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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 - Página 509

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TJSP 12/02/2021 - Pág. 509 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3216

509

GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP)
Processo 1002881-28.2016.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Defiro o desbloqueio, conforme requerido. Após, tornem para outras deliberações. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002881-28.2016.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Intime-se, por imprensa oficial, o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover
o andamento do feito. Decorrido o prazo, o exequente será intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, c/c artigo 771, § único,
ambos do CPC. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002889-97.2019.8.26.0274 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- José Roberto Benevento - Samuel Luiz Pastori - Vistos. 1. Fl. 163: Mantenho a decisão de fls. 119/122 por seus próprios
fundamentos. 2. Ciência às partes sobre a manifestação da Sra Perita (fl. 162). Deverá a parte embargante proceder o depósito
no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002891-72.2016.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A D.L.M. - - Z.F. - - J.R.G. - - D.M.G. - 1. Pretende o(a) exequente a expedição de ofício(s) para o(s) seguinte(s) órgão(s): YAPAY,
PAGSEGURO, PAYPAL, MERCADO PAGO, GERENCIANET, CIELO, PICPAY. 2. O pedido deve ser deferido. 3. É certo que, de
acordo com o princípio da efetividade da tutela executiva, a execução realiza-se no interesse do exequente (artigo 797 do CPC).
Entretanto, deve o credor demonstrar no caso concreto a efetiva necessidade de intervenção do Poder Judiciário para obter as
informações de que necessita para dar andamento ao processo de execução. Em outras palavras, antes de solicitar ao Juízo a
requisição de informações junto a repartições públicas ou entidades paraestatais, deve o exequente comprovar que restaram
infrutíferas as diligências por ele empreendidas, na via extrajudicial, perante as referidas entidades. Nesse, sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça pela excepcionalidade da providência de expedição de ofício às repartições públicas com o intuito
de requisitar informações, condicionando tal prática a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização
de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao
deslinde da causa . Na mesma toada, é o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania: O deferimento de requisição de informações
acerca de contas bancárias do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências
do credor tendentes à localização de bens. Se o exeqüente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação
direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial (EDcl no REsp 159.705/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/1999, DJ 16/08/1999 grifo meu). Esse é também o entendimento esposado
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: [...] sempre deve o credor buscar por conta própria as informações que almeja junto aos
órgãos públicos, sendo necessário, antes de requerer providências do juízo, o esgotamento dos meios possíveis no sentido
de localização do devedor e de seus bens. Somente após, devidamente provadas tais diligências sem êxito, ou demonstrada
recusa, é cabível, como medida excepcional e então presente o interesse público, a expedição de ofício judicial (TJSP; Agravo
de Instrumento 2181051-46.2019.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019 grifo meu). Naturalmente, referidos
precedentes se aplicam apenas às consultas que puderem ser realizadas pela própria parte. Quando a diligência importar em
informação protegida por sigilo fiscal e bancário, somente o Poder Judiciário poderá determiná-las. Nesse caso, contudo, antes
de proceder à expedição de ofício judicial, deverão ser esgotados os sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD, ARISP, dentre outros). A propósito, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: No
mais, ressalta-se que, em regra, não incumbe ao Poder Judiciário diligenciar no sentido de localizar bens livres e desimpedidos
de devedores. [...] Contudo, quando a diligência de localização importa em medida protegida por sigilo legal, como ocorre no
caso de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR), somente o Judiciário
é quem pode determiná-las. Todavia, salienta-se que tais informações podem ser obtidas pelo sistema INFOJUD, não sendo
necessária à expedição de ofício à Receita Federal para esse fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234660-75.2018.8.26.0000;
Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento:
25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019 grifo meu) Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do caso concreto. 4.Oficiese às referidas instituições financeiras indicadas pelo exequente às fls. 294, para que forneça informações a respeito de
ativos financeiros em nome dos(a) executados(a). Com a expedição, deverá a parte exequente providenciar a impressão e
encaminhamento, comprovando-se nos autos. 5. Com as respostas, manifeste-se o exequente. 6. No silêncio, remetam-se os
autos ao arquivo provisório. - ADV: JOAO LUIZ BRANDAO (OAB 153097/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002891-72.2016.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A D.L.M. - - Z.F. - - J.R.G. - - D.M.G. - Vistos. 1. Ante o exposto, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, HOMOLOGO
por sentença a transação firmada entre as partes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o
caráter consensual do pedido. 2. Elabore a serventia as custas finais, intimando-se os executados para recolhimento, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso não haja pagamento, expeça-se a certidão, encaminhando-se
à Procuradoria do Estado. 3. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), JOAO LUIZ BRANDAO (OAB 153097/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002891-72.2016.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A D.L.M. - - Z.F. - - J.R.G. - - D.M.G. - Fica o executado(a) intimado(a), na pessoa de seu procurador, a efetuar o pagamento das
custas finais devidas, no valor de R$ R$ 330,00(cód. 230-6), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa
- ADV: JOAO LUIZ BRANDAO (OAB 153097/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002922-87.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fort Agro Insumos Agricolas Ltda
- Epp - Citrus Juice Eireli - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento
no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP), FABIO JOSE RIBEIRO (OAB 329336/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS GONCALVES PORTO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LÚCIA DE OLIVEIRA FERNANDES DE ANDRADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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