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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021 - Página 1519

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TJSP 11/02/2021 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3278

1519

quanto já decidido a fls.43/47 e 130/133. O acusado foi denunciado por tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante delito
grave, na posse de elevada quantidade de drogas (4 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 3.080 gramas e 12 tabletes
de cocaína, pesando aproximadamente 12680 gramas), ocasião em que efetuava transporte interestadual, crime este que causa
repulsa no meio social e que revela personalidade distorcida do acusado. Assim, não tendo surgido nenhuma circunstância
nova e excepcional, que alterasse o panorama fático ou de direito, dentro do qual foi proferida, permanecem intactos seus
fundamentos e inexistem razões que justifiquem, por ora, sua modificação. Cabe destacar que as questões da primariedade e
idoneidade, como alegado pela Defesa, não afastam a necessidade da prisão processual, mormente porque já existiam antes
do crime e, em princípio, não foram capazes de evitar sua prática. PRISÃO PREVENTIVA - Primariedade, bons antecedentes,
emprego e residência fixa - Irrelevância - Decretação - Possibilidade: 111 - A primariedade, os bons antecedentes, o emprego
e a residência fixa, por si só, não afastam a possibilidade da decretação de prisão preventiva. (Habeas Corpus nº 292.484/5,
Julgado em 26/06/1. 996, 9ª Câmara, Relator: - Evaristo dos Santos, RJTACRIM 31/340). Pelos motivos acima expostos e uma
vez demonstrada a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, nada há para ser alterado na decisão que decretou
prisão preventiva, uma vez que a custódia se faz necessária para garantia da ordem pública, e por conveniência da instrução
criminal, vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrariam suficientes e proporcionais à gravidade dos fatos
ora tratados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa e mantenho a prisão de ANDRÉ DE ASSIS COUTO. 4-)
Por fim, considerando-se o teor dos documentos de fls. 149/155, e que demonstram a aduzida condição de hipossuficiência do
acusado, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: VILMA
DA COSTA SILVA (OAB 389386/SP)
Processo 1500675-05.2020.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - MARCELO LUCAS ALVES - - KAUANE KARINE DA ROSA LOPES - Vistos..., Considerando-se o trânsito
em julgado certificado às fls. 440/441, comunique-se e cumpra-se nos termos da decisão do Superior tribunal de Justiça de
fls. 411/413. Expeçam-se Guias de Recolhimento Definitiva, nos moldes da Resolução TJ 619/13 aos réus, instruídas com os
documentos necessários, encaminhando-se ao Juízo das Execuções Criminais, independentemente de liquidação. Elabore-se
o cálculo da multa e das custas processuais, intimando-se as partes para manifestação. Em caso de impugnação do cálculo,
tornem os autos conclusos. Com a concordância das partes, ou decorrido o prazo para manifestação, certifique-se a serventia a
existência de fiança recolhida, pois, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, eventual valor poderá ser abatido
das custas e multa. Expeça-se, nesse caso, mandado de levantamento e aguarde-se a juntada do comprovante do pagamento
da multa, pelo banco, abrindo-se vista ao Ministério Público a seguir. Caso não haja fiança nos autos ou em caso de saldo
remanescente a ser pago, intimem-se os réus, para o pagamento da multa (prazo 10 dias) ou das custas processuais (prazo de
60 dias), sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Findo o prazo, sem o pagamento, expeça-se certidão de sentença,
abrindo-se vista ao Ministério Público, nos termos do PROVIMENTO CG 04/2020, ART. 479-B § 1º e COMUNICADO CG 633/2020.
Após, verificada nos autos a existência de objetos e tomadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Manifestem-se as Defesas dos réus, sobre o Cálculo de Pena de
Multa, no prazo legal. - ADV: MANOEL SOARES DA SILVA (OAB 322495/SP), JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB
359901/SP), SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393922/SP), DANIELLE GRANCONATO LEOPOLDINO (OAB 410199/
SP)
Processo 1501325-86.2019.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RENATO CHAGAS DA SILVA - - LEONARDO LUIS DE ALMEIDA - Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado certificado às
fls. 706, comunique-se e cumpra-se nos termos do V. Acórdão de fls. 687/693. Expeçam-se Guias de Recolhimento Definitiva, nos
moldes da Resolução TJ 619/13 aos réus, instruída com os documentos necessários, encaminhando-se ao Juízo das Execuções
Criminais, independentemente de liquidação. Elabore-se o cálculo da multa, intimando-se as partes para manifestação. Em caso
de impugnação do cálculo, tornem os autos conclusos. Com a concordância das partes, ou decorrido o prazo para manifestação,
certifique-se a serventia a existência de fiança recolhida, pois, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, eventual
valor poderá ser abatido das custas e multa. Expeça-se, nesse caso, mandado de levantamento e aguarde-se a juntada do
comprovante do pagamento da multa, pelo banco, abrindo-se vista ao Ministério Público a seguir. Caso não haja fiança nos
autos ou em caso de saldo remanescente a ser pago, intimem-se os réus, para o pagamento da multa (prazo 10 dias) ou das
custas processuais (prazo de 60 dias), sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Findo o prazo, sem o pagamento,
expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público, nos termos do PROVIMENTO CG 04/2020, ART. 479-B
§ 1º e COMUNICADO CG 633/2020. Após, verificada nos autos a existência de objetos e tomadas as providências cabíveis,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Manifeste-se a Defesa, sobre
o Cálculo de Pena de Multa, no prazo legal. - ADV: LETÍCIA MAC-INTYER BORGES DE OLIVEIRA (OAB 200106/MG), MARINA
JORDAO DA COSTA (OAB 182680/MG), DEBORA TARSITANO DE SOUZA (OAB 295005/SP)
Processo 1503022-59.2018.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano Qualificado - PAULO RICARDO
SOARES - - ALEX DOS SANTOS MEDINA e outros - Vistos. Diante da incidência do trânsito em julgado para as partes (fls. 637),
comunique-se e cumpra-se nos termos da sentença de fls. 603/609. Elabore-se o cálculo da multa, intimando-se as partes para
manifestação. Em caso de impugnação do cálculo, tornem os autos conclusos. Com a concordância das partes, ou decorrido
o prazo para manifestação, certifique-se a serventia a existência de fiança recolhida, pois, nos termos do artigo 336 do Código
de Processo Penal, eventual valor poderá ser abatido das custas e multa. Expeça-se, nesse caso, mandado de levantamento e
aguarde-se a juntada do comprovante do pagamento da multa, pelo banco, abrindo-se vista ao Ministério Público a seguir. Caso
não haja fiança nos autos ou em caso de saldo remanescente a ser pago, intime-se o réu, para o pagamento da multa (prazo
10 dias) ou das custas processuais (prazo de 60 dias), sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Findo o prazo, sem o
pagamento, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público, nos termos do PROVIMENTO CG 04/2020,
ART. 479-B § 1º e COMUNICADO CG 633/2020. Após, verificada nos autos a existência de objetos e tomadas as providências
cabíveis, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCOS
KAUE ROCHA DA SILVA (OAB 420668/SP)

2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LAÉRCIO JOSÉ MENDES FERREIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO MARCOS DE OLIVEIRA CINTRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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