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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 - Página 3232

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TJSP 12/02/2021 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3216

3232

Processo 1001449-57.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Julia Maria Aparecida
Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Larissa de Barros Proença - *Vista às partes do laudo médico, conforme fls.
119/127. - ADV: LIDIA FERNANDES LINARES (OAB 427522/SP)
Processo 1001453-65.2017.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Francisco de Souza
Antônio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Larissa de Barros Proença - Manifeste-se o autor sobre fls. 244/247.
Intime-se. - ADV: LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
Processo 1001861-56.2017.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Claudinei Aparecido de
Camargo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Alvarás disponíveis para impressão. - ADV: MARIANA MARTINS (OAB
361788/SP), KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP)
Processo 1001871-32.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria da Conceição
Ferreira Mendes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Larissa de Barros Proença - Manifestem-se as partes sobre o
laudo pericial - ADV: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), SERGIO
PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
Processo 1002055-85.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Sergio Henrique Bueno - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. O INSS alega preliminar de carência de ação por
falta de interesse de agir e pleiteia a extinção do feito, ante a ausência de prévio esgotamento da via administrativa. Concedo
à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, para que comprove o indeferimento administrativo. Logo, suspenso o curso da ação,
pelo prazo mencionado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, para que a parte autora apresente
diretamente à agência do Instituto réu para solicitar o requerimento administrativo. Outrossim, deverá o setor atendimento
fornecer documento com relação à decisão administrativa, a fim de ser instruído o processo supra mencionado. Intime-se. ADV: WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI (OAB 202705/SP), KELLY MARTINS DO AMARAL (OAB 226596/SP)
Processo 1002224-09.2018.8.26.0471 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Custas - Supermix Concreto
S.a. - Município de Porto Feliz - Vistos. Aguarde-se o pagamento do Ofício Requisitório. Intime-se. - ADV: CRISTINA CAMARA
POSSELT (OAB 253228/SP), JULIANA LEME FERRARI (OAB 289795/SP), ANDRES DIAS DE ABREU (OAB 87433/MG)
Processo 1002360-69.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Mario da Costa Giurni - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em face do exposto, pelas razões apontadas na
fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial apenas para: a) reconhecer o tempo
de atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 01.09.1984 a 03.02.1987; 18.07.1998 a 23.01.2000 e 01/03/2005
a 31/12/2005 determinando-se, desse modo, a averbação como tempo de serviço especial, observando o fator de 1.4, com
conversão em comum; b) reconhecer o período de 02/01/1997 a 30/07/2001, conforme anotação na CTPS (pág. 37). A Autarquia
Previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289, de 04 de julho de 1996, do
artigo 24-A, da Lei de nr. 9.028, de 12 de abril de 1995, com redação dada pelo artigo 3º da MP 2.180-35, de 24 de agosto de
2001, e do artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620 de 05 de janeiro de 1993. Condeno, outrossim, o instituto réu a efetuar o pagamento de
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento
nos termos do inciso I, do § 3º, do artigo 85, do código de Processo Civil. Esta sentença não se sujeita ao duplo grau de
jurisdição, considerando que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, nos termos
do inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 496, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: RICARDO BISETTO (OAB 402431/SP),
PATRICIA STELATA GHIRALDI BISETTO (OAB 334265/SP)
Processo 1002551-17.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Reinaldo dos Santos
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Luiz Henrique Silveira Rodrigues - Diante do exposto e considerando o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, e condeno o Instituto-réu a conceder a autora o benefício de aposentadoria por invalidez, mensalmente,
desde seu indeferimento (02/05/2018), inclusive gratificação natalina, observando-se, contudo, o disposto no § 4º, do art. 43,
da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos do
artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. A Autarquia Previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I,
da Lei 9.289, de 04 de julho de 1996, do artigo 24-A, da Lei de nº. 9.028, de 12 de abril de 1995, com redação dada pelo artigo
3º da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620 de 05 de janeiro de 1993. Condeno, outrossim,
o instituto réu a efetuar o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das prestações em atraso,
devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento nos termos do inciso I, do § 3º, do artigo 85, do código de Processo
Civil. Deixo de fixar a verba honorária sobre as prestações vincendas ante o teor da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Esta sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, considerando que o proveito econômico obtido na causa não
ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, nos termos do inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 496, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: CAROLINA CANDIDO DOS REIS (OAB 179124/MG)
Processo 1002622-19.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Luís Fernandes
de Camargo Sobrinho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Luiz Henrique Silveira Rodrigues - Manifestem-se as partes
sobre o laudo pericial - ADV: RICARDO BISETTO (OAB 402431/SP), PATRICIA STELATA GHIRALDI BISETTO (OAB 334265/
SP), ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA (OAB 197307/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALMIR RODRIGUES DE MATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2021
Processo 0000116-19.2021.8.26.0471 (processo principal 1000256-75.2017.8.26.0471) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Fernando Rodrigues Santana - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vista à parte exequente sobre a Impugnação da autarquia executada, conforme fls. 09/13. - ADV: MARIANA MARTINS (OAB
361788/SP), KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP)
Processo 0002754-30.2018.8.26.0471 (processo principal 0000250-61.2012.8.26.0471) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Rogerio da Silva - Batistela e Cambraia Ltda Me - - Andre Luiz Marteli Batistela - - Eliana
Aparecida de Faria - Primeiramente, consigno a Procuradora do exequente, ser desnecessária a reprodução das decisões/atos
que integram o processo, nas diversas petições apresentadas, fato que, inadvertidamente, pode acarretar confusão, além da
possibilidade de gerar equivoco de interpretação. No mais, consta dos autos que a requerida ANDRÉ CAMBRAIA VEÍCULOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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