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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 - Página 1750

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TJSP 10/02/2021 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3214

1750

oficial e justiça (fl. 114). Ainda, deverá o requerente manifestar-se acerca da petição e documentos de fls. 219/256, bem como
ofício de fls. 257/262, oriundo da Comarca de Assis/SP, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE
OLIVEIRA (OAB 202572/SP), BEATRIZ BAGATINI (OAB 76237/PR), THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI (OAB 53381/PR)
Processo 1000318-15.2020.8.26.0341 - Monitória - Depósito - Octacílio Firmino Gomes - SCANIA BANCO S.A - Vistos. Das
citações: No tocante a citação da empresa requerida na pessoa de Rodrigo José Muller D’ Arce, chegou ao conhecimento deste
juízo, através do processo nº 1000287-92.2020.8.26.0341, acerca da renúncia do mandato firmada pelo outorgado. Assim,
manifeste-se o requerente acerca de prosseguimento ao feito e citação dos requeridos, ante a informação de renuncia do
mandato firmado. Do levantamento das restrições: Por meio das petições de fls. 219/223 e 269/270, verifica-se que o terceiro
interessado Banco Scania S/A, requereu o desbloqueio dos veículos ali descritos, os quais são alienados fiduciariamente, e em
razão do inadimplemento teve retomado a posse e consoliação da propriedade. De igual modo, procedeu o Banco Banco Volvo
(Brasil) S/A às fls. 271/274. Pois bem. Tratando-se de veículo com alienação fiduciária, os bens não pertenciam aos requeridos,
os quais, ante as inadimplências, tiveram contra si deferimento de buscas e apreensões. Consigna-se que a própria garantia
do contrato é a retomada do bem. Portanto, determino o levantamento das restrições pelos sistema RENAJUD, em relação aos
veículos descritos às fls. 220 e 272/273. Ademais, intimem-se o Banco Volvo (Brasil) S/A e Banco Scania S/A, por meio de seus
advogados, para que, após a alienação dos bens, e já abatidos os valores a si pertencentes, o saldo remanescente deverá ser
depositado judicialmente e comunicado nos autos, haja vista a existência de credores objetivando satisfação da dívida. Intimese. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP), BEATRIZ BAGATINI (OAB 76237/PR), THIAGO MARCOLINO LIMA
EL KADRI (OAB 53381/PR)
Processo 1000333-81.2020.8.26.0341 - Monitória - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Cícero Saraiva Aurelino - Vistas dos
autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção
do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Comprovar a distribuição da Carta Precatória (fls. 50/52) para a citação da requerida
na Comarca de Assis, ( x ) Ciência à parte interessada do Ofício recebido (fls.65/70), com a sentença proferida nos autos
1003966-46.2019.8.26.0047, da (2ª Cível de Assis), para as providências que achar de direito. - ADV: LEANDRO HENRIQUE
NERO (OAB 194802/SP), JOÃO GUILHERME POZZATTO JUNIOR (OAB 372012/SP)
Processo 1000344-13.2020.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - - Vista ao requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a certidão negativa do Oficial Justiça juntada, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000344-13.2020.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Objetivando-se resguardar os direitos do requerente e assegurar a apreensão
do automóvel, defiro o petitório retro. Com a apresentação da respectiva guia, remetam-se os autos ao Diretor para bloqueio de
circulação e transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e
ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000347-65.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Lucas Mendonça Monteiro - Vistos.
Preliminarmente, considerando-se os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
De saída, em que pese à fl. 01, a parte autora ter feito alusão à pedido de tutela de urgência, verifico que referido pedido não
constou em sua causa de pedir e pedido. Porém, em uma interpretação lógico-sistemática da inicial, passo à análise da pretensão.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou
cautelar, sendo que ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha
sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou incidental (quando
o pedido principal já houver sido formulado). Por outro lado, para que seja concedida a tutela de urgência, há a exigência da
presença de prova que evidencie a probabilidade do direito, além de receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Logo,
não bastam meras alegações, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção
da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora, com a diferença de ser reversível e dependente,
ainda, do contraditório. Na lição dos insignes doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos
requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘periculum in mora’. Duas
situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação
é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela
de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida
cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim,
a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR,
Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931). Grifei. Na compulsa da análise dos autos, mediante juízo de cognição sumária,
verifico a inexistência da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo requerente.
Com efeito, a requerida vem utilizando com exclusividade o imóvel, desde a separação de fato, sem qualquer oposição, o que
afasta o perigo de dano. Também não há nenhum elemento probatório a respeito do valor locatício do imóvel, sendo que a
própria parte requerente asseverou a necessidade de avaliação pericial do imóvel. Portanto, não vislumbro a presença dos
requisitos para a concessão da tutela de urgência, vez que nos autos, tem-se, apenas, alegação unilateral da parte autora, o
que é insuficiente para se conceder o pleito, sem antes instaurar o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela
de urgência requestado pelo autor. CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente
de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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