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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de fevereiro de 2021 - Página 2912

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TJSP 09/02/2021 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3213

2912

VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP)
Processo 1001654-87.2020.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Luiz Angelo Dell Agnolo
Oliveira Souza - Irnani de Oliveira Frazão - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços
ajuizada por Luiz Angelo Dell Agnolo Oliveira Souza em face de Irnani de Oliveira Frazão, ambos qualificados nos autos. A
parte autora foi intimada para emendar sua petição inicial, a fim de juntar documentos aptos a comprovar o recolhimento das
custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (fl. 30). A despeito de sua intimação, a parte autora
quedou-se inerte (fl. 32). É a síntese do necessário. Decido. Observo que a parte autora, regularmente intimada para emendar
sua petição inicial, descumpriu a ordem, sem qualquer justificativa. Nesta medida, de rigor o indeferimento da inicial, com a
consequente extinção da demanda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil,
indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de seu mérito, diante da inércia da parte
autora em cumprir as determinações deste Juízo. Não tendo se efetivado a citação dos requeridos, incabível a condenação em
honorários advocatícios. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, comunique-se ao Distribuidor para as devidas
baixas. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: GLAUCO MAGNO PEREIRA MONTILHA (OAB 178017/SP)
Processo 1001698-09.2020.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Jaqueline Felix da Silva Casas Bahia de Avaré - - Banco Bradesco S/A - Via Varejo S/A - Fls. 130/132, ciência à parte interessada. - ADV: BRUNA ALINE
MORIBE HIDALGO (OAB 274558/SP), YARA DE SOUZA MILHORATTI (OAB 422362/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP), FERNANDA NOCITO FERRARI (OAB 220281/SP)
Processo 1001700-76.2020.8.26.0136 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome R.A.S. - Vistos. Baixo estes autos sem decisão ante a cessação de minha designação. - ADV: ROGERO APARECIDO DA SILVA
(OAB 233029/SP)
Processo 1001737-06.2020.8.26.0136 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1005961-79.2020.8.26.0073 - 1ª
Vara Cível do Foro da Comarca de Avaré) - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Paulo Henrique dos Santos
Chiquelero - Vistos. Efetuadas as anotações necessárias, devolva-se a origem com nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001743-13.2020.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Heitor Oliveira Dias Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Fls. 155/156: Anote-se. Aguarde-se no mais, o cumprimento do determinado
a fls. 146, certificando-se, se o caso. Intime-se. - ADV: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ALINE
MARIA DE MOURA MARTINS MOREIRA (OAB 335270/SP), RODRIGO DE AZEVEDO (OAB 269431/SP), EDUARDO OLIVEIRA
MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP)
Processo 1001777-85.2020.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Momentum Empreendimentos Imobiliários
LTDA - Waldivia Rosa de Jesus - Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito,
tendo em vista o AR de fls.120 devolvido negativo. - ADV: PATRICIA COSTA AGI COUTO (OAB 130673/SP)
Processo 1001796-91.2020.8.26.0136 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rodrigo Soares de Sá - Poliana Fiorucci Melicio de Sá - Juizo de Direito da Comarca de Cerqueira César - Vistos. Intime-se a parte autora/exequente
para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, visto a resposta do(s) ofício(s) expedido(s), em cinco dias.
Após, abra-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: PAULA ZANARDE
NEGRÃO (OAB 276719/SP)
Processo 1001815-97.2020.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renato Pereira
Raiundo - General Motors do Brasil Ltda. - - Proeste Avaré Comércio de Veículos Ltda - Vistos. RENATO PEREIRA RAIMUNDO
ajuizou ação de reparação por danos morais c/c danos materiais em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e PROESTE
AVARÉ COMÉRCIO DE VEÍCULOS. Argumentou, em síntese, adquiriu junto à segunda ré em 28/08/2020, um veículo zero
kilômetro, modelo I/CHEV Equinox Premier, Chassi 522533, Renavam 211839 pelo valor de R$ 154.000,00. Asseverou que
aproximadamente 2 meses após a aquisição, o veículo apresentou defeitos no motor e no dia 28/10/2020, foi encaminhado
à concessionária ré para reparos. Sustentou que até o momento da propositura da ação, o reparo não havia sido concluído,
tampouco foi-lhe apresentada qualquer justificativa pelas rés. Narrou que a despeito das tentativas, não logrou êxito em realizar
composição extrajudicial. Afirmou que as rés disponibilizaram carro reserva com características diversas daquele originalmente
adquirido. Assim, ingressou com a ação requerendo a tutela provisória de urgência para que seja fornecido um carro reserva
similar ao por ela adquirido, até final decisão. Juntou documentos (fls 21/36). É o breve relato dos fatos. Fundamento e Decido.
Em que pesem as alegações dos autores, certo é que não se vislumbra, ao menos até o presente momento, a presença
dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência postulada na inicial, uma vez que não existem nos autos
elementos suficientes para evidenciar o fumus boni iuris e periculum in mora alegados. Não se olvide que a concessão da tutela
de urgência demanda a presença de todos os requisitos legais, já que ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando
imediata execução. A tutela só se concede quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos,
não se desconhece os transtornos e contratempos que a parte autora se sujeitou ao adquirir veículo ‘zero quilometro’ se viu
impossibilitada de sua plena fruição. Porém, é de ponderar que a cognição é superficial, e exige-se sempre o fumus boni iuris.
Pelos elementos coligidos, não restou demonstrado o perigo de demora de modo a justificar a concessão da medida antecipatória
sem a prévia oitiva da parte contrária. O próprio autor afirmou que as rés disponibilizaram carro reserva para sua utilização, não
havendo qualquer notícia de que o referido não se presta ao fim destinado. Além disso, não há qualquer elemento que evidencie
que as demandadas pretendem reaver o veículo antes da conclusão dos reparos solicitados. Tem-se, pois que as circunstâncias
do caso concreto, somadas ao momento prematuro em que se encontra a lide, indicam a necessidade do desenvolvimento
regular do contraditório, com a dilação probatória adequada, mostrando-se inviável a concessão da tutela de urgência neste
momento processual. Logo, indefiro o pedido antecipatório. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente o determinado às fls 46.
Intime-se. - ADV: MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP)
Processo 1001824-64.2017.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Comodato - Luiz Antonio Fernandes - Valquíria
Aparecida Fernandes Daré - Fica a parte requerente intimada da expedição da carta precatória às fls. 608/609, para as devidas
providências necessárias a sua impressão, instrução e distribuição por peticionamento eletrônico nos termos da resolução n.
551/2011 e Comunicado CG n. 155/2016, comprovando-se nos autos. - ADV: LUCIANA MARIA FABRI SANDOVAL VIEIRA (OAB
126587/SP)
Processo 1002037-02.2019.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paulo Roberto Teixeira Diniz - Elizabeth
Cristina Viesser - Vistos. Retro: Defiro. Expeça(m)-se mandado(s) nos termos requeridos. Caso a parte autora não seja
beneficiário da Assistência Judiciaria Gratuita, deverá proceder ao recolhimento dos custos (recolhimento do valor da diligência
do senhor Oficial de Justiça). Intime-se. - ADV: GILMAR APARECIDO VASQUES (OAB 391051/SP), EVANDRO RODRIGO DE
SOUZA (OAB 391028/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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