TJSP 08/02/2021 - Pág. 3824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
3824
Indenização por Dano Material - Idalina Leonor Marra de Souza - Nataly Rossini - - Sirlei Aparecida Pires Rossini - Vistos.
Considerando-se não constar no documento de fl. 103 a placa do veículo e que, compulsando os autos, observa-se com
clareza que a sentença de fl. 107 foi devidamente cumprida no tocante a liberação da restrição veicular (fl.108), ciência à
parte devedora, com possibilidade de manifestação (devendo comprovar qual o veículo encontra-se com restrição, bem como
o número do respectivo processo), em 48 horas. Na inércia, prossiga-se normalmente, com as formalidades legais. Int. - ADV:
MARCOS LAURSEN (OAB 158576/SP), PEDRO ANTONIO MARTINS GREGUI (OAB 376850/SP), LUIZA DOWER DE MELO
(OAB 372170/SP), ALEXANDRE VENTURA DE OLIVEIRA (OAB 230146/SP)
Processo 0006431-64.2020.8.26.0482 (processo principal 1005255-67.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Sergio Ramos Corazza Junior - Fls.18 PESQUISA RENAJUD POSITIVA - Ao exequente para trazer aos autos
pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, por ex.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação,
a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a
respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. - ADV: MURILO DE
ANDRADE MELO (OAB 400752/SP)
Processo 0009264-89.2019.8.26.0482 (processo principal 1014293-40.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernando Pereira de Almeida - E.L.G. e outro - Vistos. Fl. 142/175: ciente do
julgamento do agravo de instrumento onde o E. Colégio Recursal negou provimento. Assim sendo, persiste os exatos termos
da decisão de fl. 116/117, ou seja a penhora dos vencimentos líquidos da parte executada no patamar de 10% (dez por cento).
Do exposto e o que mais dos autos consta, expeçam-se MLEs em nome das partes (mediante apresentação de formulários)
observando-se com rigor o tanto quanto decidido nos autos (10% de qualquer valor constrito é de direito da parte exequente.
Eventuais valores restantes, são de direito da parte devedora). Cumpra-se, com urgência. Prossiga-se normalmente. Int. - ADV:
NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA (OAB 290313/SP), ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/
SP)
Processo 0010969-88.2020.8.26.0482 (processo principal 1017711-15.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Rodrigo de Oliveira Cacciatore - Antonio Carlos da Silva - Vistos. Os embargos à execução ora
apresentados, serão analisados após a segurança do Juízo, requisito essencial em casos desta natureza (ENUNCIADO 117
É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial
perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS ANTES
DEFORMALIZADA A PENHORA. VIABILIDADE. QUESTÃO DE PROCEDIBILIDADE. APRECIAÇÃO SUSPENSA ATÉ QUE
ESTEJA SEGURO O JUÍZO. 1. A oposição dos embargos à execução antes de formalizada a penhora não autoriza a sua
extinção sem julgamento do mérito. Por tratar-se de uma questão de procedibilidade, adia-se o processamento dos referidos
embargos até que esteja seguro o juízo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1128778 BA 2009/0006764-9,
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 08/02/2011). Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Lei
n.º 9.099/95, art. 53, par. 4º - ausência de bens passíveis à penhora). Int. - ADV: ISABELA QUISSI MARTINES (OAB 329563/
SP), RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP)
Processo 0012393-39.2018.8.26.0482 (processo principal 0011742-80.2013.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Roberto Carneiro de Mendonça Neto - Vânia Pessoa Pires - - J. E. Pessoa Pires - - João Edgard Pessoa Pires - Vistos. Fls. :
manifeste-se o excepto, no prazo de 10 (dez) dias, e tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: MURILO DELANHESI
DE OLIVEIRA (OAB 326530/SP), PEDRO MARREY SANCHEZ (OAB 168767/SP), JOSE EMILIO RUGGIERI (OAB 312635/SP)
Processo 1000726-68.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Terezinha
Angelica de Souza Dias - Fls.54/59 PESQUISAS NEGATIVAS À parte autora, no prazo legal, para o que de direito. - ADV: FÁBIO
CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
Processo 1001651-30.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernando Augusto Ourives Pedroso Vistos. Por ora, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, caso queira prosseguir com a ação de execução de título
extrajudicial excluir do polo passivo desta o co-requerido Allif, uma vez que necessário rito próprio -ação cognitiva- em relação
a ele, conforme os fatos narrados na exordial, sob pena indeferimento da inicial. Os prazos em questão serão contados em dias
úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei número 9.099/95, alterada pela Lei número 13.728/18 de 31 de outubro de 2018. Com a
resposta, tornem conclusos. Int. - ADV: GABRIEL HENRIQUE RIBEIRO GONÇALVES (OAB 424442/SP)
Processo 1001953-93.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paulo Sergio de Carvalho - Vistos.
Fls.39/43: manifeste-se o excepto, no prazo de 10 (dez) dias, e tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: AUGUSTO
CÉSAR MONTRONI BEZERRA (OAB 428568/SP), ALINE SILVA RAMOS (OAB 406434/SP)
Processo 1002091-26.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bárbara Martins Torres
Odontologia Me - Vistos. Expeça-se certidão conforme requerido, por sua conta e risco observadas as formalidades legais e
independentemente do pagamento de quaisquer taxas, nos termos do COMUNICADO SPI Nº 47/2016 de 14.09.2016. Atente-se
que o cancelamento da averbação fica a critério do peticionário. I CITAÇÃO Cite-se o(a,s) executado(a,s), via Correios, para
efetuar(em) o pagamento do débito representado pelo(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) - que instrui a inicial, no prazo
de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, facultando-se-lhe a indicação de bem para penhora. Em sendo a causa
patrocinada por advogado, nos termos do artigo 827 do CPC, fixo seus honorários advocatícios em 10% do valor do débito,
os quais serão reduzidos à metade em caso de pronto pagamento (CPC, 827, §1º). II - PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO
DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, o executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não
pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. III- DA PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO III A) Não
sendo efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se: III A1) Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF
do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de impossibilidade de efetivar
as pesquisas oficiais. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos do item III -D III -A2) Consta CPF/CNPJ. Encaminhe os autos para
as pesquisas oficiais, iniciando-se pelo BACENJUD, observando-se as cautelas de praxe. III B) Sendo negativa a penhora on
line proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o bloqueio
de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). III - b1) Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil,
fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado, conforme descrito (s) no extrato do RenaJud, e nomeado o possuidor como
depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud,
como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada a penhora, proceda-se à comunicação ao Detran
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