TJSP 12/02/2021 - Pág. 2413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
2413
SOUZA ZANINI (OAB 151213/SP)
Processo 1025776-70.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Djalma Antonio Lourenço
- Lojas Riachuelo S/A e outro - Vistos. Ante a sentença já prolatada às fls. 194/197, defiro o levantamento dos depósitos de
folhas 201 e 204 em favor do autor, providenciando a serventia a expedição da guia de levantamento. Após, diante do transito
em julgado às folhas 206, encaminhe-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
(OAB 182165/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), ARTHUR
VECCHI CAMARGO (OAB 366809/SP)
Processo 1030231-83.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - MARCO ANTONIO ZULLI
- MARISA CLAUDIA COUTINHO DA SILVA e outros - Para apreciação do pedido, nos termos do Comunicado n.º 211/2109
(Protocolo Digital n.º 2019/00760), publicado no DJE de 12/03/2019, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da
taxa de desarquivamento de processos físicos ou digitais no valor correspondente a 1,212 UFESP ou, se o processo físico estiver
arquivado na Unidade de Processamento Judicial, no valor correspondente a 0,661 UFESP, observando as orientações contidas
no Portal de Custas e Recolhimentos no sítio do Tribunal de Justiça,no prazo de 05 dias. - ADV: MARTINHO DOS SANTOS
FILHO (OAB 84408/SP), PAULO ESTEVÃO IKNADISSIAN (OAB 253417/SP), MARIA CAROLINA MESSA (OAB 238170/SP),
DANIEL JOSÉ ORSI (OAB 196637/SP)
Processo 1030924-62.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Credimóveis Consultoria Em
Financiamento Imobiliário Ltda - Vistos. Fls. 108: Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré
exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (BACENJUD), que são suficientes a conferir a adoção dos
meios úteis e efetivos de obtenção de endereço. Intime-se. - ADV: CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 1099391-14.2014.8.26.0100 (apensado ao processo 1004112-56.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - IDC PLANEJAMENTO E MERCADIZAÇÃO LTDA e outro - Vistos. Fl. 362 : defiro
a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar bens passíveis de penhora, providenciando-se,
desde logo, a pesquisa de veículos, via Renajud. Com a resposta, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP)
Processo 1121257-39.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços
e Consultoria Ltda - Vistos. Fls. 221/222 - Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com
efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o
condão de modificar o quanto decidido, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os
embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido,
deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse
sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que
negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos
de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas,
pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte
que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal
para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o
que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ
EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos
infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada
compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento
sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando
presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação.
3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não
se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778
SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). O mero pedido de explicação sobre os custos denominados
“impostos e encargos” desacompanhado de qualquer fundamentação, aliás, não se presta a infirmar o quadro de cálculos
da autora regularmente apresentado, não se desincumbindo a ré de seu ônus nesta parte. Ademais, “o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada
na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que
não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS
21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante
do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV:
MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP), LEILA SOLERA DOS SANTOS BASSIN (OAB 232725/SP),
DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP)
Processo 4011626-43.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - CLAUDIA
DE OLIVEIRA BUENO - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação
nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do
Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido. Informe o patrono se a OAB é definitiva ou suplementar
e o tipo de conta. Após, expeça-se guia de levantamento em favor do autor, referente ao depósito de fls.55 e 56 . Nada mais
sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: EDSON DE CASTRO (OAB 91728/SP), EDUARDO HILARIO
BONADIMAN (OAB 124890/SP), ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS (OAB 127104/SP), CARLOS PRADO DE
ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DENISE CAVALCANTE FORTES MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º