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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 - Página 1569

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TJSP 10/02/2021 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3214

1569

ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos
do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia. Plenário, 20.9.2017”. Tal posicionamento foi mantido por aquela C.
Corte, quando do julgamento dos embargos declaratórios, encerrando a controvérsia sobre a atualização dos débitos judiciais
da Fazenda. Decido: Quanto aos juros de mora, tratando-se de débito não tributário, deverá ser aplicada a remuneração da
caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Já com relação à correção monetária, o índice a ser aplicado para atualização do débito é o IPCA-E.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência nos parâmetros acima estabelecidos. Intime-se. - ADV: FABIO
SHIRO OKANO (OAB 260743/SP), JOSE RICARDO VALIO (OAB 120174/SP)
Processo 0005516-41.2020.8.26.0053 (processo principal 1007800-49.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Acumulação de Cargos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro a prioridade no
processamento do feito. Anote-se. Declaro cumprida a obrigação de fazer e julgo extinta a execução quanto a isso, nos termos
do art. 924, II, do CPC. Fica a executada intimada para, querendo, oferecer em 30 dias impugnação à execução movida pelo(s)
autor(es), nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Valor requisitado: R$ 254.800,66 (fls. 72/86). Descabido o
arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC. No silêncio, certifique-se o
decurso de prazo para manifestação da executada. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 0005590-32.2019.8.26.0053 (processo principal 0014679-31.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Sexta Parte - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1-)
Fls. 388/389: No prazo de 15 dias úteis, apresente a FESP os informes referentes a 04/2004 a 01/2015 de HEDES DA SILVA.
2-) Após, abra-se vista aos requerentes. 3-) Por fim, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI
(OAB 167526/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0008364-98.2020.8.26.0053 (processo principal 0034516-82.2003.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Nadja Maria Abreu Viana da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos.
Aguarde-se o trânsito em julgado da r. sentença de fls. 73. Após, certifique-se e, se em termos, por se tratar de requisição de
precatório, encaminhem-se os presentes autos e o respectivo incidente à UPEFAZ. Int. - ADV: NADJA MARIA ABREU VIANA DA
SILVA (OAB 80507/SP), ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA (OAB 182446/SP)
Processo 0011612-14.2016.8.26.0053 (processo principal 0006097-03.2013.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pensão - Camila Guimarães Biondi - Vistos. 1-) Fls. 47: Manifeste-se a requerente no prazo de 10 dias úteis. 2-)
Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: DANILO DE SÁ RIBEIRO (OAB 190405/SP), FRANCISCO MAIA BRAGA (OAB
330182/SP)
Processo 0012952-85.2019.8.26.0053 (processo principal 0004358-92.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1-) Fls.
97/101: Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intimo o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5
(cinco) dias, sobre os embargos opostos. 2-) Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: MAURO TAVARES CERDEIRA
(OAB 117756/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (OAB 234634/SP), GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA (OAB 248741/
SP)
Processo 0012964-02.2019.8.26.0053 (processo principal 0026172-68.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Cleotheos Sabino de Souza Filho - - Crescio dos Santos Rodrigues - - Alecsandro
Pinheiro Lopes - - Salmir Gomes da Silva - - Itamar Marchesan - - Gabriel Lazaro de Camargo Junior - - Edson Pinto Vieira
- - Dijalma Aparecido Bispo - - Rodrigo Cardoso Andrioli - - Roberto Mariano da Silva - Vistos. Ciência aos exequentes do
cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o quê de direito, com vistas ao seguimento da execução. No silêncio, arquivemse os autos independentemente de nova intimação ou remessa dos autos à conclusão. Int. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO
(OAB 101383/SP)
Processo 0016581-67.2019.8.26.0053 (processo principal 1026178-48.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Luiz Antonio Vaserino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando
a ausência de impugnação (fls. 90), homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, prosseguindo-se pelo valor
deR$103.392,09, para maio de 2019. Considerando o comunicado nº 03/2013 da Diretoria de Execuções de Precatório (DEPRE)
de 29/11/2013 e comunicado SPI nº 03/2014, de 22/01/2014, fica a exequente, intimada desde já para as providências cabíveis.
Assim, em 60 dias, deverá encaminhar as informações necessárias para expedição de OPV e precatório, no formato digital,
através do Portal e-Saj”Petição Intermediária”, valendo a presente determinação tanto para os processos físicos quanto para os
digitais, comprovando-se o peticionamento nos autos principais, se for o caso. Salientamos aos Srs. Advogados que, nos termos
do comunicado, os serviços de protocolo não estarão recebendo petições físicas solicitando expedição de ofício requisitório.
Informamos, ainda, que nos termos do Provimento CSM nº 2.128/2013, nos casos em que houver concomitantemente expedição
de OPVs e ofício requisitório, a remessa dos autos ao Setor de Execuções somente deverá ser efetuada após o pagamento,
levantamento e extinção das OPVs. Alertamos que continua em vigor o contido na Resolução nº 564/2012, de 14.05.2012,
ou seja, o valor dos honorários sucumbenciais a ser requisitado, devem ser informados em apartado. Alertamos ainda que a
requerente deverá observar os termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, que determina
a individualização de todas as verbas (principal e juros) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento
eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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