TJSP 16/02/2021 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3218
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DE CONSTATAÇÃO) - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), GISELE RODRIGUES BISCOTTI (OAB 174237/SP)
Processo 1004034-83.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paula
Priscila Ferracini Vancini - Ciência ao exequente da expedição de carta precatória, devendo a parte providenciar a distribuição
e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: FERNANDO BIRAL (OAB 349633/SP), HUGO ALEXANDRE COELHO
GERVASIO (OAB 355349/SP), YAGO COELHO GERVASIO (OAB 413880/SP)
Processo 1005673-05.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luciano Oliveira
Santos - Banco J Safra S/A - Vistos. LUCIANO OLIVEIRA SANTOS ajuizou demanda revisional de contrato de financiamento
c/c consignação incidental em face de BANCO J. SAFRA S/A alegando que entabulou contrato de financiamento de veículo e
que por meio dele se comprometeu a adimplir 48 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 1.128,72, sendo 5 destas
já quitadas. Argumentou que o contrato deve ser revisado no que tange as taxas de juros, não quanto ao percentual aplicado,
mas sim quanto ao seu cálculo e sistema de amortização. Disse que não foi expressamente previsto o sistema de amortização
utilizado, embora se conclua que o Sistema Price foi o escolhido, o qual calcula os juros de forma composta. Argumentou que
o método Gauss, que se utiliza dos juros de forma simples, devia ter sido o aplicado ao contrato. Informou que, segundo o
Tema 953, a capitalização só pode ser realizada quando autorizada pelo cliente, o que não ocorrera. Aduziu que o réu violou a
boa-fé objetiva, assim como não cumpriu com seu dever de informação. Defendeu a aplicação das disposições consumeristas.
Requereu, liminarmente, a impossibilidade de inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da
posse direta e definitiva sobre o bem financiado. Requereu, ao final, a aplicação de juros simples ao contrato e a devolução
dos valores desembolsados a título de tarifas e seguro. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Às fls. 23, deferiu-se a
gratuidade e determinou-se a emenda à inicial, corrigindo-se o valor atribuído à causa. Às fls. 26/27, emendou-se a inicial.
Às fls. 29, recebeu-se a emenda e indeferiu-se o pedido liminar. Citado, o réu ofertou contestação (fls. 34/90) impugnando,
preliminarmente, o valor atribuído à causa. Impugnou, também, as benesses da justiça gratuita concedidas. Alegou, ainda,
inépcia da inicial, considerando a formulação de pedidos genéricos e a ausência de quantificação do valor incontroverso, e
carência de ação por falta de interesse de agir, pois não comprovou o autor a recusa em fornecer o documento solicitado.
Defendeu a extinção da demanda pela ausência de documentos essenciais. No mérito, argumentou que todas as cláusulas
contratuais foram esclarecidas ao autor e que sobre sua manifestação de vontade em entabular o contrato não incidiu nenhum
vício, sendo válida a cédula de crédito. Disse que a simples estipulação de juros superiores a 12% não indica abusividade.
Aduziu que as taxas de juros remuneratórios foram previstas no contrato, bem como a capitalização, prática permitida, e o
método de amortização segundo a Tabela Price. Defendeu a legalidade da utilização da Tabela Price. Impugnou a aplicação
das disposições consumeristas. Réplica às fls. 118/128. Em especificação de provas, o réu rogou pelo julgamento antecipado
do feito (fls. 147) e o autor deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certificado às fls. 148. É o relatório. Fundamento e
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as alegações feitas
pelas partes e os documentos por elas apresentados permitem o sentenciamento, não havendo a necessidade de produção de
outras provas, ante o que há de controverso nos autos. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Corretamente, atribuiu o autor
valor correspondente ao do contrato, já que nele se baseiam seus pedidos iniciais, conforme determina o Código de Processo
Civil. O valor do contrato e o valor disponibilizado ao consumidor não podem ser confundidos, tendo em vista que aquele é
composto pelo valor efetivamente entregue ao contratante, acrescido dos encargos contratualmente previstos, como os juros,
por exemplo. Rejeito, também, a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor. Cabia ao réu comprovar a alteração da
situação econômica, contudo, nada trouxe aos autos capaz de sustentar suas alegações. A contratação posta a análise nesta
demanda, tão somente, não é suficiente para afastar a hipossuficiência declarada. Afasto, ainda, as demais preliminares. Indicou
claramente o autor as cláusulas contratuais que pretendia ver revistas, fundamentando-as, como devido. Não há argumentação
genérica, tampouco formulação de pedidos genéricos, sendo esses decorrentes da narrativa esposada na peça inaugural.
Preenchidos os requisitos necessários à petição inicial, afasto a preliminar de inépcia. A dita negativa de fornecimento do
contrato, sem documentos que a comprovem, não é motivo ensejador de carência da ação. Como já dito, preenchidos estão os
requisitos da petição inicial. No mérito, os pedidos são improcedentes. Verifica-se, pelo contrato juntado aos autos, que o autor
teve conhecimento prévio das condições estipuladas, não havendo que se falar em abusividade, seja na aplicação das taxas
de juros ou na cobrança das demais tarifas. Desfaça-se a confusão que se pareceu fazer entre anatocismo e capitalização de
juros. O primeiro é cobrança de juros enquanto juros. Já o segundo, é a transformação dos juros em capital porque vencido
o contratado período em que isso não ocorreria, é dizer, porque em mora o devedor. Desse modo, ocorrendo a capitalização,
apenas, nos contratos como os em tela, fica afastada a ideia de anatocismo. E, no mais, a capitalização é permitida por lei, em
período inferior a um ano, nada de inconstitucional tendo tal diploma legislativo. Assim sendo, a mácula de capitalização nada
tem de irregular. Ademais, não foi verificada tal prática nos autos porque se segue a Tabela Price. Por tal método de amortização
de débitos, há sempre o componente já pré-fixado de amortização e pagamento de juros mês a mês, não se cogitando de
atraso na atualização do saldo devedor que possa significar capitalização, é dizer, modificação da natureza de verba de juros
para verba como saldo devedor. Veja-se que, por isso mesmo, ao se contratar a Tabela Price, todos os meses se pagam juros
e capital. Em relação às tarifas, considerando as diversas denominações que possam existir, nada têmdeabusivas, pois são
cobradas em contrapartidadeprestaçãodeserviços que, diga-se, foram efetivamente prestadosdealguma forma. Paga-se pelo
trabalhodeoutrem. No mais, as taxas cobradas são legais, permitidas pelo Banco Central. Por fim, o E. STJ, nos julgamentos
dos Temas Repetitivos 958 e 972, decidiu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula
que prevê o ressarcimento dedespesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não
efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema 958), bem como
decidiu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada, além dereconhecer que a abusividade deencargos acessórios do contrato não
descaracteriza a mora (Tema 972). Por isso, a questão ora enfrentada independe de prova, já que se entende aqui, nesta
sentença, regular o contratado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I,
do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorária
advocatícia que fixo em 10% sobre o valor da causa, toda condenação sucumbencial submetida, no entanto, ao quanto disposto
no art. 98, § 3° do CPC. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP), WILLIAM CINACCHI GRACETTI (OAB 288584/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1005684-34.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vintage Condomínio
Clube - manifestar-se, em cinco dias, sobre as cartas assinadas por pessoas diversas - ADV: FABIO HENRIQUE BAZZO
FERREIRA (OAB 229215/SP)
Processo 1007880-74.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Geny Dias
Gomes Almeida Reis - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º