como bem observado pela embargante, o RICMS não mais previa data
de pagamento específica para aquela CNAE, atentando-se ao fato de que o artigo 3º, III, ‘f’, outrora revogado pelo Decreto
51.477/2007, incluía o referido número de CNAE no rol daqueles abrangidos pelo CPR 1100, que indica que o recolhimento de
imposto de ICMS deve ocorrer até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fator gerador ou ao da apuração (artigo
2º, III, Anexo IV do RICMS). Vê-se, portanto, que a embargante demonstrou nos autos que ao menos até o ano 2009 (fls. 49/50)
não promoveu a alteração do CNAE e, ainda, que efetuou o pagamento de acordo com as informações constantes dos órgãos
estadual e federal (fls. 56/65). Ainda que restasse comprovada a alegação de que a embargante promoveu a alteração do CNAE
em 2011, nada justifica que o novo enquadramento beneficie a FESP, notadamente tendo em vista que o fato gerador do tributo
em cobro se deu anteriormente à referida data de 10/03/2011 (fls.317), sendo certo que antes de referida alteração tinha a
embargante pleno conhecimento de que o prazo de pagamento (10º dia) correspondia ao código anterior, ou seja, CPR 1100.
De todo modo, faltou por parte da FESP a comprovação da origem do saldo, haja vista que, intimada a justificar seu crédito,
apresentou a apuração administrativa que nada esclareceu, já que não explica a razão pela qual alterou com efeitos ex tunc o
número da CNAE da embargante, com a consequente modificação do Código de Prazo de Recolhimento (CPR), que não pode,
à evidência, ser exigida de forma retroativa. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
ICMS Autora que pugna pela desconstituição de débito tributário inscrito na dívida ativa Alteração do objeto social e do CNAE
(Código Nacional de Atividade Econômica) da autora, que alterou, consequentemente, a data de vencimento do ICMS Alteração
retroativa, pelo Fisco, de todas as datas dos impostos já pagos, fundamentando pagamento extemporâneo Inadmissibilidade
Alteração do CNAE não pode ensejar cobrança retroativa em prejuízo do contribuinte Sentença mantida Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 0044941-90.2011.8.26.0053; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2013; Data de Registro:
01/11/2013); TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ICMS EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DO DEVEDOR CÓDIGO NACIONAL
DE ATIVIDADE ECONÔMICA CNAE ALTERAÇÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DESCABIMENTO. A nova classificação da atividade
econômica não pode ser aplicada retroativamente em prejuízo do contribuinte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;
Apelação Cível 9171880-68.2004.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro
das Execuções Fiscais Municipais - SERV AN FAZ EST MUN; Data do Julgamento: 08/06/2011; Data de Registro: 08/06/2011).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES estes os embargos à execução, extinguindo o processo de execução correlato e
determinando, ainda, o levantamento de eventual penhora. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC,
no parâmetro mínimo, sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO MUNHOZ DA CUNHA (OAB 27005/PR),
CELSO EDUARDO MARTINS VARELLA (OAB 285580/SP)
Processo 1000813-07.2019.8.26.0014 (apensado ao processo 0262902-46.2012.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Municipio de São Paulo - Vistos. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
opôs Embargos à Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese,
cobrança em duplicidade e prescrição. A embargada, por sua vez, apresentou impugnação sustentando a improcedência dos
Embargos à Execução, bem como juntou o processo administrativo. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento
imediato nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. O embargante alega que a embargada ajuizou
em 26/06/2012, execução fiscal para a cobrança da multa aplicada pela CETESB em 21/11/1995, AIIM nº 9072, inscrita em
dívida ativa em 09/04/1998, CDA nº 209, o mesmo crédito que embasa a execução fiscal nº 0262902-46.2012 ora embargada.
Após a rejeição dos embargos opostos pela Municipalidade em face da execução fiscal nº 0098209-97.0002.8.26.0014 houve
expedição de ofício requisitório e inscrição em ordem cronológica. Porém, a FESP postulou o cancelamento do precatório para
que novo fosse emitido, pelo valor correto. Informa a embargante que no momento aguarda peticionamento do novo pedido do
ofício requisitório (fls. 46/51). Assim, assiste razão à embargante. De fato, denota-se da cópia dos autos da execução fiscal
n.º 1502116.04.2016.8.26.0014 (fls. 126 e seguintes), em trâmite nesta Vara, a alegada litispendência, visto que a presente
execução fiscal é simples repetição da anteriormente ajuizada. Em arremate, fixo os honorários por equidade, diante do alto
valor da causa, que torna desproporcional e não razoável o arbitramento com base na regra geral. Sobre a questão, já decidiu
o E. TJSP que: “se há a possibilidade de, nas causas em que o valor é (muito) baixo, fixar os honorários, por apreciação
equitativa, para majorá-los, de modo a impedir que, ante a observância da regra geral (§ 2°, dentre outras), sejam eles fixados
em valor ínfimo, ou seja, abaixo do percentual de 10% ou até 20% de quantia já muito baixo, desvalorizando, assim, o trabalho
do causídico, igualmente possível a estimativa, sob o mesmo critério, para reduzi-lo, nas causas em que o valor for (muito) alto
a fim de não supervalorizar o trabalho do advogado, especialmente se eventual montante a ser arbitrado, caso fosse respeitada
a regra geral, importasse em desrespeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade e os próprios critérios previstos nos
incisos I a IV do § 2° do art. 85, razão pela qual o magistrado deve coibir situações em que a fixação de honorários, se respeitada
for a regra geral, não se ajusta ao caso concreto nem à própria finalidade do instituto, o qual longe está de ser de enriquecer uma
das partes em detrimento da outra.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2235686-45.2017.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão
Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2018;
Data de Registro: 15/06/2018 grifei). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo a
execução fiscal, por falta de interesse de agir da FESP para o ajuizamento de nova ação executiva. Em consequência, condeno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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