TJSP 10/02/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3214
2021
a ser clicado apenas no dia de sua audiência, lhe permitirá acesso à reunião. Não é preciso responder esse link. A participação
na audiência virtual não depende da instalação prévia da ferramenta MicrosoftTeams. Porém, se o acesso se der via telefone
celular, é preciso baixar o aplicativo, que é de graça. No e-mail com a data e horário de sua audiência será encaminhado manual
para acesso. 6.3- O(a) Senhor(a) economizará tempo de deslocamento e dinheiro e tudo que seria feito no Fórum será feito
no ambiente de cada participante. 6.4- A audiência virtual é feita na presença do Conciliador ou Juiz e tudo será documentado
com segurança. 6.5- Se o(a) Senhor(a) tiver um Advogado ele também participará. 6.6- A audiência evita riscos à saúde de
todos. 6.7- No dia da audiência, o(a) Senhor(a) deverá portar documento de identificação com foto para mostra-lo quando for
exigido (apontando o documento para a câmera quando solicitado pelo conciliador ou funcionário). Os Senhores e Senhoras
Advogado(a)s deverão apresentar a Cédula Profissional emitida pela OAB. 6.8- Quando acessar o link, será direcionado ao
ambiente de audiência virtual e deverá aguardar ser chamado no local virtual chamado lobby. Não deverá entrar na audiência
ou avisar que se faz presente. O próprio sistema comunica sua chegada. O(a) Senhor(a) será chamado quando for necessário.
Quando permitida entrada, deverá apenas se manifestar quando o Juiz permitir. Todos terão oportunidade de falar, se assim
for pertinente. 6.9- Nos termos do §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM
nº 2557/2020, o(a) Senhor(a) é obrigado a comparecer virtualmente ao dia da audiência, não bastando apenas a presença do
seu Advogado, seo tiver. 6.10- Adverte-se que, iniciada a audiência, NÃO será concedido prazo suplementar para instalação de
qualquer suporte para acesso ao sistema. 6.11- O acesso à caixa pessoal de e-mail é de inteira responsabilidade do participante
e deverá ser checada diariamente. 6.12- O(A) SENHOR(A) NÃO DEVERÁ COMPARECER AO FÓRUM no dia da audiência ou
para tirar dúvidas. Dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail, se pertinentes. 6.13- O ato se realizará independente da anuência
das partes, com respaldo §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ n 314/2020, artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do
CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, cabendo à
parte interessada, se o caso, comprovar, mediante exposição fundamentada de dificuldade prática ou técnica encontrada, em
eventual pedido de redesignação do ato. Advirta-se que alegações infundadas a respeito de dificuldade de acesso à internet
com finalidade unicamente procrastinatória do ato serão rigorosamente apenadas por este Juízo, incluindo, se necessárias,
pesquisas acerca de redes sociais. Prazo de cinco dias. Nesse mesmo prazo, os envolvidos poderão indicar outro e-mail em
substituição anterior. Não fazendo, será reputada válida toda comunicação enviada ao endereço cadastrado. 7- Caso haja
pedido de gratuidade, deverá juntar nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto
que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 8.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 9. Int. - ADV: RENATA SILVA RONCON
(OAB 282700/SP)
Processo 1001032-17.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - K.S.C. - Vistos. 1- LEIA
ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A. 1-A. Não se afigura possível a concessão da tutela
de urgência pretendida. Isso porque, a tutela refere-se ao bem da vida perseguido pela parte autora, enquanto o benefício
da decretação do segredo de justiça se refere tão somente aos aspectos processuais, os quais estão definidos no artigo 189
do CPC. 1-B. Sem prejuízo, tendo em vista documentos juntados aos autos dando conta de informações e dados pessoais
da parte autora e de terceiros (fls. 24/73), determino o sigilo dos referidos documentos. Anote-se. 2- Analisando os autos, e
atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é
documental, desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às
vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por
meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase
do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes
públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao princípio
administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do
Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio formativo do
processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que
não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso
se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo, advertindo-se da
possibilidade de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos
processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação
XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação
ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os
critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão
contados em dias úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica autorizada, desde já, a mera indicação do link
de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva, dispensando-se o depósito em cartório. 3.2O link deve estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso a parte deseje a restrição do conteúdo deverá
demonstrar as razões a ser decidida pelo Juízo. 4- Diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em
virtude da Pandemia do COVID-19, havendo necessidade de depósito de mídia audiovisual em cartório, fica determinada a mera
indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive no bojo da própria petição. 4.1- Em auxílio, informa-se
que o procedimento para upload do arquivo em drive.google.com é simples e não exige conhecimento específico em informática,
o qual pode se dar pelos seguintes passos: 4.2- Acesse drive.google.com no computador ou celular. 4.3- No canto superior
esquerdo, clique em Novo \> Pasta (nomeio a pasta da seguinte forma “Documentos da Petição Inicial”). 4.4- Acesse a pasta
criada, clique em novo \> upload de arquivo e selecione os documentos. 4.5- Feito isso, clique com o botão direito na pasta
criada e em compartilhar. 4.6- Agora clique em “mudar para qualquer pessoa com o link” e depois “qualquer pessoa com o link”.
4.7- Depois é só clicar em “Leitor” e alterar o campo para “Editor”. 4.8- Basta clicar em “copiar o link” e colar no corpo da petição
e no e-mail que será enviado. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
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