TJSP 12/02/2021 - Pág. 1191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
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elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JOSE LUIZ DO
CARMO CHAVES (OAB 391623/SP)
Processo 1001335-95.2021.8.26.0068 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.R.C. - Vistos, HOMOLOGO por sentença, para
que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo entabulado a fls.01/24 e decreto o divórcio de Toni Ricardo Cavalheiro
e Verônica Cheliga Marciano Cavalheiro, de acordo com o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, c.c. art.487, inc. III, alínea
“b”, do CPC, bem como as questões relativas à partilha de bens, à regulamentação da guarda, visitas e alimentos aos filhos
menores. Em consequência, extingo a fase de conhecimento do processo, nos termos do art.487, inc. III, alínea “b”, do CPC.
Dê-se ciência ao M.P. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu
na data desta sentença, dispensando-se a certificação. P.I.C. - ADV: MARIANA BELISARIO CARONE (OAB 186424/SP),
MARISTELA WADA COSTA (OAB 85547/SP), CAMILA MARCONDES RIBEIRO (OAB 390515/SP)
Processo 1001358-41.2021.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.H.B.S. - Em análise no sistema
desta serventia, verifica-se que há ação de alimentos c/c regulamentação de guarda proposta pelo menor, representado por
sua genitora, que tramita sob o número 1011731-68.2020.8.26.0068 perante a 6ªVara Cível desta Comarca. Desse modo, nte a
conexão das ações, e tendo em vista que ocorreu primeiro a distribuição daqueles autos, encaminhem-se os autos ao distribuidor
para remessa à 6ª Vara Local. Intime-se. - ADV: MARCELO STOLF SIMOES (OAB 131270/SP)
Processo 1001391-31.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - H.D.S. - - F.G.B. - Vistos, Preliminarmente,
intime-se a autora a fim de providenciar a juntada do comprovante de residência da autora, sob pena de indeferimento da
petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB 210212/SP)
Processo 1001489-16.2021.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.M.A. - Vistos, 1- Primeiramente,
providencie a serventia a tarja de atuação do Ministério Público (art. 1.233, VIII, das NSCGJ). 2- Defiro a parte autora os
benefícios da Gratuidade da Justiça. Tarjeie-se (art.1.233, I, das NSCGJ). 3- Considerando os elementos constantes dos autos,
especialmente a prova de filiação, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 1/3 dos vencimentos líquidos do(a)(s)
alimentante(s), que incidirá(ão) sobre todas as verbas, à exceção do FGTS. Na hipótese de trabalho sem vínculo, a obrigação
corresponderá a 1/2 salário mínimo vigente. 4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, especialmente
porque serão realizadas virtualmente nesta Comarca, o que imprescinde de informações da parte ex adversa (art. 139, CPC e
Enunciado 35 da ENFAM). 5- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) advertindo-o(a) de que o prazo de 15 dias para contestar
fluirá a partir da juntada do mandado aos autos, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. As diligências devem se realizar, se
necessário for, nos termos do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil. 6- Dê-se Ciência ao MP. Servirá a presente, assinada
digitalmente, de MANDADO. Intime-se. - ADV: EDJANI JUDITE DOS SANTOS (OAB 258110/SP)
Processo 1001501-30.2021.8.26.0068 - Interdição - Nomeação - S.A.R.S. - Vistos, Tendo em vista que o documento de
fls.19 é de terceiro estranho aos autos, intime-se a autora a fim de juntar comprovante de residência em seu nome, no prazo
de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Int. - ADV: FÁBIO LEANDRO SANTANA MARTINS (OAB 354041/SP)
Processo 1001507-37.2021.8.26.0068 - Inventário - Inventário e Partilha - Tatiana Clemente Duarte - Lucca Duarte de Castro
- - Saulo Pereira de Castro - Vistos. O art.48 do CPC estabelece que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é
o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação
ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro. Desse modo, tendo em vista que a autora reside em Pirapora do Bom Jesus, mesmo local em que se deu o último
domicílio do autor da herança, intime-se a fim de esclarecer a propositura da ação de inventário nesta Comarca. Prazo: 10 (dez)
dias. Em caso de requerimento da autora, fica desde já deferido a redistribuição dos autos à Comarca de Santana de Parnaíba
SP. Intime-se. - ADV: REGINALDO VALENTIM RODRIGUES (OAB 405577/SP)
Processo 1001759-11.2019.8.26.0068 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvete Gabriel da Silva - “PETIÇÃO IRREGULAR”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º