Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 - Página 1949

  1. Página inicial  > 
« 1949 »
TJSP 10/02/2021 - Pág. 1949 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3214

1949

JUDICIAL, presidido pelo Leiloeiro Fernando José Cerello G. Pereira JUCESP nº 844, situada à Alameda Santos, nº 787, Cj
132, Jardim Paulista, São Paulo/SPCEP:01419-001, fones: (11)3149-4600, site: www.megaleiloes.com.br, e-mail: contato@
megaleiloes.com.br, para a realização do leilão eletrônico judicial que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela
JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em
5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado
previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica,
no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se
previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação,
os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar
a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com
nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903,
do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do
edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital
deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:
- os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado
verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com
os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar:
(i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta
por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate
de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data
marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e
agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar
o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro,
devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes
tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo
prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo
à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado
que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o
recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando
representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos
seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita
por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para
comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam
ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Superada a possibilidade
recursal, comuniquem-se os leiloeiros a respeito desta designação. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000325-23.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Adilson Francisco Gomes - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a requerente sobre
a certidão de fl. 114. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP), LEANDRO LUIZ
NOGUEIRA (OAB 275175/SP)
Processo 1000418-49.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabrício Calabres - Roberta Duro - - Benicio Duro Calabres - - Bianca Duro Calabres - Clube Náutico Taquaritinga - Inicialmente, em consulta
ao site do TJ/SP, nesta data, foi possível averiguar que foi negado provimento ao recurso interposto pelos autores. Em que
pese a ausência de trânsito em julgado, tendo em vista a comprovação do recolhimentos das custas iniciais, determino o
prosseguimento do feito, retirando-se a tarja de benefíciário da justiça gratuita dos autores. Anote-se. As partes são legítimas
e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, tampouco outras preliminares, estando
presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação;
assim, declaro saneado o feito, sem prejuízo da regra do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que
a relação estabelecida entre as partes é de consumo. Conquanto a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo
e, por isso, a controvérsia reclama solução dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº. 8.078/90, a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor não torna automática a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º., inc. VIII, do CDC que é
regra de julgamento e não de instrução. Ou seja, trata-se, em verdade, face ao que se tem na legislação consumerista, de regra
dirigida ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos, que será analisada com a prolação
da sentença. 1. Fixo como matéria controvertida e dependente de prova os seguintes pontos: a) a ocorrência ou não de falha
na prestação de serviço e eventual nexo de causalidade com o acidente; b) a extensão dos danos pessoais (lesões sofridas,
eventuais danos estéticos e eventual invalidez parcial ou total, temporário ou permanente); c) a existência e a extensão de
danos materiais; d) a existência e a extensão de danos morais. 2. Para tanto, entendo necessária a produção de prova pericial,
consistente em exame médico a cargo do IMESC. Tendo em vista que a perícia foi requerida pelos autores, defino que o custeio
será arcado por eles, devendo responder pelo depósito dos honorários periciais, que ora fixo em R$883,00 (Classe 7, do art.
1º, da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008) (artigo 95, caput, do CPC). Assim, deverão os autores depositarem
o valor ora fixado, no prazo de 15 dias. 3. Concedo prazo de 15 dias, para as partes apresentarem seus quesitos e eventuais
assistentes técnicos. Caso indicados, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias
após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 4. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC para designação
de data para realização do exame e envie cópia dos quesitos formulados pelas partes. 5. Com a juntada do laudo pericial,
manifestar-se-ão as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 6.
Ressalto que a necessidade da prova oral pretendida será apreciada após a vinda do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: RENATA
APARECIDA DE ARAUJO GIROTO (OAB 214386/SP), MAYRA CRISTINA BAGLIOTTI (OAB 249116/SP), FABIO BUSNARDI
FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1000613-34.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Eunice Bispo Oliveira Rodrigues - - Joyce
Bispo de Oliveira Rodrigues - - Tais Bispo Oliveira Rodrigues - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab / Bauru Vistos. Defiro a concessão do prazo de sessenta dias. Intime-se. - ADV: ALINE CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP), FABIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo