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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 - Página 2

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TJSP 12/02/2021 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3216

2

cadastro de inadimplentes da SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, oficiando-se, observando, em ambos os casos, que
as inscrições serão canceladas, imediatamente, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for
extinta por qualquer outro motivo, como estatui o § 4º do art. 782 do CPC. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30
dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Em caso de inércia, remetam os
autos ao arquivo provisório, ficando a credora exposta aos riscos da prescrição intercorrente. Int. - ADV: SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0000832-23.2017.8.26.0233 (processo principal 0002106-27.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Ruscito Comércio e Distribuidora de Gás Ltda - Ruscito Gás - Marcio Adelino Pedrolongo Junior-ME - Fls. 234-237
Ciência ao exequente do oficio recebido do Banco Triangulo S.A. Manifeste-se, se o caso, em termos de prosseguimento, no
prazo legal. - ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 0000876-08.2018.8.26.0233 (processo principal 0001325-05.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - José Alberto Silva de Souza - R.A.V.M. - - A.B.C. - Autor, cumpra integralmente
ato ordinatório de fl. 579. - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), KATIA RUMI KASAHARA (OAB 268087/SP),
GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP)
Processo 0001080-23.2016.8.26.0233 (processo principal 0001049-37.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Andressa Aparecida Ruis - Vistos. Conclusão inoportuna. Atente-se.
Aguarde-se o decurso do prazo de sobrestamento e manifestação do exequente deferido à fl. 173. No silêncio, certifique-se e
retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB
149720/SP)
Processo 0001202-36.2016.8.26.0233 (processo principal 0002573-06.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Duplicata - Concreband Tecnologia em Concretos Ltda. - Valdemar da Silva Relho - Vistos. Fl. 93: Face ao lapso temporal
decorrido desde a última tentativa de bloqueio de veículos (fls. 20/21), defiro o pedido de nova pesquisa, através do sistema
RENAJUD (taxa recolhida às fls. 94/95). Proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta
positiva, caso não existam restrições sobre o(s) veículo(s), deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. Caso
reste infrutífera as medidas supra, intime-se a exequente para manifestação e, se o caso, indicação de bens à penhora, no
prazo de 30 dias. Na inércia, tornem os autos ao arquivo. Sem prejuízo das determinações supra, dê-se ciência à exequente
da juntada do demonstrativo de inclusão do SERASAJUD (fl. 96). Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DA CUNHA MELNICKY
(OAB 129559/SP)
Processo 1000016-82.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Eugenio Alves Barroso - Nelma de
Oliveira Santos Barroso - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente.
- ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 1000031-51.2021.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. C.A.D.N. - Vistos. Fls. 85, 86 e 92: ciente. Aguarde-se o cumprimento do mandado de fl. 84. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1000033-89.2019.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Cleide Francisca Paiva Hernandez Francia - Samuel da Silva Ferreira - Vistos. Fl. 190: indefiro. Remeto a requente à decisão
de fl. 75, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para requerer medida útil à localização do requerido. Sem prejuízo, à
Serventia para reiterar o ofício de fl. 178, solicitando o cumprimento da deprecata. Int. - ADV: FABIANA MARIA CARLINO (OAB
288724/SP)
Processo 1000067-64.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Pedro Sergio
Ribeiro Pessoa - Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Fls. 197/206: Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento à
apelação interposta pela requerida. No mais, tendo em vista a instauração da fase de cumprimento de sentença em apenso,
feito nº 0000043-82.2021.8.26.0233, proceda-se à baixa deste processo no sistema e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV:
PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 1000088-69.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - V.J.C. - U.S.C.C.T.M.
- Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação proposta por Vinicius Jorge de
Cintra em face da requerida Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico, com pedido de tutela provisória de urgência
consistente na obrigação de custeio de forma integral, por parte da requerida, de todo tratamento do requerente e sua internação
na Clínica Nova Aliança, localizada na Rua Vereador Pedro Piva, nº 282 Recanto Haydee - Amparo-SP CEP 13902-752, até
ulterior deliberação médica como necessária e suficiente para manter seu quadro clínico, realizando os pagamentos diretamente
à aludida clínica e abstendo-se de realizar depósitos judiciais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil
e quinhentos reais), em razão de eventual descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de ofício ao Ministério Público
de eventual crime de desobediência. O autor alega que é dependente de substâncias químicas, principalmente maconha e
cocaína, e sucumbiu à uma grave crise psicótica (CID 10. F19.2), potencializando sérios riscos para si e terceiros, o que
faz com que necessite de internação hospitalar e cuidados especializados, consoante incluso relatório médico psiquiátrico.
Diante do quadro narrado, os familiares do requerente foram orientados pelo médico para o internarem, em caráter de urgência
e emergência, pois do contrário correria risco de falecimento, devendo passar por tratamento em regime fechado, não lhe
sendo possível nenhum tipo de tratamento em nível ambulatorial. Assim, os familiares do autor entraram em contato com a
requerida em 21/01/2021 objetivando a cobertura do respectivo tratamento, sendo que foram surpreendidos com a negativa da
requerida, sendo informados de que a requerida não dispõe de tratamentos involuntários para dependência química em clínicas
de regime fechado. Diante do quadro clínico gravíssimo do requerente, bem como da indisponibilidade de clínicas credenciadas
à operadora do plano de saúde que recebessem pacientes para internação involuntária, seus familiares encaminharam-no para
tratamento na Clínica Nova Aliança (acima identificada), que apesar de não ser credenciada à requerida, atende pacientes
para internação involuntária, em ambiente fechado e possui tratamento que o requerente necessita para sua doença. Diante da
gravidade da situação e, por não ter condições de arcar com referidas despesas, notificou a requerida que não se manifestou
até o momento. Fls. 78/79: O MP não atuará no processo. Anote-se. É o relatório. Decido. Os documentos que acompanham
a petição inicial indicam que o autor necessita efetivamente da internação e tratamento apontados (fls. 69 e 72). Comprovam,
também, que é filiado ao plano de saúde (fls. 23/64, 65, e 66/68), consequentemente, eventual recusa da requerida em oferecer
o tratamento necessário seria ilegítima. Em sede de juízo perfunctório, no âmbito de cognição de ordem sumária não exauriente,
verifica-se a premente necessidade do procedimento descrito na inicial para a salvaguarda da vida e da integridade física do
autor, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal, devendo a ré promover a cobertura do tratamento e internação em
vista do preconizado também pelo artigo 196 da Constituição Federal com a observância da prescrição médica acima exposta.
Importante observar que a internação involuntária é “aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de
familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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