TJSP 15/02/2021 - Pág. 104 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3217
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Geraldo Botelho Ribeiro - - Fernando Richter Valente - - Rodrigo Richter Valente - - Neuclair Ferrarezi - - Zilda Sueli Morelli
Ferrarezi - Ciência à parte exequente acerca do mandado/carta/precatória, com cumprimento negativo, juntado a fls. retro. Sem
prejuízo, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguardese no arquivo. Nada mais. - ADV: LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP), MARCOS FERNANDO LOPES (OAB 309352/SP)
Processo 1093670-71.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Cereja Administradora de Bens Ltda Daniela Renata Gomes - Uotel Serviços Imobiliarios Ltda - Vistos. HOMOLOGO o pedido de
desistência formulado pelo autor às fls. 34 e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da incompatibilidade da faculdade recursal, certifique-se desde já o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCELA KUSMINSKY WINTER (OAB 222335/SP)
Processo 1100576-77.2020.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Pedro Guilherme de Almeida - Ciência à parte exequente acerca do mandado/carta/precatória, com cumprimento negativo,
juntado a fls. retro. Sem prejuízo, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, em cinco dias. Decorrido o prazo
sem manifestação, aguarde-se no arquivo. Nada mais. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1100987-57.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Pine S/A - D.M.R. - M.V.S.F. - - D.R.R. - - C.M.R.F. - H.A.B. - 1) Publicação da r. Decisão de fls. 724/725: “Vistos. I. Cumpra-se o item I da decisão
de fl. 667. II. Ante o recolhimento das custas comprovado no Documento 2 que acompanhou a última petição do exequente,
protocolada em 15/12/2020, defiro o pedido de bloqueio, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade da parte
executada até o limite do crédito exequendo, que perfaz a quantia de R$ 3.842.958,72 (Documento 3 da petição protocolada em
15/12/2020), ficando desde já determinado o desbloqueio de eventuais quantias em excesso. Caso reste negativo ou insuficiente
o bloqueio, requisitem-se informações sobre a última declaração de imposto de renda apresentada pela parte executada, via
sistema INFOJUD, bem como cumpra-se o item IV da decisão de fl. 667. III. Crédito Atualizado em R$ 3.842.958,72, até
15/12/2020. Defiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para solicitar informações sobre a
existência de crédito, referente ao Programa “Nota Fiscal Paulista”, em nome da parte executada (Diogenes Moraes Remesso,
CPF nº 165.877.598-82; Marcus Vinicius Santos da Fonseca, CPF nº 126.592.328-06; Danielly Rinaldi Remesso, CPF nº
260.025.508-79; Cristiane Moraes Remesso da Fonseca, CPF nº 153.653.218-55), bem como, em caso positivo, seu bloqueio
para oportuna transferência para conta à disposição deste Juízo. Via digitalmente assinada e impressa desta decisão servirá
de ofício a ser encaminhado pela parte interessada, com memória de cálculo atualizada do crédito perseguido na demanda,
comprovando-se oportunamente nos autos. Observo que a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao 6º Ofício Cível
Central, Fórum João Mendes Júnior, pelo endereço de e-mail: sp6cv@tjsp.jus.br. IV. Defiro a penhora de eventuais créditos a
serem recebidos pelo coexecutado Marcus Vinicius Santos da Fonseca, CPF nº 126.592.328-06, perante a sociedade SUCRAM
SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ nº 38.131.559/0001-23. Servirá a presente decisão como termo de
constrição, independentemente de outra formalidade. Fica o coexecutado intimado, na pessoa de seu advogado, acerca da
penhora, bem como para que não pratique ato de disposição de eventual crédito que detenha perante a sociedade indicada
(CPC, art. 855, II). Servirá a presente decisão, ainda, como OFÍCIO a ser encaminhado pelo exequente para intimação da
sociedade SUCRAM SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, na pessoa de seu sócio ou administrador, a fim de que
separe as quantias penhoradas e as depositem em conta à disposição deste Juízo. Deverá a empresa, ainda, prestar contas
mensalmente para fins de demonstração do cumprimento da constrição. Após a comprovação da entrega do ofício, aguardese resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. V. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central e à Receita
Federal, por não vislumbrar utilidade na medida, considerando que as informações pretendidas, em tese, deverão constar das
declarações de renda entregues ao fisco pelos executados. Int.” 2) Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal e do
art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, nesta data encaminho os autos à publicação no D.J.E. para CIÊNCIA às partes da
Resposta da Ordem Judicial de fls. 724/724: A) Bloqueio de valores via sistema sisbajud no valor total de R$ 106,61. Intime-se
o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que ofereça(m), querendo, impugnação, no prazo de quinze dias.
2) Pesquisa INFOJUD positiva juntada aos autos, conforme o provimento CG n° 21/2018. Assim, a partir desta data o feito
tramitará em segredo de justiça. Nada Mais - ADV: CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO
(OAB 222988/SP), RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 416988/SP)
Processo 1101957-23.2020.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Companhia Ultragaz
S/A - Quipar Empreendimentos e Participações S/A - Providencie a Requerente, dentro no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento
das custas para citação/intimação postal da Requerida no endereço indicado a fls. 101. Nada Mais. - ADV: MARIANGELA
MOLINA BOTÓ (OAB 84693/SP)
Processo 1104792-23.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Supermercado Shin Ltda Me - - Manoel Santana do Nascimento - - Suziane de Jesus Santos - - Edileusa Megda Rubio Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s). Nada Mais. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1111913-34.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Itaú
Unibanco S.A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - BANCO BRADESCO S/A - ICAL - Indústria de Calcinação Ltda. - em
recuperação judicial - - União Administração, Participação e Investimentos S.A - em recuperação judicial - - Fabrical - Fábrica
de Cal S.A - em recuperação judicial - Ciência às partes acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s). Nada Mais. - ADV: GUSTAVO
TEPEDINO (OAB 41245/RJ), MILENA DONATO OLIVA (OAB 137546/RJ), GUSTAVO TEPEDINO (OAB 41245/RJ), MILENA
DONATO OLIVA (OAB 137546/RJ), GUSTAVO TEPEDINO (OAB 41245/RJ), RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 416988/
SP), JOSÉ MURILO PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB 23356/MG), MILENA DONATO OLIVA (OAB 137546/RJ), JORDANO
AUGUSTO SOUZA FERNANDES (OAB 165612/MG), BRÁULIO CUNHA RIBEIRO (OAB 53438/MG)
Processo 1112796-10.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Primeiramente, ciência às partes em relação
à redistribuição do feito a este juízo. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, complemente a requerente as
despesas de citação nos termos do Provimento CSM nº 2582/2020 (R$ 26,00). Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), observando o direito fundamental constitucional à duração razoável
do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que
não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do
processo. Após o complemento das despesas de citação, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º