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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 - Página 2207

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TJSP 12/02/2021 - Pág. 2207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3216

2207

- Nilton Ferraz de Arruda - V. Fls. 20: Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo estabelecido
entre as partes às fls. 21/22. Aguarde-se o término da avença (25.12.2021), com a oportuna informação do autor acerca de seu
integral cumprimento, para se decretar a extinção da ação. Suspendo o curso do presente feito até o término do acordo (art.
922, NCPC). Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, fica o requerente ciente
de que o processo será extinto, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB
115031/SP)
Processo 1000239-18.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Edna Angelica
Ferraudo Marchetti - À vista de todo o exposto, havendo indícios suficientes da probabilidade do direito e perigo de dano em
se aguardar o desfecho da presente demanda, preenchidos, dessa forma, os requisitos legais do artigo 300 do Código de
Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida C.P.F.L. Companhia Paulista de Força
e Luz, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora (código 1726234), bem como de
inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão do não pagamento dos débitos lançados e discutidos
no TOI número: 757458093, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), em caso de descumprimento do acima determinado. Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, como
ofício à C.P.F.L. Companhia Paulista de Força e Luz. A presente decisão/oficio deverá ser impressa pelo advogado da parte
autora, diretamente em seu escritório, com comprovação nos autos do encaminhamento ao respectivo destinatário, no prazo
de 05 (cinco) dias. No mais, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré da presente decisão, através de carta com AR, bem como para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: RODRIGO CARLOS
BISCOLA (OAB 202476/SP)
Processo 1000332-15.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cojiba Supermercados Ltda - A.R.
recebido por terceiro estranho aos autos (fl. 60), manifeste-se o requerente. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/
SP)
Processo 1000366-53.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabriela Pereira
Bianchi - Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação
de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo
em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte
autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda, certidões CRI e CIRETRAN, comprovante de
rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob
pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: JEFERSON MURILO DOLCI (OAB 440800/SP)
Processo 1000761-16.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Salla Indústria e
Comércio de Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda - Leila Cristina de Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de liberação da
penhora on line no valor de R$ 792,80, sob o argumento de que recaiu sobre vencimentos oriundos de salário da executada,
cuidando-se, pois, de verba alimentar, impenhorável (fls. 127/137 e 141/144). Pois bem. Restou demonstrado, pelos documentos
de fls. 131 e 142/144, que o bloqueio judicial recaiu sobre todo o valor recebido a título de salário, prejudicando a subsistência
da devedora, o que não se pode permitir. Não se podendo olvidar ainda a módica quantia recebida R$ 789,99. Ademais,
também comprovado que a executada possui um filho menor de idade, com autismo, o qual necessita de cuidados especiais
(fls. 132/137). Assim, considerando o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, acolho o pedido para desbloqueio do valor
penhorado. A fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico, deverá a parte executada, diante do
disposto no Comunicado Conjunto nº 1519/2019, disponibilizado no dje de 10/09/2019, páginas 01/02, providenciar o prévio
preenchimento do formulário respectivo. Int. - ADV: MARCELO BORSONARO SILVA (OAB 132519/SP), DANILO RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1000823-56.2019.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Fls.103: Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, através do diário da justiça
eletrônico, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e revogação da liminar concedida,
nos termos do artigo 485, inciso III, do NCPC. No silêncio, intime-se através de carta com “AR”. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001115-12.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonaldo Pinheiro
Macedo Veículos - Fiat Administradora de Consórcios Ltda - - Itau Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda e
outros - Fls. 475: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre certidão retro. Após, tornem os autos
conclusos para decisão. Intime-se - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB
209551/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1001433-87.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Aurea Maria de Oliveira
Charlo - - Silvana Aparecida de Oliveira Marcussi - Terplan Empreendimentos Imobiliários Ltda - O(A) Dr(a). Cassius Matheus
Devazzio fica devidamente intimado(a) de que foi nomeado(a) nestes autos como Curador(a) Especial, conforme ofício da
O.A.B. local de fls.89. Fica, outrossim, intimado(a) que os autos se encontram com vista. - ADV: PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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