TJSP 08/02/2021 - Pág. 4625 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
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Carvalho - Banco Pan S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos pela parte, posto que tempestivos. Pretende
o embargante modificar o julgado por meio destes embargos, alegando erro material na Sentença embargada consistente em
considerar como data do roubo 22/05/2020 e do registro da ocorrência 22/06/2020. Ocorre que, segundo a própria petição inicial
e boletim de ocorrência, o roubo ocorreu em 22/05/2020 e o registro da ocorrência em 22/06/2020, de forma que não há que
se falar em erro material. Assim, por incabíveis,REJEITOos embargos declaratórios interpostos pelo embargante. Publique-se
e anote-se. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/
SP)
Juízo da Infância e da Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRA LASKOWSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WANDER MAURI FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2021
Processo 0000803-30.2021.8.26.0007 (apensado ao processo 1028825-52.2019.8.26.0007) (processo principal 102882552.2019.8.26.0007) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - F.R.S. - (...)É o relatório. Intimese o Município de São Paulo para apresentação de impugnação no prazo de 30 dias, com fundamento no art. 535 do CPC. Int.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2021. - ADV: FABIO ROGERIO DOS SANTOS (OAB 248486/SP)
Processo 0002521-62.2015.8.26.0366 - Guarda - Guarda - F.H.A.S. - J.P.S. - (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação de Modificação/Suspensão de Visitas cumulada com Tutela Antecipada e pedido de Modificação de Guarda ajuizada por F.
H. A. S. contra J. P. dos S., para deferir o exercício da criança J. V. S. P. à autora F. H. A. S. e para fixar o direito de visitas do
genitor aos sábados alternados no período das 10:00 às 20:00 horas, com retirada e entrega da criança J. V. S. P. na casa da
genitora, julgando extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO
PROCEDENTE a Ação de Regulamentação de Visitas com pedido de tutela antecipada ajuizada por J. e Z. P. dos S. contra
F. H. A. S., para fixar o direito de visitas aos avós paternos no mesmo período do genitor, ou seja aos sábados alternados no
período das 10:00 às 20:00 horas, com retirada e entrega da criança J. V. S. P. na casa da genitora, julgando extinta a ação
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as
devidas cautelas legais e anotações. P.I.C. São Paulo, 03 de fevereiro de 2021. - ADV: JULIANO PONSONI DOS SANTOS (OAB
327867/SP), SYARA MAIA CORRÊA (OAB 311336/SP), FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP)
Processo 0003198-92.2015.8.26.0366 (apensado ao processo 0002521-62.2015.8.26.0366) - Procedimento Comum Infância
e Juventude - Regulamentação de Visitas - J.M.S. e outro - F.H.A.S. - J.P.S. - (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
de Modificação /Suspensão de Visitas cumulada com Tutela Antecipada e pedido de Modificação de Guarda ajuizada por F. H.
A. S. contra J. P. dos S., para fixar o direito de visitas do genitor aos sábados alternados no período das 10:00 às 20:00 horas,
com retirada e entrega da criança J. V. S. P. na casa da genitora, julgando extinta a ação com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE a Ação de Regulamentação de Visitas com pedido de
tutela antecipada ajuizada por J. M. dos S. e Z. P. dos S. contra F. H. A. S., para fixar o direito de visitas aos avós paternos no
mesmo período do genitor, ou seja aos sábados alternados no período das 10:00 às 20:00 horas, com retirada e entrega da
criança J. V. S. P. na casa da genitora, julgando extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais e anotações. P.I.C. São Paulo, 03 de
fevereiro de 2021. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP), SYARA MAIA CORRÊA (OAB 311336/SP),
FELICIA HALINA AMORIM SOPRANZI (OAB 311286/SP), FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP)
Processo 0004475-27.2013.8.26.0007 - Guarda - Colocação em família substituta - L.F.A. - G.T. - - B.N.A. - D.T. - Vistos.
Defiro a expedição de termo de guarda com o nome atual do adolescente, como pleiteado. Intime-se. São Paulo, 04 de fevereiro
de 2021. - ADV: MÔNICA DOS SANTOS FERREIRA CACHONE (OAB 196330/SP), JOCELI TEIXEIRA DA SILVA MOREIRA
(OAB 202265/SP), LUCAS AKIRA PASCOTO NISHIKAWA (OAB 309668/SP)
Processo 0006804-70.2017.8.26.0007 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional
- S.C.J. - E.A.P.S. - S.B.A. - Vistos. Diante da certidão retro, considerando a maioridade, é de rigor o arquivamento dos autos
em relação a R. A. P. A., prosseguindo-se em relação ao menor L.. Indefiro o pedido de ordem ao INSS para restabelecimento
de benefício que conforme informado pelo INSS foi bloqueado por determinação judicial, já que a imposição de obrigação de
fazer consistente no restabelecimento do benefício depende de ação própria, no juízo competente, respeitados os princípios
constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. No mais, aguarde-se próximo relatório do SAICA referente ao
adolescente L.. Intime-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2021. - ADV: MARIA APARECIDA MARTINES (OAB 63602/SP)
Processo 1001313-36.2015.8.26.0007 - Ação de Alimentos - Seção Cível - M.P.E.S.P. - K.C.N.S. - - M.A.S. - Assim, julgo
extinto sem resolução do mérito o pedido nos termos do art. 485, III do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com
as devidas anotações. P.I.C. São Paulo, 04 de fevereiro de 2021. - ADV: DANIELA OLIVEIRA DOS PASSOS (OAB 272269/SP)
Processo 1001491-09.2020.8.26.0007 - Adoção - Unilateral de criança - W.C.G. - - T.A.C.S. - - W.A.B.S. - (...)É o relatório.
Fundamento e decido. Expeça-se ofício à Secretaria de Administração Penitenciária para que informe o endereço eletrônico
que possa ser utilizado na entrevista de W. A. B. da S. (Matricula 721562-7), via Plataforma Teams, perante o Setor Técnico
desde juízo, no dia 29/04/2021, às 14h00. Com a juntada do endereço eletrônico, tornem os autos ao ST. Int. São Paulo, 04 de
fevereiro de 2021. - ADV: AILTON BACON (OAB 180830/SP)
Processo 1007567-17.2018.8.26.0008 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - R.S.R. - (...)É
o relatório. Fundamento e DECIDO. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para que junte aos autos relatório do estudo
psicossocial relativo à entrevista com a autora (fls. 141). Diante do esgotamento das tentativas de citação pessoal da ré, citese G. da S. R. por edital com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, nomeio, desde logo, a
Defensoria Pública para atuar como curadora especial, intimando-se para apresentação de contestação. Int. São Paulo, 04 de
fevereiro de 2021. - ADV: SILVIA MALTA MANDARINO (OAB 112063/SP)
Processo 1008246-88.2016.8.26.0007 - Guarda - Colocação em família substituta - G.S. - Vistos. Como bem ponderado pelo
Ministério Público, a atividade jurisdicional de primeiro grau se esgotou com a prolação da sentença que deferiu o exercício da
guarda, razão pela qual deixo de analisar o pedido, que de guarda pelas filhas do guardião, observando desde logo que o pedido
de exercício de guarda pode ser objeto de ação própria. Aguarde-se o prazo de 90 dias para eventual cópia ou diligência pelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º