TJSP 11/02/2021 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3215
1750
Invictus de São José do Rio Preto Eireli - Alfio Barbério Bogdan - 1- Manifeste-se a exequente em face do pedido de desbloqueio
formulado pelo executado, no prazo de três dias. 2-Intime-se. - ADV: GRAZIELA ARAUJO OLIVEIRA ROSÁRIO (OAB 223404/
SP), RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP)
Processo 1029628-40.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Juliana de Freitas Minari - MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - À vista da apelação interposta pelo autor(a), fica o (a) requerido(a) intimado(a) às
contrarrazões, no prazo legal. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES
DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1029710-71.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Rubens da Costa Silva - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, com fundamento nas normas acima mencionadas e nos arts.
186, 927 e ss. do CCivil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de RUBENS DA COSTA SILVA contra TELEFÔNICA
BRASIL S/A para reconhecer a inexistência do débito de R$186,36 do autor para com a ré, a ilicitude da conduta da ré em ter
negativado o nome do autor por tal débito (f. 12), deferir o pedido de tutela de urgência e determinar o cancelamento dessa
negativação, no SERASA, independentemente do trânsito em julgado, devendo o Cartório providenciar o necessário. JULGO
IMPROCEDENTE o pedido do autor, de condenação da ré a pagar-lhe R$20.000,00 como reparação pelos danos morais, por
aplicação do entendimento da Súmula STJ/385, que adoto, nos termos acima. Como cada litigante foi em parte vencedor e
vencido, havendo sucumbência recíproca que arbitro em 60% para o autor e 40% para a ré, as despesas do processo ficam
recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas entre as partes na medida de suas sucumbências (CPC, art. 86,
caput), observando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o que não impede a compensação. Sendo o autor beneficiário
da justiça gratuita, a execução dessa verba, no prazo de cinco anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado
(CPC, art. 98, §3º). Como os honorários não se compensam, condeno a ré a pagar ao advogado do autor verba honorária que
arbitro em 10% sobre o valor que a ré sucumbiu, isto é, 10% sobre 40% do valor da causa, ou 4% do valor da causa, corrigido do
ajuizamento, com juros legais de mora a contar do trânsito m julgado. Deixo de condenar o autor na verba de sucumbência, uma
vez que a ré é revel. Em todos os casos acima, os índices de correção são aqueles da tabela do E.TJSP, publicada mensalmente
no DJe. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1030495-67.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosicler Godoi de
Carvalho - UNIESP SA /UNIMIL/FACMIL Sociedade de Educação e Cultura S/S Ltda. - Me (Antiga Uniesp) - - Banco do Brasil
S/A - Ante o exposto, com fundamento nas normas acima mencionadas e no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos de ROSICLER GODÓI DE CARVALHO contra UNIESP S/A e UNIMIL SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO
E CULTURA S/S LTDA. ME (ANTIGA UNIESP) para condenar as rés, solidariamente, a pagar, diretamente à instituição credora
(Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE), o valor do saldo devedor da autora, do crédito que lhe foi concedido
para financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior (FIES), conforme contrato e aditivo firmados pela
autora com o FNDE, bem como a pagar R$10.000,00 à autora como reparação pelos danos morais, corrigidos monetariamente
de acordo com a Tabela do E. TJSP desde hoje (Súmula STJ/362), com juros legais de mora desde a citação. Não se aplica a
Súmula STJ/54 por se tratar de responsabilidade civil contratual. A autora sucumbiu em parte do pedido, mas, tratando-se de
dano moral, isso não implica em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula STJ/216: “Na ação de indenização por dano
moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Por isso, condeno as
rés integral e solidariamente nos ônus da sucumbência, devendo pagar as despesas do processo e a verba honorária, ao
advogado da autora, que arbitro em 15% do valor da condenação, incluindo os juros e correção na forma acima fixados. P.I.C. ADV: MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP), JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CIAMARA DOS SANTOS MARTIM (OAB 230164/SP)
Processo 1033851-36.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Gomes Brasil Ferreira - Air
Liquide Brasil Ltda. - Ante o exposto, com fundamento nas normas acima mencionadas e nos arts. 186, 927 e ss. do CCivil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de ELIANA GOMES BRAZIL FERREIRA contra AIR LIQUIDE BRASIL LTDA.
para condenar a ré a pagar-lhe R$5.000,00 como reparação pelos danos morais. Esse valor será corrigido a partir de hoje
(Súmula STJ/362), com juros legais de mora desde a data da negativação, em 03.02.2017 (Súmula STJ/54). Os índices de
correção são aqueles da tabela do E. TJSP. Pela sucumbência, condeno a ré no pagamento das despesas do processo, bem
como a pagar verba honorária, ao advogado da autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, considerando tratar-se de
revelia, com os mesmos juros e correção acima fixados. P.I.C. - ADV: RAPHAEL ISSA (OAB 392141/SP)
Processo 1037186-97.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV MRL XVI Incorporações
Ltda - Erica Batista de Souza - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - FLS. 197/198- manifestem-se as partes , em (5) cinco
dias, da proposta de honorários periciais , observando-se a exequente o r.Despacho de fls. 189. - ADV: LUCIANA OUTEIRO
PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), JESSICA CRISTINA MOREIRA BORGES (OAB 345015/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI
MATTOS (OAB 98575/MG), KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG)
Processo 1037902-90.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - IPF Empreendimentos Ltda. Carlos Eduardo Fredigotto Petrini - - Iracema Fredigotto - V I S T O S. 1. Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos
de direito, a desistência formulada pela parte exequente a fl.50, declarando EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO que IPF
Empreendimentos Ltda moveu contra Carlos Eduardo Fredigotto Petrini e Iracema Fredigotto, com fundamento nos artigos 775
e 485, inciso VIII, c.c. o artigo 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, determinando seu ulterior arquivamento.
Eventuais custas em aberto serão pagas pela exequente. 2. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo
1000, do CPC, transita em julgado a sentença neste ato. 3. P.I.C. - ADV: FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP)
Processo 1041269-25.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Daniele Caroline dos Santos Picolo Santa Casa de Misericórcia de São José do Rio Preto - - Rogério Olimpio de Paula - Vistos. Reputo imprescindível a realização
de perícia médica, devendo a mesma ser realizada pelo IMESC. No prazo comum de 15 (quinze) dias: apresentem as partes
os respectivos quesitos e indiquem, caso considerem necessário, seus assistentes técnicos (art. 465, § 1º, inciso II, do NCPC).
Ressalto que não há quesitos do juízo e que cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos
que lhes forem convenientes. Em seguida, após o encerramento da suspensão das atividades do IMESC devido ao COVID19, com apresentação ou não dos quesitos, oficie-se ao referido ente para nomeação de perito e designação de data e local
para realização da perícia médica na parte autora, como acima mencionado, instruindo o documento com cópia das peças
necessárias (inicial e documentos, contestação e documentos, quesitos das partes, e deste despacho), para os devidos fins.
Comunique-se o Juízo, logo após a designação, em atenção ao que dispõe o artigo 474 do Novo Código de Processo Civil, com
antecedência mínima de vinte (20) dias, para que se proceda à intimação dos interessados para comparecimento na perícia em
tela. Laudo em trinta (30) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem (podendo
fazê-lo por meio de eventuais assistentes previamente indicados) no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do NCPC).
Havendo pedido de esclarecimentos complementares formulados pelas partes, intime-se o perito (por e-mail) para que sobre
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