TJSP 10/02/2021 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3214
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RELAÇÃO Nº 0058/2021
Processo 0000130-73.2021.8.26.0286 (processo principal 1006977-16.2017.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.A.S.S. - W.S.S. - Ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pela
sucumbência, o executado arcará com as despesas processuais; além de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo
em R$ 600,00, a teor do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, assinalando sua condição de beneficiário da Assistência Judiciária.
Em face da provisão (fls. 10/11), com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários; devendo a advogada imprimila em seu escritório, uma vez que assinada digitalmente. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: MARIELZA TADEU TEDESCHI
NOGUEIRA (OAB 122592/SP)
Processo 0000389-68.2021.8.26.0286 (processo principal 1007832-58.2018.8.26.0286) - Liquidação por Arbitramento Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.S.R. - E.F.L. - Ao Distribuidor para adequação da classe e assunto do processo (Liquidação
por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária.
Anote-se. Na forma do artigo 510, do CPC, intime-se a parte ré, por seus advogados constituídos, para manifestar-se sobre o
pedido de fls. 01/02, apresentando pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, designo audiência
de conciliação para o dia 20 de Abril de 2021, às 13:30 horas, a ser conduzida por conciliador, no setor processual do CEJUSC,
que será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada
no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone; sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos
participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal e número de telefone celular para cada um dos participantes (partes e
advogados), e, no caso da ausência de e-mail, ao menos que o telefone celular possua câmera e aplicativo Whatsapp instalado,
por meio do qual receberão link para participação da audiência, ficando, desde já, autorizada, em caso de necessidade, a
participação da parte juntamente com seu advogado. As partes deverão comparecer em audiência acompanhadas de seus
advogados. Os patronos deverão providenciar o comparecimento de seu cliente para a audiência, que não será intimado
pessoalmente por este Juízo, bem como indicar um e-mail o número de telefone celular com câmera e o aplicativo Whatsapp
instalado para participação das partes em audiência. O não comparecimento injustificado acarretará a aplicação de multa às
partes, nos termos do artigo 334, parágrafo 8º, do CPC. - ADV: ESTEVAM FERRAZ DE LARA (OAB 300294/SP), ANDRÉIA
RAMOS (OAB 212889/SP)
Processo 0000971-05.2020.8.26.0286 (processo principal 1010463-09.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - L.G.F. - M.P.A. - Para não se caracterizar o excesso de penhora, defiro a realização da penhora,
intimação e avaliação do veículo Honda/CG 125 Fan indicado a fls. 118. Providencie-se o necessário, após o depósito da
condução do oficial de justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Providencie a exequente cálculo atualizado
do débito e tabela FIPE dos veículos (fls. 118). - ADV: MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 231159/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS
(OAB 87289/SP)
Processo 0002233-24.2019.8.26.0286 (processo principal 1001170-78.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - S.R.S. - S.S.C. - Fls. 159: com fundamento no artigo 517, parágrafo 1º, do CPC, defiro a expedição de
certidão de protesto do pronunciamento judicial; que deverá ser encaminhada pela parte exequente para cumprimento. Assinalo
que é de responsabilidade da parte exequente a futura baixa do protesto. No mais, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento. - ADV: SANDRO RAFAEL SONSIN (OAB 312083/SP)
Processo 0002730-72.2018.8.26.0286 (processo principal 1007131-68.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - L.R.C. - J.F.G. - Manifestação das partes sobre fls. 326. - ADV: ANDRÉIA RAMOS (OAB
212889/SP), DENIS CLAUDIO OCTAVIO (OAB 328546/SP)
Processo 0003038-40.2020.8.26.0286 (processo principal 0000891-47.1997.8.26.0286) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Capacidade - Elaine Benedita Geraldo - - Elcidon Horsth - E.H. - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se
quanto à informação da Contadoria de fls. 75. - ADV: CRISTIANE GENESIO AMADO (OAB 215502/SP)
Processo 0003370-07.2020.8.26.0286 (processo principal 1005865-80.2015.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.S.M. - E.R.P. - Ciência de fls. 89. - ADV: RODRIGO BARSALINI (OAB 222195/SP)
Processo 0003689-72.2020.8.26.0286 (processo principal 1006297-02.2015.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - P.M.G.S.O. - G.B.V. - R.S.C. - A impugnação apresentada pela parte, agora atuando como advogada
em causa própria (fls. 24/29), não merece acolhimento. O exequente foi contratado pela parte R. S. DE C. e atuou em todo a
ação de divórcio (Processo nº 1006297-02/2015) até a sentença proferida em 14 de Dezembro de 2016; tendo subscrito todas
as petições, inclusive os memoriais finais. Somente por ocasião da apresentação das contrarrazões recursais a divorciando
contratou nova advogada (fls. 680, dos autos principais), em 13 de Fevereiro de 2017. Não houve, contudo, comunicação
expressa da revogação dos poderes outorgados, tendo a impugnante simplesmente constituído outra patrona, a partir de
quando também passou a atuar em causa própria. Foi negado provimento ao recurso interposto pela impugnante, pelo que o
julgamento colegiado não acarretou qualquer modificação sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença
em favor do exequente. Nos termos do artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/1994, “a prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Além da
ausência de prova do cumprimento do disposto no artigo 14, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil,
mediante comunicação da revogação dos respectivos mandatos para, só então, poder constituir novo causídico ou atuar em
causa própria, de acordo com o artigo 17, do mesmo diploma, a revogação de mandato, ainda que regularmente ocorrida, não
desobriga o pagamento dos honorários contratados e, também, não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja
devido a título de honorários de sucumbência. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Decisão que deferiu a expedição
de mandados de levantamento eletrônicos dos honorários sucumbenciais, aos patronos inicialmente constituídos, na fase de
conhecimento, bem como, de mandado de levantamento eletrônico referente ao valor a ser pago ao exequente, destacando-se o
montante referente aos honorários contratuais. PRELIMINAR Ilegitimidade ativa recursal Inocorrência Legitimidade concorrente
da parte para discutir questões afetas à verba honorária Entendimento do C. STJ Rejeição. MÉRITO A revogação de mandato
não desobriga o pagamento dos honorários contratados e não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido
a título de honorários de sucumbência Ausência de efetivo trabalho, pelo novo causídico, a ensejar a condenação em honorários
advocatícios, por ocasião do ajuizamento do cumprimento de sentença Simples concordância com os cálculos fazendários Verba
honorária devida somente aos patronos inicialmente constituídos, na fase de conhecimento Inteligência do artigo 22, “caput” e
§ 4º, da Lei nº 8.906/1994 Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095967-43.2020.8.26.0000;
Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
-14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020) Eventual discussão envolvendo
os honorários contratuais ou responsabilidade civil por dano provocado durante a atuação profissional deve ser objeto de ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º