TJSP 09/02/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3213
1567
28/10/2009). Frise-se que o entendimento acima esposado se amolda exatamente ao caso dos autos, pois a legitimidade da
CEF persiste mesmo nas hipóteses de contas que não tenham sido a ela transferidas, e ainda que seja necessário requisitar os
extratos aos bancos depositários. E tal entendimento restou consolidado na Súmula 514 do STJ, que dispõe o seguinte: A CEF
é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em
discussão. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A parte autora sucumbente arcará com as despesas do
processo e com os honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, observada a gratuidade de justiça. PI. - ADV: NELSON
ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP)
Processo 1014000-53.2020.8.26.0562 - Monitória - Compra e Venda - Jjgc Indústria e Comércio de Materiais Dentários S/A
(neodent) - Carlos Rogerio Rodrigues de Almeida - A parte não cumpriu a determinação judicial e não é possível o andamento do
feito sem a prática do ato. INTIME-SE a parte a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: JACQUELINE
PIERRI (OAB 12095/PR), JAFTE CARNEIRO FAGUNDES DA SILVA (OAB 34820/PR)
Processo 1014314-96.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Maembi - Andiara Aires Alvarez Jovino - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e regulares efeitos o acordo a que
chegaram as partes. SUSPENDO o curso do processo pelo prazo estabelecido pelas partes para cumprimento, nos termos do
artigo 922, do Código de Processo Civil. FINDO o prazo, informe o credor a satisfação do seu crédito em 05 dias, sob pena de
presunção tácita de pagamento. Acordos com prazo de cumprimento superior a 180 dias deverão aguardar no arquivo. Eventuais
restrições a serem levantadas após a convenção das Partes ficam DEFERIDAS. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA
DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO
A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. Intime-se. - ADV: ANA PAULA
LOPES MARQUES (OAB 131122/SP), ANDIARA AIRES ALVAREZ JOVINO (OAB 284073/SP), HORACIO PROL MEDEIROS
(OAB 105650/SP)
Processo 1014692-52.2020.8.26.0562 (apensado ao processo 1019954-51.2018.8.26.0562) - Embargos de Terceiro Cível Penhora / Depósito / Avaliação - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTOS - CAPEP-SAÚDE
- Diagnósticos da América S/A - Delboni Auriemo - - LABORATÓRIO CLÍNICO HÉLIO REIS BOTURÃO - - MARIA EDITH DIAS
DO AMARAL BOTURÃO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. OFICIE-SE ao Banco Santander para
que forneça os extratos de movimentação bancária dos meses de março a junho de 2020, da conta corrente de titularidade do
embargado Laboratório Clínico Hélio Reis Boturão (agência 0171; C/C 013001117-3; CNPJ 51.681.815/0001-14). A presente
decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício para os fins nela determinados, A embargante deverá providenciar a impressão
e remessa, comprovando nos autos o seu encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes
e tornem conclusos para julgamento. Int. - ADV: ROSELI DE ALMEIDA FERNANDES SANTOS (OAB 58353/SP), LINO DE
BARROS (OAB 320448/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1015216-49.2020.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Marlui Monteiro Dolis - Paulo Sergio Sabino - - Vanusa Souza Aguiar - Vistos. Fls. 53/54: Providencie-se o desarquivamento. Fls.
48/50: Anote-se. Nada sendo pedido, no prazo de 10 dias, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: ERIKE MARCOS NASCIMENTO
DE OLIVEIRA (OAB 271723/SP)
Processo 1015217-39.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edison Lima Soares
- Espólio - - Sandra Janete Soares - - Eduarda Ariel Soares - - Bruno Ramos Soares - - Daniela Ramos Soares - Franzese
Advocacia - - Assoc. dos Trab.apos. da Ultra.do Est São Paulo - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
JOSEPH ROBERT TERRELL ALVES DA SILVA (OAB 212269/SP), CLEITON LEAL DIAS JUNIOR (OAB 124077/SP), CLAUDIO
JOSE DE MELO (OAB 122388/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP)
Processo 1015311-79.2020.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Rossi Mais
Santos - Liepaja Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Manifeste-se o autor quanto a r.Decisão de fls. 157e ciência da certidão
de fls.158. Prazo 10 (dez) dias. - ADV: MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP), WILLIANS SILVA DUARTE (OAB
320087/SP), REBECCA STEPHANIN LATROVA LINARES (OAB 319150/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/
SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP)
Processo 1015795-31.2019.8.26.0562 (apensado ao processo 1027300-53.2018.8.26.0562) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Paulo Sergio Veiga - - Disleine Aparecida Gomes Ferreira Veiga
- Espólio de José Carlos Damásio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Embargos à
Execução em que os embargantes aduzem, em síntese, que o negócio jurídico a que a confissão de dívida se refere nunca
foi concretizado, pois o veículo objeto da compra e venda já havia sido alienado a terceiro. A parte embargada se manifestou
à fls. 150/151 sustentando a validade do título e a efetiva existência do negócio jurídico. Réplica (fls. 154/158). A decisão de
saneamento do processo de fls. 165/168 deferiu a produção de prova oral. À fls. 192/220, a parte embargante apresentou
novos documentos que corroborariam as suas alegações iniciais. Sobre tais documentos, a parte embargada se manifestou (fls.
223/224). Em audiência, foram ouvidas uma testemunha dos embargantes e uma do embargado (esta última ouvida apenas na
condição de informante). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram as suas alegações finais (fls. 264/273 e
274/281). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos são procedentes. Há robusta prova documental nos
autos que demonstra que o negócio nunca se concretizou. A confissão de dívida que embasa a execução é datada de 2015.
Todavia, as provas coligidas pelos embargantes confirmam que o veículo que teria ensejado a sua celebração já havia sido
alienado pelo embargado anos antes, em 2011. O atual proprietário do bem, Sr. Genésio, confirmou em declaração assinada
(fls. 201) e em audiência que adquiriu o automóvel da concessionária Hatsue Veículos no final de 2011, e que está na posse dele
desde então. Ademais, os documentos de transferência do veículo foram assinados pelo já falecido Sr. José Carlos Damásio,
outrora exequente, o que corrobora a inexistência de qualquer compra e venda entabulada entre as partes em 2015. É importante
frisar que a versão narrada pela parte embargada, de que o negócio teria se realizado de forma verbal em 2011 e que a venda
do veículo à concessionária teria sido realizada, de fato, pelos embargantes, somente veio aos autos, convenientemente, após
a apresentação dos documentos de fls. 201/220. Tal narrativa não havia sido ventilada na impugnação aos embargos. E anotese que o único elemento a embasar esta versão é o depoimento de uma testemunha contraditada, ouvida apenas na condição
de informante do juízo. E tal depoimento também se mostrou vago, não podendo servir de base para, por si só, corroborar
a tardia versão trazida pela parte embargada, ainda mais quando confrontado com a farta prova documental apresentada
pelos embargantes. Além disso, a versão do embargado não se mostra verossímil. Se os embargantes realmente adquiriram o
veículo em 2011 e o venderam no mesmo ano, não é crível que o exequente tenha concordado em assinar os documentos de
transferência sem ter recebido nenhum centavo do valor da venda pactuado pelas partes, firmando o instrumento de confissão
de dívida somente anos depois. Mesmo a suposta amizade mantida entre as partes não justificaria esta atitude. Dessa forma,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º