TJSP 09/02/2021 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3213
1707
ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir o contrato firmado entre o autor e a SPAZIO
FINALI LTDA. Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários
advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor atualizado da causa (conforme o estabelecido na Súmula 14 do STJ), que
serão atualizados a partir desta sentença, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV, do Código de Processo
Civil. Julgo extinto sem resolução do mérito o processo, nos termos do artigo 485,VI do CPC, em relação à corré Todeschini.
Condeno a parte demandante no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que
arbitro em 10 % sobre o valor atualizado da causa (conforme o estabelecido na Súmula 14 do STJ), que serão atualizados a
partir desta sentença, observando as diretrizes do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício
à Douta Defensoria Pública, fixando o valor dos honorários da Curadoria Especial em grau máximo. P. I. C. - ADV: RODRIGO
VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARCELO BENTO
DE OLIVEIRA (OAB 159137/SP)
Processo 1013568-34.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Gabriela Barreto Trucco - Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado às fls. 167/168 entre GABRIELA BARRETO
TRUCCO e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS,
e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Novo Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: DAVI
LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS (OAB 322282/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1013613-38.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São
Leopoldo - Julia Valerio Aires - Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/Certidão negativa. - ADV: FABBIO
RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS
AIRES (OAB 378984/SP)
Processo 1013857-64.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - C.N. - C.C.P.F.L. Ciência às partes dos quesitos apresentados. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), GUEVARA
BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP)
Processo 1016257-61.2014.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Condominio Edificio Montemor
- Teide Kuehni Castro - Me. - Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cc perdas e danos, aduzindo que a ré deixou de
cumprir com a prestação contratual de fornecimento de serviços de reforma para o telhado e a fachada do imóvel (resumidamente
é o que se depreende da exordial, cujo texto é obscuro), danificando vidros da acada e gesso do prédio. Além disto, não
cumpriu com a cláusula 11ª (encargos referentes a empregados e obrigações trabalhistas), nem demonstrou o recolhimento dos
tributos. Por fim, foi obrigado a contratar outras empresas para terminar o serviço. Assim, pleiteia a resolução contratual, com a
declaração de inexigibilidade dos valor arrolados a fls. 13. Ainda, ao pagamento da multa no valor de R$ 32.000,00, bem como
que ela apresente: a “reportagem fotográfica item 12 do contrato”; o recolhimento dos impostos municipais e das obrigações
trabalhistas. Ainda, o ressarcimento do valor gasto com a reparação dos vidros e gessos quebrados e com a retirada do entulho.
Ainda, o ressarcimento com o valor pago a outras empresas para o refazimento dos serviços não prestados nos termos do
contrato. Na contestação, a ré aduz: a) prestou todos os serviços contratados até o termo final do contrato, em agosto de 2013;
b) o autor deixou de honrar os pagamentos do preço contratual a partir de setembro de 2013; c) a entrega do laudo do telhado
com relatório fotográfico ficou condicionado ao pagamento das parcelas atrasadas; d) inexiste obrigação junto à Prefeitura,
tendo providenciado a baixa da anotação de responsabilidade técnica (ART); e) houve um acordo celebrado entre as partes, no
qual se estipulou a lavagem das fachada da frente, reanálise dos serviços realizados no telhado e a emissão do laudo final com
fotos. Embora entregue o laudo do telhado e o consequente término da lavagem da fachada frontal, os serviços de lavagem na
frente do prédio foram paralisados a pedido do síndico e da representante da comissão fiscal; f) além do que estava previsto
no contrato, o demandado realizou a limpeza e a impermeabilização da caixa dágua, abertura de portas na parte térrea para
acomodação dos equipamentos de vigilância eletrônica, requadração do hall de entrada do edifício e da sala de reunião que
fica nos fundos do edifício; g) o atraso foi devido à interrupção dos trabalhos em face de eventos climáticos (vento e chuva) e
feriados (nas semanas de Natal e Ano Novo não era permitido trabalhar sequer durante a semana); h) A reportagem fotográfica
mencionada no pedido foi entregue pelo correio com aviso de recebimento; i) a multa contratual não é devida, pois o réu não
cometeu qualquer infração que desse ensejo à sanção., uma vez que as prestações cabidas ao requerido foram prestadas e
recebidas pelo autores, segundo o teor da correspondência assinada pelo síndico de fls., 42/43. Laudo pericial a fls. 364/457 e
479/486. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em relação ao atraso da obra por quinze dias do termo final previsto no contrato, a
perita constatou que a causa da mora fora decorrente de dois motivos: a proibição do síndico de realizar a lavagem da fachada
e a contratação de um outra empresa para realizar serviços no muro frontal, guarita e hall. De todo modo, as partes celebraram
um acordo em 14 de janeiro de 2014, segundo o qual o réu deveria realizar: a lavagem da fachada do edifício, reanálise dos
serviços já realizados no telhado e nas marquises, com os devidos reparos, incluindo a elaboração de um laudo final com
fotos. Assim, em razão deste acordo, decorre que os serviços inicialmente estipulados entre as partes, com exceção dos acima
especificados no acordo, foram recebidos, não podendo o autor em sua exordial buscar a resolução contratual. Nem mesmo as
ondulação do mau assentamento da cerâmica podem ser suscitadas com motivo resolutório, uma vez que a perícia constatou
in loco que a planicidade do assentamento está dentro dos padrões estabelecidos pelas normas técnicas (fls. 398). A perícia,
a fls. 376, observou o cumprimento das prestações em 22 de janeiro de 2014 (as fls. 376). Ainda, observou que os materiais
desnecessários e os equipamentos do requerido foram retirados por ele com a efetiva desocupação. Ainda, verificou-se que
este apresentou Laudo de Inspeção Predial, conforme determina a Lei Municipal 441/01, analisando as diversas anomalias e
patologias relacionadas com a conservação do edifício, que datavam desde 29/02/2012. Em relação aos serviços referentes às
juntas de dilatação, estes não foram contratados, nem havia normal legal que o obrigasse à realiza-las (fls. 382) Ao certo que
o autor contratou outra empresa par realizar reparos no telhado do seu edifício (outubro de 2016), pois não estava atendendo
os requisitos mínimos de estanqueidade nos dias de chuva (conforme vícios arrolados a fls.403). De qualquer modo, como já
observado, isto não autoriza a resolução contratual, cabendo ao réu ressarcir ao autor o valor de R$ 12.900,00 (doze mil e
novecentos reais), com a contratação de outra sociedade (MGR Reformas), sem prejuízo da multa contratual. A perita também
contatou o vidro quebrado da sacada do condomínio, cujo valor deverá ser ressarcido pelo demandado ( R$ 570,00 - quinhentos
e setenta reais). Entretanto, não se demonstrou que o gesso quebrado do hall social tivesse decorrido das obras realizadas pelo
requerido. Por fim, a perícia apurou as seguintes falhas do serviço: o balancim piorou a situação da manta asfáltica e a falta
de revestimento cerâmico da fachada até o pé contribuiu com as infiltrações existentes. Assim, em razão das falhas apontadas
acima, de rigor a aplicação da multa contratual de 10% do valor da empreitada. Em relação à documentação prevista na cláusula
11ª do contrato, considerando que já se passaram mais de cinco anos da data da entrega da obra (janeiro de 2014), entendo que
esta matéria não é mais pertinente quanto ao adimplemento da prestação contratual, especialmente em relação aos encargos
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