TJSP 08/02/2021 - Pág. 3921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
3921
Francelino da Silva - Banco Santander Brasil SA - PROCESSO Nº 2021/000102 Vistos. Antonio Francelino da Silva pleiteia
declaração de inexistência de débito cumulada com a condenação da Banco Santander Brasil SA ao pagamento de indenização
por dano moral, alegando ter sofrido constrangimentos por ter seu nome inserido nos cadastros de devedores inadimplentes,
por dívida paga, requerendo o cancelamento da restrição junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito. FUNDAMENTO E DECIDO.
A liminar está no caso de ser deferida. Com efeito, dos documentos que instruíram a inicial (fls 16/24), constituem, em tese,
prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente e o perigo de dano irreparável em decorrência da restrição.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para excluir os apontamentos, apenas no que diz respeito a dívida objeto deste
processo, no prazo de vinte e quatro (24) horas. Depreende-se do objeto da ação que designação de audiência de conciliação é
ato inócuo, razão pela qual, delibero por colher contestação, no prazo de quinze (15) dias úteis nos termos do artigo 12- A da Lei
9099/95, alterado pela Lei 13.728/2018. Ficam as partes advertidas de que nos termos do enunciado nº 13 do Fonaje Os prazos
processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação. Cite-se e intime-se. P.Venceslau, 29 de janeiro de 2021 - ADV: REGINALDO BERALDO DE ALMEIDA
(OAB 260237/SP)
Processo 1000258-67.2021.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rubens Berto Akihita Hara
- Gislaine Cristina Guidio Lima Boia - FEITO Nº 2021/000121 Vistos. Cite(m) o (s) executado(s), via correio, para pagamento
em três (03) dias, ficando advertido/s que decorrido o prazo legal, será procedido penhora e remoção de tantos bens quantos
bastem para garantia da execução, bem como de que eventual embargos somente será admitido na audiência de conciliação
pós penhora, nos termos do artigo 53, da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do enunciado nº 13 do
Fonaje Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada do comprovante da intimação. Presidente Venceslau, 03/02/2021 - ADV: YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA
HORA (OAB 375173/SP)
Processo 1000485-91.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudicelia
Teixeira Afonso - Elizabeth Emiko Durante Endo - FEITO Nº 2020/000200 Vistos. Fls. 136: defiro. Int. - ADV: ROBERLEI
CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), FABIANA CANO RODRIGUES PACITO (OAB 169197/SP)
Processo 1001427-26.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - A.R.J. - J.V.S. - FEITO Nº
2020/000610 Vistos. Fls. 146/147: manifeste o requerido. Int. - ADV: FELIPE ANGELO DE SOUSA (OAB 364707/SP), JELIMAR
VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP)
Processo 1002626-83.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Juliano Ribeiro Teixeira
- Banco Itaucard S.A. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR inexistente a
dívida apontada na inicial e CONDENAR o requerido em pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção
monetária (Tabela Prática do Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês, ambos desde a publicação desta. Por consequência,
declaro resolvido o processo na forma do artigo 467, I, CPC. P.R.I.C. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/
SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1002626-83.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Juliano Ribeiro Teixeira
- Banco Itaucard S.A. - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que, em caso de recurso, o apelante deverá providenciar o
recolhimento das custas iniciais; de preparo; da taxa de procuração; das despesas com atos do Oficial de Justiça; e despesas
postais, a saber: CUSTAS INICIAIS em guia DARE código 230-6 (iniciais 1% ou 5 UFESPs {R$138,05}, o que for de quantia
mais expressiva); PREPARO RECURSAL em guia DARE código 230-6 (4% ou 5 UFESPs {R$138,05}, o que for de quantia
mais expressiva); despesas processuais, sendo R$22,50 (até 04 folhas) e R$23,25 (até 10 folhas) por cada DESPESA POSTAL
em guia FEDTJ Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 120-1; despesa com DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE
JUSTIÇA em guia (DARE código 6737), cada ato no valor de 03 UFESPs = R$82,83 até 50 km; TAXA DE MANDATO em guia
(DARE código 304-9) de R$20,90 por cada procuração e substabelecimento; Conforme Comunicado Conjunto da Presidência
do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça nº 1744/2019 (Protocolo CPA nº 2018/199149) “... 2. Nos Juizados
Especiais Cíveis e da Fazenda, os cálculos judiciais serão efetuados por servidores do próprio Juizado nas causas em que
as partes não forem assistidas por advogados. Portanto, no caso destes autos, é de responsabilidade do apelante a ou seu
advogado a apuração dos valores, inclusive devem ser confirmados consultando-se o regimento de custas. Segue a relação de
links para acesso à planilha de cálculo e demais informações: CUSTAS INICIAIS E PREPARO https://tjsp.sharepoint.com/sites/
Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria
https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/TaxaJudiciaria-Preparo.pdf DESPESAS POSTAIS http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes DILIGÊNCIAS DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica TAXA DE MANDADO
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaMandadoJudicial
OUTRAS
INFORMAÇÕES
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
ÍNDICES
http://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/
TabelaDebitosJudiciais.pdf http://www.yahii.com.br/Ufesp.html http://www.yahii.com.br/Salariomi.Html - ADV: CARLOS NARCY
DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1002647-59.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz Henrique Costa
Silva - Uniesp Faprev Faculdade de Presidente Venceslau - Feito nº 2020/001062 Embargos de declaração de fls. 60/64.
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, aduzindo, em resumo, a existência de omissão na
sentença de mérito proferida às fls. 51/53, na medida em que não houve apreciação do pedido de condenação da requerida
quanto ao ressarcimento dos danos morais pleiteados. É o relatório. Decido. Não obstante os fatos e fundamentos alinhavados
pelo embargante, na verdade, não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada em sede de embargos de
declaração. Com efeito, a pretensão deduzida na inicial foi enfrentada na sentença embargada. Assim, visando modificá-la,
cabe ao embargante a interposição de recurso próprio. Importante consignar que a omissão que justifica a interposição dos
aclaratórios consiste na falta de apreciação de algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e sobre o
qual deveria manifestar-se o magistrado. No caso concreto, a despeito da petição inicial ser nominada como de reparação por
danos morais (fl. 01) e conter às fls. 09/11 argumentações sobre eventual ocorrência de dano moral, em verdade, não houve
qualquer pedido de condenação expresso nesse sentido, tampouco constou o valor eventualmente pretendido por ocasião da
quantificação do valor da causa. Logo, sem delongas, rejeito os embargos de declaração interpostos, persistindo a sentença de
mérito tal como está lançada. Int. - ADV: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI (OAB 320135/SP)
Processo 1002912-61.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Viturino da Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
CONDENAR o requerido em pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária (Tabela Prática do
Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês, ambos desde a publicação desta. Por consequência, declaro resolvido o processo na
forma do artigo 467, I, CPC. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º