TJSP 10/02/2021 - Pág. 1949 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3214
1949
JUDICIAL, presidido pelo Leiloeiro Fernando José Cerello G. Pereira JUCESP nº 844, situada à Alameda Santos, nº 787, Cj
132, Jardim Paulista, São Paulo/SPCEP:01419-001, fones: (11)3149-4600, site: www.megaleiloes.com.br, e-mail: contato@
megaleiloes.com.br, para a realização do leilão eletrônico judicial que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela
JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em
5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado
previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica,
no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se
previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação,
os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar
a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com
nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903,
do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do
edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital
deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:
- os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado
verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com
os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar:
(i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta
por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate
de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data
marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e
agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar
o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro,
devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes
tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo
prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo
à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado
que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o
recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando
representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos
seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita
por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para
comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam
ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Superada a possibilidade
recursal, comuniquem-se os leiloeiros a respeito desta designação. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000325-23.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Adilson Francisco Gomes - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a requerente sobre
a certidão de fl. 114. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP), LEANDRO LUIZ
NOGUEIRA (OAB 275175/SP)
Processo 1000418-49.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabrício Calabres - Roberta Duro - - Benicio Duro Calabres - - Bianca Duro Calabres - Clube Náutico Taquaritinga - Inicialmente, em consulta
ao site do TJ/SP, nesta data, foi possível averiguar que foi negado provimento ao recurso interposto pelos autores. Em que
pese a ausência de trânsito em julgado, tendo em vista a comprovação do recolhimentos das custas iniciais, determino o
prosseguimento do feito, retirando-se a tarja de benefíciário da justiça gratuita dos autores. Anote-se. As partes são legítimas
e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, tampouco outras preliminares, estando
presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação;
assim, declaro saneado o feito, sem prejuízo da regra do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que
a relação estabelecida entre as partes é de consumo. Conquanto a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo
e, por isso, a controvérsia reclama solução dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº. 8.078/90, a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor não torna automática a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º., inc. VIII, do CDC que é
regra de julgamento e não de instrução. Ou seja, trata-se, em verdade, face ao que se tem na legislação consumerista, de regra
dirigida ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos, que será analisada com a prolação
da sentença. 1. Fixo como matéria controvertida e dependente de prova os seguintes pontos: a) a ocorrência ou não de falha
na prestação de serviço e eventual nexo de causalidade com o acidente; b) a extensão dos danos pessoais (lesões sofridas,
eventuais danos estéticos e eventual invalidez parcial ou total, temporário ou permanente); c) a existência e a extensão de
danos materiais; d) a existência e a extensão de danos morais. 2. Para tanto, entendo necessária a produção de prova pericial,
consistente em exame médico a cargo do IMESC. Tendo em vista que a perícia foi requerida pelos autores, defino que o custeio
será arcado por eles, devendo responder pelo depósito dos honorários periciais, que ora fixo em R$883,00 (Classe 7, do art.
1º, da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008) (artigo 95, caput, do CPC). Assim, deverão os autores depositarem
o valor ora fixado, no prazo de 15 dias. 3. Concedo prazo de 15 dias, para as partes apresentarem seus quesitos e eventuais
assistentes técnicos. Caso indicados, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias
após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 4. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC para designação
de data para realização do exame e envie cópia dos quesitos formulados pelas partes. 5. Com a juntada do laudo pericial,
manifestar-se-ão as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 6.
Ressalto que a necessidade da prova oral pretendida será apreciada após a vinda do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: RENATA
APARECIDA DE ARAUJO GIROTO (OAB 214386/SP), MAYRA CRISTINA BAGLIOTTI (OAB 249116/SP), FABIO BUSNARDI
FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1000613-34.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Eunice Bispo Oliveira Rodrigues - - Joyce
Bispo de Oliveira Rodrigues - - Tais Bispo Oliveira Rodrigues - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab / Bauru Vistos. Defiro a concessão do prazo de sessenta dias. Intime-se. - ADV: ALINE CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP), FABIO
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