TJSP 10/02/2021 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3214
96
fiduciante, em 15 dias, apresentar resposta, tudo nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/65. Cite-se e intimese o réu sobre o acima determinado, sempre que possível, no mesmo ato em que executada a liminar aqui deferida. Defiro os
benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Quando do cumprimento da medida liminar, não for localizado o bem e a parte ré junto ao endereço indicado nos autos, fica
desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, independente de outro
despacho judicial nesse sentido. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço
policial, se necessário. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000497-10.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - F.A.C. - Vistos. Fls. 132:
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos requeridos. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/
SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000499-67.2021.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Carlos
Bertelli - - Neuza Marchi Invernizzi - - Deonésia Invernizi Clauss - - Aristides Clauss - - Matilde Bertelli - - Renor Marchi Invernizzi
- - Aparecida Soares Cassiano Invernizzi - - Gerson Invernizzi - - Mara Cristina Custódio Invernezzi - - Reginaldo Invernezzi Vistos. Da leitura da inicial depreende-se que a requerente pretende dar início à fase de cumprimento da sentença proferida
nos autos nº 1005395-66.2015.8.26.0248. Tal pedido deverá ser peticionado nos próprios autos da ação principal, como
cumprimento de sentença, para formação de incidente processual no formato digital para este fim, nos termos do Comunicado
CG nº 1789/2017. Nestes termos, proceda a serventia ao cancelamento da distribuição desta ação, devendo, a requerente,
providenciar o correto peticionamento digital, nos termos acima expostos. Int. - ADV: DANIELA QUITZAU ATIQUE (OAB 360929/
SP)
Processo 1000532-57.2021.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação - Olavo Pereira dos Santos - Vistos. Oficie-se ao
Juízo Deprecante solicitando o envio de senha para acesso aos autos digitais, no prazo de trinta dias. Com a juntada, cumprase, servindo esta como mandado. Na inércia, devolva-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício. Int. ADV: THAIS COUTO SEBATA PEREIRA (OAB 338776/SP)
Processo 1000536-94.2021.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
1- Emende-se a inicial para informar qual o valor atribuído à causa. 2- Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. Com a
juntada, tornem conclusos com urgência. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual
Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que
o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado
documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora
adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os
trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000553-33.2021.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Honma Cosméticos, Indústria, Comércio, Importação e
Exportação Eireli - EPP - Vistos. 1- Regularize-se a representação processual da parte autora, juntando procuração devidamente
subscrita, bem como cópia do contrato social. 2- Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo concedido, já
muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente
as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do
despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo
nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda
à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. - ADV: RAPHAEL STORANI
MANTOVANI (OAB 278128/SP)
Processo 1000561-10.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio The
Diplomat Office & Mall - Vistos. Providencie-se o recolhimento de: custas iniciais, taxa de mandato e taxa postal/diligências
do Oficial de Justiça. Prazo: quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: WALTER ALEXANDRE DO
AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), BEATRIZ SAYURI SIMIONATO
(OAB 396961/SP)
Processo 1000567-17.2021.8.26.0248 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Jose Carlos Tonin Empreendimentos e Obras Ltd - Vistos. Providencie-se o complemento do recolhimento das custas iniciais,
nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 11.608/03. Prazo: quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Com a
juntada, tornem conclusos com urgência Int. - ADV: MAURÍCIO SANTALUCIA FRANCHIM (OAB 167015/SP)
Processo 1000567-17.2021.8.26.0248 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Jose Carlos Tonin Empreendimentos e Obras Ltd - Vistos. Trata-se de ação possessória com pedido liminar de reintegração
de posse. Alegou a parte autora, em suma, que cedeu em arrendamento o lote situado na Avenida Presidente Kenedy, n. 482,
fundos, bairro Parque São Tomaz de Aquino, aos requeridos através de contrato (fls. 06/10) para que ali instalassem um lavajato com termo final em 31/01/2019 e que, com o término do contrato foram realizadas algumas tentativas de acordo para sua
prorrogação, as quais se tornaram infrutíferas. Informou, ainda, que se manteve “inerte no ano de 2020, por conta da Pandemia
da Sars-Covid, momento que as incertezas em relação à própria saúde das pessoas era motivo de maior preocupação do
que o exercício de direitos” (fls. 02). Na data de 22/01/21 notificaram os requeridos para desocuparem o imóvel. É o relato do
necessário. Por ora, reputo ausentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC. Isso porque
para que haja a concessão da tutela pretendida necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
autoral e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não há a demonstração do perigo de dano
que justifique a supressão do contraditório e ampla defesa, uma vez que pelas próprias informações do autor, durante todo o
ano de 2020 sequer tomou qualquer providência no intuito de recuperar a posse do imóvel a qual, como descrito no contrato,
se encerrou em janeiro de 2019, ou seja, muito antes da instauração, inclusive, da pandemia pelo vírus Covid-19. Dessa forma,
perdurando tal situação por aproximadamente dois anos, não há urgência que indique a concessão de eventual tutela sem
que seja dado aos requeridos a oportunidade prévia de se manifestar nos autos. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido
liminar, sem prejuízo de nova análise após a angularização processual. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de justificação e conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º