TJSP 15/02/2021 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3217
1824
antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que pressupõe os requisitos da
verossimilhança da alegação em face de prova inequívoca do fato alegado. A medida pretendida como antecipação dos efeitos
da tutela, restrita à suspensão de apontamentos nos cadastros da SERASA, não implica em antecipação da concessão do
mérito, além de ser facilmente reversível, caso necessário. Assim, por cautela, a fim de evitar os transtornos que decorrem da
negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, e ainda com base na presunção de boa fé que as partes devem manter
na relação processual, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para ordenar a suspensão do apontamento demonstrado nos
documentos de fls. 41/42, até julgamento da lide. Comunique-se através do sistema SERASAJUD, observadas as orientações
do Comunicado CG 2632/2017 (data da inclusão, b) vencimento da dívida, c) data da inadimplência, d) valor, e) nome, f) CPF)
. Considerando que ainda é delicado o panorama da Covid-19, no Estado de São Paulo, e diante da edição do Provimento
CSM 2588/2021, que restabeleceu o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau nas Comarcas que se encontram na fase
vermelha do Plano São Paulo, e considerando a necessidade de manutenção das medidas aptas a preservar a integridade física
e a saúde de magistrados, servidores, colaboradores, profissionais da área jurídica e do público e geral, atento aos princípios da
razoável duração do processo e da celeridade, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior
acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22
e 23 da Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego
dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de
conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Observada a fluência dos prazos, conforme disposto no parágrafo
2º do Provimento CSM 2555/2020, CITE(M)-SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95,
acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão
aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa,
disponibilizados diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao e-mail institucional [email protected],
juntamente com os documentos necessários), sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo
Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018) e começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e não
da juntada do mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: TALITA FURLAN LOPES (OAB
398930/SP)
Processo 1001007-16.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas
Terssariol - Vistos. Diante dos documentos de fls. 41/43 e 54, solicite-se informações à SERASA, acerca do ofício de fls. 51 que
dá conta da inexistência dos apontamentos. Intime-se. - ADV: TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
Processo 1001361-41.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Moreira
Machado - Vistos. Considerando que os documentos que acompanham a petição inicial, não obstante tenham classificação
própria, foram carregados aos autos em desacordo com a Resolução 551/2011, que disciplinou o processo eletrônico, eis
que foram classificados como documento 1, documento 2...., dificultando a precisa localização dos mesmos, determino aos
Procuradores da parte requerente a recategorização e a classificação dos mesmos, no prazo de 10 dias. Consigno que,
consoante regras próprias do Processo Judicial Eletrônico, constitui responsabilidade do advogado carregar as peças essenciais
e documentos na ordem que devam aparecer no processo, devidamente classificadas e organizadas de forma a facilitar o exame
dos autos eletrônicos. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
No caso em apreço, dentre os pedidos formulados pela parte requerente, há pedido consistente na restituição dos valores
tidos por indevidos. Todavia, tratando-se de Juizados Especiais Cíveis, havendo possibilidade de se determinar a extensão da
obrigação, não há que se falar em pedido genérico, a teor do que dispõe os artigos 14, §2º e 38, parágrafo único, ambos da Lei
nº 9.099/95. Assim, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal, deve a parte requerente proceder à emenda da inicial,
consistente na indicação do valor objetivado a título de restituição, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Consigno, outrossim, que a apreciação do provimento antecipatório, ficará condicionado ao depósito judicial dos
valores relativos aos empréstimos que foram efetivamente creditados em conta corrente do requerente. Int. - ADV: HUBSILLER
FORMICI (OAB 380941/SP)
Processo 1001418-59.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ronaldo Queiroz Bardini Vistos. Ao contrário das ações de conhecimento, não se aplica às execuções de títulos extrajudiciais, a regra geral do artigo 4º,
inciso I, da Lei nº 9099/95, devendo a eleição de foro ser observada como critério de fixação de competência. Assim, diante da
eleição do foro constante do título executivo, de rigor reconhecer a incompetência territorial deste Juizado, o que nos Juizados
Especiais provoca a extinção liminar do feito, a teor do Enunciado 89 aprovado no XVI Encontro do FONAJE Rio de Janeiro:
A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Diante do exposto, com
fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.99/95, JULGO EXTINTO o presente feito. Certificado o trânsito em julgado com baixa e
regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos
digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JEAN CARLOS PEDROSO DA SILVA
FRANCISCO (OAB 390253/SP)
Processo 1001433-28.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adriana
Felipov - Vistos. Recebo a petição inicial. De início, verifico que a presente inicial foi assinalada com a tarja relativa aos
processos com concessão de gratuidade judiciária, sem qualquer pedido nesse sentido. Assim, à Serventia para remoção da
tarja específica. Considerando que ainda é delicado o panorama da Covid-19, no Estado de São Paulo, e diante da edição
do Provimento CSM 2588/2021, que restabeleceu o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau nas Comarcas que se
encontram na fase vermelha do Plano São Paulo, e considerando a necessidade de manutenção das medidas aptas a preservar
a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, colaboradores, profissionais da área jurídica e do público e geral,
atento aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem
prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020,
que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado
mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o
resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Observada a fluência dos prazos,
conforme disposto no parágrafo 2º do Provimento CSM 2555/2020, CITE(M)-SE para contestar no prazo de quinze (15) dias
úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma
digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato
Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao e-mail
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º