Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 - Página 1106

  1. Página inicial  > 
« 1106 »
TJSP 16/02/2021 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3218

1106

DE CONSTATAÇÃO) - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), GISELE RODRIGUES BISCOTTI (OAB 174237/SP)
Processo 1004034-83.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paula
Priscila Ferracini Vancini - Ciência ao exequente da expedição de carta precatória, devendo a parte providenciar a distribuição
e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: FERNANDO BIRAL (OAB 349633/SP), HUGO ALEXANDRE COELHO
GERVASIO (OAB 355349/SP), YAGO COELHO GERVASIO (OAB 413880/SP)
Processo 1005673-05.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luciano Oliveira
Santos - Banco J Safra S/A - Vistos. LUCIANO OLIVEIRA SANTOS ajuizou demanda revisional de contrato de financiamento
c/c consignação incidental em face de BANCO J. SAFRA S/A alegando que entabulou contrato de financiamento de veículo e
que por meio dele se comprometeu a adimplir 48 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 1.128,72, sendo 5 destas
já quitadas. Argumentou que o contrato deve ser revisado no que tange as taxas de juros, não quanto ao percentual aplicado,
mas sim quanto ao seu cálculo e sistema de amortização. Disse que não foi expressamente previsto o sistema de amortização
utilizado, embora se conclua que o Sistema Price foi o escolhido, o qual calcula os juros de forma composta. Argumentou que
o método Gauss, que se utiliza dos juros de forma simples, devia ter sido o aplicado ao contrato. Informou que, segundo o
Tema 953, a capitalização só pode ser realizada quando autorizada pelo cliente, o que não ocorrera. Aduziu que o réu violou a
boa-fé objetiva, assim como não cumpriu com seu dever de informação. Defendeu a aplicação das disposições consumeristas.
Requereu, liminarmente, a impossibilidade de inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da
posse direta e definitiva sobre o bem financiado. Requereu, ao final, a aplicação de juros simples ao contrato e a devolução
dos valores desembolsados a título de tarifas e seguro. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Às fls. 23, deferiu-se a
gratuidade e determinou-se a emenda à inicial, corrigindo-se o valor atribuído à causa. Às fls. 26/27, emendou-se a inicial.
Às fls. 29, recebeu-se a emenda e indeferiu-se o pedido liminar. Citado, o réu ofertou contestação (fls. 34/90) impugnando,
preliminarmente, o valor atribuído à causa. Impugnou, também, as benesses da justiça gratuita concedidas. Alegou, ainda,
inépcia da inicial, considerando a formulação de pedidos genéricos e a ausência de quantificação do valor incontroverso, e
carência de ação por falta de interesse de agir, pois não comprovou o autor a recusa em fornecer o documento solicitado.
Defendeu a extinção da demanda pela ausência de documentos essenciais. No mérito, argumentou que todas as cláusulas
contratuais foram esclarecidas ao autor e que sobre sua manifestação de vontade em entabular o contrato não incidiu nenhum
vício, sendo válida a cédula de crédito. Disse que a simples estipulação de juros superiores a 12% não indica abusividade.
Aduziu que as taxas de juros remuneratórios foram previstas no contrato, bem como a capitalização, prática permitida, e o
método de amortização segundo a Tabela Price. Defendeu a legalidade da utilização da Tabela Price. Impugnou a aplicação
das disposições consumeristas. Réplica às fls. 118/128. Em especificação de provas, o réu rogou pelo julgamento antecipado
do feito (fls. 147) e o autor deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certificado às fls. 148. É o relatório. Fundamento e
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as alegações feitas
pelas partes e os documentos por elas apresentados permitem o sentenciamento, não havendo a necessidade de produção de
outras provas, ante o que há de controverso nos autos. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Corretamente, atribuiu o autor
valor correspondente ao do contrato, já que nele se baseiam seus pedidos iniciais, conforme determina o Código de Processo
Civil. O valor do contrato e o valor disponibilizado ao consumidor não podem ser confundidos, tendo em vista que aquele é
composto pelo valor efetivamente entregue ao contratante, acrescido dos encargos contratualmente previstos, como os juros,
por exemplo. Rejeito, também, a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor. Cabia ao réu comprovar a alteração da
situação econômica, contudo, nada trouxe aos autos capaz de sustentar suas alegações. A contratação posta a análise nesta
demanda, tão somente, não é suficiente para afastar a hipossuficiência declarada. Afasto, ainda, as demais preliminares. Indicou
claramente o autor as cláusulas contratuais que pretendia ver revistas, fundamentando-as, como devido. Não há argumentação
genérica, tampouco formulação de pedidos genéricos, sendo esses decorrentes da narrativa esposada na peça inaugural.
Preenchidos os requisitos necessários à petição inicial, afasto a preliminar de inépcia. A dita negativa de fornecimento do
contrato, sem documentos que a comprovem, não é motivo ensejador de carência da ação. Como já dito, preenchidos estão os
requisitos da petição inicial. No mérito, os pedidos são improcedentes. Verifica-se, pelo contrato juntado aos autos, que o autor
teve conhecimento prévio das condições estipuladas, não havendo que se falar em abusividade, seja na aplicação das taxas
de juros ou na cobrança das demais tarifas. Desfaça-se a confusão que se pareceu fazer entre anatocismo e capitalização de
juros. O primeiro é cobrança de juros enquanto juros. Já o segundo, é a transformação dos juros em capital porque vencido
o contratado período em que isso não ocorreria, é dizer, porque em mora o devedor. Desse modo, ocorrendo a capitalização,
apenas, nos contratos como os em tela, fica afastada a ideia de anatocismo. E, no mais, a capitalização é permitida por lei, em
período inferior a um ano, nada de inconstitucional tendo tal diploma legislativo. Assim sendo, a mácula de capitalização nada
tem de irregular. Ademais, não foi verificada tal prática nos autos porque se segue a Tabela Price. Por tal método de amortização
de débitos, há sempre o componente já pré-fixado de amortização e pagamento de juros mês a mês, não se cogitando de
atraso na atualização do saldo devedor que possa significar capitalização, é dizer, modificação da natureza de verba de juros
para verba como saldo devedor. Veja-se que, por isso mesmo, ao se contratar a Tabela Price, todos os meses se pagam juros
e capital. Em relação às tarifas, considerando as diversas denominações que possam existir, nada têmdeabusivas, pois são
cobradas em contrapartidadeprestaçãodeserviços que, diga-se, foram efetivamente prestadosdealguma forma. Paga-se pelo
trabalhodeoutrem. No mais, as taxas cobradas são legais, permitidas pelo Banco Central. Por fim, o E. STJ, nos julgamentos
dos Temas Repetitivos 958 e 972, decidiu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula
que prevê o ressarcimento dedespesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não
efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema 958), bem como
decidiu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada, além dereconhecer que a abusividade deencargos acessórios do contrato não
descaracteriza a mora (Tema 972). Por isso, a questão ora enfrentada independe de prova, já que se entende aqui, nesta
sentença, regular o contratado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I,
do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorária
advocatícia que fixo em 10% sobre o valor da causa, toda condenação sucumbencial submetida, no entanto, ao quanto disposto
no art. 98, § 3° do CPC. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP), WILLIAM CINACCHI GRACETTI (OAB 288584/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1005684-34.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vintage Condomínio
Clube - manifestar-se, em cinco dias, sobre as cartas assinadas por pessoas diversas - ADV: FABIO HENRIQUE BAZZO
FERREIRA (OAB 229215/SP)
Processo 1007880-74.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Geny Dias
Gomes Almeida Reis - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo