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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 - Página 1786

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TJSP 12/02/2021 - Pág. 1786 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3216

1786

Processo 1000034-52.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Jose Carlos Geraldo da Silva - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 74/75. Há, de fato, erro material
na decisão embargada. No caso dos autos não se faz necessária a designação de perícia médica, pelo fato de a aposentadoria
por invalidez decorrente de acidente de trabalho já ter sido concedida ao autor, pretendendo este apenas a revisão de valor do
benefício concedido. Portanto, dou provimento aos embargos de declaração para, alterando a decisão embargada, apreciar o
pedido de tutela provisória de urgência e determinar a citação do requerido. A efetiva conclusão acerca do preenchimento dos
requisitos legais pelo autor imprescinde de realização de perícia contábil, razão pela qual relego a apreciação da postulada
tutela provisória de urgência para o momento da prolação da sentença. Considerando a petição do requerido, arquivada em
cartório, antes mesmo da citação, dispenso a designação de audiência de conciliação, ante o desinteresse formulado pelo INSS,
devendo a Serventia providenciar sua juntada aos autos. CITE-SE a(o) ré(u), para os termos da ação, advertindo-o do prazo
de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1000252-80.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ricardo Gonçalves Itapira - Me Considerando as peculiaridades da causa e levando em conta as experiências havidas, neste Juízo, desde a entrada em vigor
da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2.015, onde se constatou que a quase totalidade de audiências de conciliação prévia
em processos que versavam sobre matérias análogas à tratada nos autos restaram infrutíferas, o que acabou redundando em
desnecessário e infrutífero prolongamento do andamento processual, em absoluto descompasso com o princípio constitucional
insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação da duração razoável
do processo, decido não designar audiência prévia de conciliação nestes autos, sem prejuízo de tal ato processual ser no
futuro designado e realizado. Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias para defesa. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: GABRIEL FERNANDO GONÇALVES (OAB
377275/SP)
Processo 1000636-48.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Vanderlei Donizeti Perseghini - Vistos. Fls. 257/274 Diga o autor. Int. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB
335116/SP)
Processo 1000918-52.2019.8.26.0347 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Sepat Multi Service Ltda - Vistos. Regulando o mandado de segurança, dispõe a Lei n°. 12.016/09, verbis: Art.
7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda
via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê
ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos,
para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do
impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Na hipótese dos autos,
tocantemente ao transcrito inciso III, não vislumbro que do simples transcurso do prazo para informações e manifestação do
Ministério Público possa resultar a ineficácia do mandamus, caso concedido na sentença. Por isso, indefiro a liminar. Cumprase os incisos I e II do transcrito art. 7° da Lei n°. 12.016/09. Após, ao Ministério Público pelo prazo de dez dias. Int. - ADV:
RAPHAEL GALVANI (OAB 422041/SP)
Processo 1001571-20.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Benedita Teresa Venção
Grosso - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER e outro - Vistos. Diante da certidão do trânsito em julgado de
fl. 61, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, prosseguindo nos autos de cumprimento de sentença. Int. - ADV: DAVID
NUNES (OAB 226919/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP)
Processo 1002051-32.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Izabel Lourenço da
Silva Baldi - Vistos. Fls. 130/136- À autora diante dos cálculos apresentados, pelo prazo de 15 dias Intimem-se. - ADV: RODRIGO
JOSE LUCHETTI (OAB 280625/SP), WILLIAN RONIE CARUZO (OAB 390076/SP)
Processo 1002310-66.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sirlei Ferreira Rezende
Driussi - Fl. 361- Dê-se ciência ao peticionário de fls. 362/365. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/
SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1002447-09.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
de Lourdes da Silva Santos - Vistos. Fl. 124- Aguarde-se o prazo recursal. Intimem-se. - ADV: ANDREA SUTANA DIAS (OAB
146525/SP), LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE (OAB 183424/SP)
Processo 1002452-31.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luciano José
Gregio - Vistos. Considerando a petição do requerido, arquivada em cartório, antes mesmo da citação, dispenso a designação
de audiência de conciliação, ante o desinteresse formulado pelo INSS, devendo a Serventia providenciar sua juntada aos
autos. CITE-SE a(o) ré(u), para os termos da ação, advertindo-o do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1002523-33.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Diemes Wender
Rodrigues - Fls. 105/107 ciência às partes. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE
ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1002582-21.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Aparecido Donizete Martin Ronda - Vistos. Diante dos alvarás expedidos (fls. 441/445), bem como, informação da parte
exequente sobre o pagamento do débito (fl.458), julgo extinto o feito com fundamento no art. 924, II, do C.P.C. Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP), DANIELA
NAVARRO WADA (OAB 259079/SP)
Processo 1002635-02.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Adriana de Fátima
Belizario - Vistos. Fl. 155- Ao autor, em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CIOFFI NETTO (OAB 204517/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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