Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 - Página 3204

  1. Página inicial  > 
« 3204 »
TJSP 08/02/2021 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3212

3204

havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou
justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser considerado praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à
multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. XI Por
fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/
residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá
recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração
e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado
como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra
formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial
de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências
que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. D DO ANDAMENTO PROCESSUAL I Efetuada alguma pesquisa
por bens e intimada do resultado, deverá a parte credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. II Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, certifique-se. Em seguida, no caso do item I supra ou em qualquer caso
de inércia, suspendo a execução nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu
§4º, aguardando-se em cartório por 30 (trinta) dias eventual manifestação. III - Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos
ao arquivo. Intime-se. - ADV: IVAN POMPERMAYER LOPES (OAB 368617/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP),
RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP)
Processo 0002467-59.2020.8.26.0451 (processo principal 1017533-96.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Supermercado Delta Max Ltda. - C.A.C.O. - Fica(m) o(a)(s) i. Advogado(a)(s) da(s) parte(s) interessada(s) na
expedição do mandado de levantamento judicial eletrônico (MLE) intimado(a)(s) para preencher(em) o formulário disponibilizado no
seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇ(ORIENTAÇÕES
GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: MELINA CAPOTOSTO VALERIO BARBOSA
(OAB 376192/SP), TARIK SIMONCELLO PEREIRA (OAB 334717/SP), CAMILA NEVES MARTINS BRANDT (OAB 279917/SP),
MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 0002467-59.2020.8.26.0451 (processo principal 1017533-96.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Supermercado Delta Max Ltda. - C.A.C.O. - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do(s) ofício(s) retro. - ADV: TARIK
SIMONCELLO PEREIRA (OAB 334717/SP), CAMILA NEVES MARTINS BRANDT (OAB 279917/SP), MARCELO ROSENTHAL
(OAB 163855/SP), MELINA CAPOTOSTO VALERIO BARBOSA (OAB 376192/SP)
Processo 0005152-39.2020.8.26.0451 (processo principal 1013090-05.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condomínio Parque Piazza Navona - Diga o exequente em prosseguimento. - ADV: JURANDIR JOSÉ
DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 0005163-68.2020.8.26.0451 (processo principal 1004357-21.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Angelina Teresa Bortoleto Degaspari - Vistos. A DA MULTA: I - Certidão supra: ciente. II - Ante o não
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. B DO APONTAMENTO: I - Havendo requerimento da parte credora, na forma do § 3°
do artigo 782 do CPC, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) Jussara Aparecida Alexandre e Marcos
Roberto Verissimo no rol dos inadimplentes da Serasa , em virtude do débito cobrado nestes autos no importe de R$ 8.734,11,
via sistema SERASAJUD, mediante recolhimento da despesa prevista no Provimento CSM 2195/2014 (Guia FEDT, código
434-1). II - Por fim, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, comunicando
este Juízo quando da distribuição. III Efetuado o pagamento, garantida a execução ou se ela for extinta por qualquer outro
motivo, providencie-se o imediato cancelamento da inscrição, como determina o § 4odo artigo 782 do CPC. IV Ante a necessidade
do imediato cancelamento da inscrição (vide item III supra) e considerando que a parte credora não será prejudicada, para
evitar maior onerosidade/retrabalho, quando pedida, a expedição de ofício e inscrição no SERASA bem como a expedição da
certidão do art. 517 do CPC, deverá ser atendida pela serventia após o decurso de prazo para impugnação e não o do pagamento
quando não houver impugnação, ou após o proferimento da decisão que apreciou a impugnação, se o caso. C DA PESQUISA
POR BENS: I - Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo
razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), ficam deferidas as medidas de buscas por
bens abaixo especificadas II - Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do
processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), notifico a parte credora para que recolha já no ato da petição as despesas
previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s)
e valores corretos se não for beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas consultar orientações no WEBSITE do E.
TJSP. Notifico ainda para que junte a memória atualizada do débito ou que decline os endereços já no ato da petição, sempre
que necessário. Caso o pedido não venha acompanhado das despesas previstas necessárias, aguarde-se provocação em
arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada, FICANDO A PARTE ADVERTIDA. Cumprido, desarquive-se dando
prosseguimento. III Observando o item supra, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto ao sistemas conveniados
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do(s) executado(s). Em caso de execução em face de empreendedor/empresário
individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o
patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do
titular, observando o item II quanto à custa. IV Do SISBAJUD: a indisponibilidade de ativos financeiros existentes até o valor
indicado na execução. Libere-se eventual indisponibilidade excessiva. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)se o(s) executado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é
impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do
NCPC. Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem
impugnação, proceda-se a transferência para depósito judicial e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em favor do
credor. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro
ainda eventual pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. V - Caso infrutífera
e havendo requerimento da parte credora, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a obtenção da
última declaração do imposto de Renda via INFOJUD, observando que diante da recente alteração no sistema INFOJUD que
substituiu o fornecimento da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) pela Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) e considerando a extensão destes documentos, indefiro por ora a pesquisa em nome da pessoa jurídica, se o caso,
aguardando a manifestação da E. Corregedoria Geral de Justiça sobre os procedimentos a serem adotados. VI - O primeiro
bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo