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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 - Página 337

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TJSP 10/02/2021 - Pág. 337 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3214

337

JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LILIAN ALVES CAMARGO (OAB 131698/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES
MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 1000592-74.2015.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Robson Garcia da Silva - Vistos.
Págs. 347/350: Expeçam-se mandados de levantamento na forma requerida e, após, aguardem-se os depósitos futuros, nos
termos da decisão proferida a pág. 297. Int. - ADV: ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP)
Processo 1000951-14.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivone
Acyole de Oliveira - Empreendimento Imobiliario Adn 107 Spe Ltda - Vistos. A tutela pretendida atingirá direitos do agente
financiador, que perderá a garantia de seu crédito, havendo pedido de antecipação para que sejam suspensos os pagamentos
em favor da Caixa Econômica Federal. Nestes termos, manifeste-se a autora, emendando a inicial. Int. - ADV: ANDERSON
SEBASTIÃO CUNHA DE SOUZA (OAB 421545/SP)
Processo 1000962-43.2021.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Rafael Telis de Camargo - Vistos. Providencie a serventia a vinculação das guias
DARE-SP a este feito. Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço indicado, ou no local onde se encontrar, bem como de seus
documentos (Honda CR/V LX 2.0 16V AT 4P, preto, ano 2009/2010, placas FES1D21), depositando-se com o autor, na pessoa
de seu representante legal, não podendo, entretanto, o veículo ser removido para outra comarca durante o transcurso do prazo
para a purgação da mora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para pagar a dívida, com os acréscimos contratuais, custas e
despesas processuais dispendidas pelo autor e honorários advocatícios que fixo, desde já, em 10% sobre o valor apurado, no
prazo de cinco dias úteis, contados do cumprimento da liminar, ou apresentar defesa, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de
ser considerado revel e presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Aguarde-se por trinta dias o comparecimento do representante legal do autor em cartório,
a fim de que seja entregue o mandado ao Oficial de Justiça, para o efetivo cumprimento da medida liminar. Comparecendo
o representante judicial da parte autora, encaminhe-se para cumprimento, com urgência, ao Oficial de Justiça plantonista.
Na hipótese do veículo estar apreendido em pátio autorizado pelo Detran, fica desde já autorizada a liberação do veículo
para cumprimento deste mandado, mediante o pagamento de eventuais despesas com a estadia, independente da quitação
de eventuais débitos vinculados à Secretaria da Fazenda. Defiro, desde já, a ordem de arrombamento e o reforço policial,
caso constatada sua necessidade pelo oficial de justiça responsável pela diligência, bastando, para tanto, a apresentação
do mandado à autoridade policial competente. Para bloqueio na transferência, licenciamento e circulação do veículo, o autor
deverá comprovar o recolhimento da quantia de R$ 16,00 na guia FEDTJ, cód. 434-1. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000962-43.2021.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Rafael Telis de Camargo - Vistos. Publique-se a decisão de págs. 33/34 e aguardese o decurso do prazo de comparecimento do representante da autora em cartório, a fim de dar cumprimento à liminar deferida.
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000976-27.2021.8.26.0269 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sônia Maria Carneiro de
Campos - Edson José de Oliveira - Vistos. Providencie a serventia a vinculação das guias DARE a este feito. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se o réu para o
pedido de rescisão e cobrança, advertindo-o do prazo de 15 dias para purgação da mora ou apresentação de defesa. Arbitro os
honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em dez por cento do valor do débito no dia do efetivo pagamento,
mais as custas processuais e despesas recolhidas até a data do ato. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: CESAR JOSE ROSA FILHO (OAB 263348/SP), PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA JÚNIOR (OAB 33628/SP),
ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA (OAB 120661/SP)
Processo 1000984-04.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Paula Cristina da Silva
- BANCO PAN S.A. - Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da constituição Federal dispõe “O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a autora deverá, em 15
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas e/ou aplicações financeiras de sua titularidade
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; D) cópia
integral da última declaração do imposto de renda que apresentou à Secretaria da Receita Federal; E) declaração de que não é
integrante de sociedade comercial. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Desde já, indefiro o pedido de
recolhimento das custas processuais ao final, diante da ausência de previsão legal contida no artigo 5º da Lei nº 11.608/2003.
Int. - ADV: RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 1000993-63.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - R.M.R. - U.I.C.T.M.
- Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Anote-se. Há prova suficiente da relação
jurídica existente entre as partes e da necessidade do tratamento mencionado na petição inicial, conforme se extrai da
recomendação médica de págs. 27/28. O perigo de lesão irreparável, caso a tutela pretendida seja concedida somente ao
final, é evidente, não podendo o autor, que é portador de doença autoimune e possui condições especiais de saúde, se ver
privado do acesso ao tratamento que necessita. A recusa sob alegação de que a terapia recomendada não se enquadra no rol
da Agência Nacional de Saúde é abusiva, em razão do que dispõe a Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da
sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Presentes, pois, os requisitos legais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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