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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021 - Página 1036

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TJSP 11/02/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3215

1036

OLIVEIRA (OAB 258744/SP)
Processo 0006260-31.2019.8.26.0066 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - R.R.G.G. - Ciência à patrona do
requerente do inteiro teor do pedido de fls. 42, designando data para realização de estudo social em 18/02/2021, às 13h30min.
- ADV: REGINA MARQUES SANCHES DALLA COSTA (OAB 399882/SP)
Processo 1000208-31.2021.8.26.0066 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos L.A.T.S. - Posto isto, para análise do pedido de tutela de urgência, intime-se o impetrante, na pessoa de seu patrono, para que
junte no prazo de 10 (dez) dias comprovante de rendimentos de seus responsáveis legais. Sem prejuízo, solicite-se a serventia
a elaboração de nota técnica através da funcionalidade Nat-Jus, com urgência - ADV: PAULO HENRIQUE DE SOUZA (OAB
294402/SP)
Processo 1000637-95.2020.8.26.0142 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- A.B.P.C. - Vistos. Intime-se o querelante para juntar comprovante de recolhimento de custas processuais, no prazo de 15
(quinze) dias, ou para que comprove sua hipossuficiência, em igual prazo, juntando cópia da última declaração de imposto de
renda. Após, tornem-se os autos novamente conclusos. Int. - ADV: AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA (OAB 185850/
SP)
Processo 1500665-22.2020.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ANA CAROLINA BARBOSA - Vistos. 1) Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar da acusada ANA
CAROLINA BARBOSA, persistentes os motivos que a determinaram, nada a reconsiderar nesse sentido até análise global da
prova, considerando-se reavaliada a necessidade da prisão provisória, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, uma vez inalterada a dinâmica processual até então ocorrente, conforme
fundamentação de fls. 63/67. 2) Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, notifique-se a denunciada ANA CAROLINA
BARBOSA, qualificada nos autos, para tomar conhecimento dos fatos que lhe são imputados e para oferecer defesa prévia, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 05 (cinco) testemunhas. 3)
Conste a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a denunciada, notificada, não constituir defensor,
será assistida pela Defensoria Pública, localizada na Rua 25 de Agosto, 740, Bairro Exposição, Barretos/SP (Atendimento:
segunda a sexta-feira, das 13h00 às 16h00). 4) Sem prejuízo, intime-se a procuradora de fls. 57, a qual deverá regularizar sua
representação processual, para apresentação da defesa prévia, consignando-se que não deverão ser arroladas testemunhas
de antecedentes, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento (§ 1º, art. 400, do CPP). Todavia, em
homenagem ao princípio da ampla defesa, autorizo a juntada de eventuais declarações. 5) Caso a denunciada seja colocada
em liberdade e não seja encontrada na Comarca onde reside, havendo indicação de endereço em outra, depreque-se sua
notificação. Em não sendo localizada para notificação pessoal, notifique-a por edital, nos termos do artigo 361 do Código de
Processo Penal, oficiando-se aos órgãos de costume, visando informações sobre seu paradeiro. Verificando que a ré se oculta
para não ser notificada, o Oficial de Justiça certificará a ocorrência e procederá a notificação com hora certa (artigo 362 do
Código de Processo Penal) na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. 6) Com relação aos
entorpecentes apreendidos, já foi deliberado a respeito da destruição por ocasião da decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva (fls. 67). 7) Autorizo, desde já, a destruição da lâmina de barbear apreendida nos autos, independentemente do
trânsito em julgado, pois já periciada e relacionada à prática delitiva, reconhecendo-se a falta de espaço físico nas dependências
da delegacia de polícia em que se encontra armazenada. Comunique-se a autoridade policial. 8) Em homenagem ao princípio da
economia processual, designo audiência prevista no artigo 56 da Lei de Drogas nesta oportunidade, a qual será desconsiderada
caso a denúncia não seja recebida. 9) Nos termos do Comunicado CG nº 317/2020, foi agendada audiência, por meio da
ferramenta Microsoft Teams, na sala virtual da unidade prisional em que se encontra custodiada a acusada, de modo que
designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09 de março de 2021, às 14h30min, a qual se realizará em
formato de teleaudiência, nos moldes estabelecidos pelo Comunicado C.G. nº 284/2020, consignando-se que, de acordo com o
Provimento CSM nº 2557/2020, foi dispensada a necessidade de autorização das partes para realização de teleaudiências. 10)
Tendo em vista que há testemunhas civis para serem ouvidas em audiência, intime-as da audiência, bem como para fornecerem
ao Oficial de Justiça seu e-mail e número de telefone celular, para posterior encaminhamento de convite para a audiência
virtual, ocasião em que serão ouvidas, consignando-se que a audiência será realizada pelo aplicativo Teams, gratuito para
baixar no site da Microsoft, embora não seja necessário baixar, bastando clicar no endereço eletrônico que será enviado, no
dia e horário determinado. 11) Em caso de impossibilidade de as testemunhas participarem da audiência virtual, serão ouvidas
oportunamente. 12) Proceda a serventia o envio do convite de acesso ao ato para as partes e testemunhas, bem como requisitese a ré junto à Cadeia Pública e as testemunhas policiais militares junto ao Comando do 33º Batalhão da Polícia Militar, bem
como ao 11baep - e-mail: [email protected], os quais deverão ser apresentados para a teleaudiência, na
data e horário supra designados. 13) Comunique-se via e-mail ao estabelecimento de custódia sobre a designação da presente
audiência e a necessidade de disponibilização dos meios à realização de entrevista reservada da acusada com a Defesa.
14) Sem prejuízo, advirto que as providências atinentes à solicitação de agendamento prévio da entrevista reservada com a
acusada incumbem exclusivamente à Defesa. 15) Em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, se não for o
caso de rejeição da denúncia, tendo em vista o tempo que se leva entre a apresentação da defesa escrita, o recebimento da
denúncia e o cumprimento de carta precatória para citação do réu preso, bem como diante do fato de que a ré e sua defensora
já terão ciência da imputação desde a notificação, os atos de recebimento da denúncia e citação, previstos no artigo 56 da
Lei 11.343/2006, poderão ser realizados momentos antes da audiência acima designada, a qual será redesignada para data
posterior, a pedido da defesa, caso demonstrado algum prejuízo. Int. Not. e Req. Barretos, 04 de fevereiro de 2021. Juiz de
Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA. Nota do cartório: intimação da defesa da denunciada para a apresentação de defesa
prévia, no prazo legal. - ADV: LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (OAB 440563/SP)
Processo 1500728-47.2020.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - M.H.L.S. - Vistos. 1)
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCELO HENRIQUE DE LIMA SANCHEZ, qualificado nos autos, por
violação ao artigo 129, § 9º, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, artigo 163, inciso I, e artigo 163, inciso III, na forma
do artigo 69, todos Código Penal, com as disposições da Lei 11.340/06 (fls. 120/123). 2) Da análise da denúncia é possível aferir
que os fatos estão devidamente narrados com todas as circunstâncias, os quais se submetem, no momento, aos tipos legais
indicados. Portanto, referidos fatos são, a princípio, típicos e antijurídicos. 3) De tal modo, presentes os requisitos do artigo
41, do Código de Processo Penal, ausentes quaisquer das hipóteses para a rejeição da denúncia (artigo 395, do Código de
Processo Penal) e, ainda, demonstrada a materialidade do fato, bem como presentes indícios suficientes de autoria, RECEBO
a inicial acusatória de fls. 120/123 oferecida pelo Ministério Público. 4) Cite-se e notifique-se o acusado, para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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