TJSP 12/02/2021 - Pág. 2404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
2404
Instituto Educacional Sao Joao Gualberto Ltda - IMP 356 - ADV: FERNANDO CALZA DE SALLES FREIRE (OAB 115479/SP),
VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB 18024/SP), ARETHA BRAUNER PEREIRA MENDES (OAB 297069/SP)
Processo 0050463-75.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050463) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Instituto Educacional Sao Joao Gualberto Ltda - IMP 499 - ADV: VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB 18024/SP), ARETHA
BRAUNER PEREIRA MENDES (OAB 297069/SP), FERNANDO CALZA DE SALLES FREIRE (OAB 115479/SP)
Processo 0050463-75.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050463) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Instituto Educacional Sao Joao Gualberto Ltda - Vistos. Concedo a parte contrária o prazo de 10 dias para oferecimento de
eventual impugnação, com indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados, advertindo-se
de que, no silêncio, as peças apresentadas serão homologadas e a tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital,
com destruição dos autos físicos correspondentes oportunamente. Intime-se. - ADV: ARETHA BRAUNER PEREIRA MENDES
(OAB 297069/SP), FERNANDO CALZA DE SALLES FREIRE (OAB 115479/SP), VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB
18024/SP)
Processo 1001461-07.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erica
Maiara Santos de Jesus - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à
parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos
indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que
fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Com efeito, foi determinada a juntada das declarações
prestadas aos IR nos últimos três anos, o que não foi atendido pela autora, observando-se que a renda demonstrada não se
encontra no limite legal de isenção. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, e até porque a autora demonstra
percepção de renda incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim,
pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor
do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Providencie a autora o recolhimento das custas processuais, taxa CPA e taxa postal
/ diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado
Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. Escoado o prazo sem recolhimento, fica desde já
determinado o CANCELAMENTO da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC). Int. - ADV: MILENA BETTONI DA SILVA
PITORRI (OAB 414442/SP), ADRIANA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 245370/SP)
Processo 1001945-27.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Zatz Empreedimentos e
Participações Ltda - Nadia Cristina Miranda Ribeiro dos Santos e outro - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao
sistema informatizado visando encontrar bens passíveis de penhora, providenciando-se, desde logo, a pesquisa de veículos, via
Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As informações prestadas pela DRF via InfoJud
deverão ser juntadas aos autos, nos termos do Provimento CG nº 21/2018, preservando-se o seu caráter sigiloso, mediante
acesso restrito às partes e seus Patronos, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide, devendo os autos, a partir
de então, tramitarem em segredo de justiça, na forma do artigo 189, I do CPC, devendo a serventia providenciar as anotações
junto ao sistema informatizado. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30
dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB
248291/SP), MARIA LUCIANA GUEDES (OAB 181633/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), FAUSTO PACHECO
DE AGUIRRE NETO (OAB 314804/SP)
Processo 1002188-97.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos
termos do art. 485, § 1º do CPC. Intime-se. - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), ALESSANDRO MOREIRA
DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1002270-07.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Fls. 161/162 :
aguarde-se a resposta dos oficios. Int. - ADV: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA
MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1002534-14.2021.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Sumaré de Educação Superior Ises
Ltda Edilson Vladimir Pessoa - Vistos. À vista do quanto certificado à folha 30, providencie(m) o(s) autor(es) o recolhimento do
complemento das custas processuais, no prazo de quinze dias, atentando para o valor mínimo em vigência no ano de 2021, bem
como para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. Escoado
o prazo sem recolhimento, fica desde já determinado o CANCELAMENTO da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: THOMAS VAZ REITER (OAB 350915/SP)
Processo 1002561-94.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola de Ensino
Fundamental São Gabriel Ltda. - Vistos. À vista do quanto certificado à folha 34, providencie a parte autora a devida regularização
das DAREs indicadas na referida certidão, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, no prazo de quinze dias, visto que
não há indicação no sistema de que tais guias foram queimadas pela parte responsável. Os procedimentos para a realização
da indicação e queima das guias DARE pelos advogados no momento da distribuição da ação, função esta atribuída aos
patronos das partes por força do Comunicado Conjunto nº 881/2020, encontram-se disponíveis junto ao link: https://www.tjsp.
jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf?d=1601873911607 Os procedimentos para a
realização da indicação e queima das guias DARE pelos advogados após a distribuição da ação, função esta atribuída aos
patronos das partes por força do Comunicado Conjunto nº 881/2020, encontram-se disponíveis junto ao link: https://www.tjsp.
jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1601874026364 Escoado o
prazo sem regularização, fica desde já determinado o CANCELAMENTO da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC).
Em caso de impossibilidade sistêmica para a realização da indicação e queima das guias DARE pelos advogado no momento
do peticionamento eletrônico, conforme acima determinado, justificar documentalmente a inviabilidade nos autos, sob pena de
preclusão. Intime-se. - ADV: ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB 313169/SP), GLÁUCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB
296441/SP)
Processo 1002665-57.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Richard Igor Lucas Rosa - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no
art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, responderá o autor pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
os quais arbitro em 20% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da
exigibilidade da verba, ante a gratuidade concedida à folha 40. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, §
6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º