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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 - Página 1497

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TJSP 16/02/2021 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3218

1497

BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0001369-26.2020.8.26.0326 (processo principal 1000950-23.2019.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - CÉLIA APARECIDA DEL VECHIO - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Manifeste(m)-se os(as) exequente(s) e/ou herdeiros no prazo de dez dias, informando se concorda(m) com o(s)
valor(es) depositado(s), com quitação do valor em execução. No mesmo prazo deverá o patrono informar se houve mudança de
endereço da parte autora, nos termos do artigo 77, V, do CPC. Tratando-se de vários Procuradores, deverá ser indicado qual
deles representará a parte no momento do levantamento, a fim de constar expressamente no alvará, sob pena de ser consignado
o nome de qualquer um deles. Intimem-se. Lucelia, 09 de fevereiro de 2021. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
(OAB 144129/SP)
Processo 0001375-33.2020.8.26.0326 (processo principal 0001367-81.2005.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LUCÉLIA - Trata-se de comprovação do pagamento da requisição de pequeno valor no incidente de cumprimento de sentença.
Julgo prejudicado o pedido. O executado deverá realizar novo peticionamento, comprovando-se no incidente próprio. Intimemse. Lucelia, 08 de fevereiro de 2021. - ADV: VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP)
Processo 0001405-39.2018.8.26.0326/01">0001405-39.2018.8.26.0326/01 - Precatório - Adicional de Insalubridade - MARIA FLORIZA FIDÊNCIO DE
OLIVEIRA - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA - Vistos. Trata-se de Precatório - Adicional de Insalubridade, promovida por
MARIA FLORIZA FIDÊNCIO DE OLIVEIRA contra PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA. O valor requisitado foi depositado,
consoante depósito comprovado nos autos. Assim, face a realização do depósito, declaro EXTINTO o presente incidente
de Precatório. Expeça-se mandado de levantamento judicial MLJ em favor da parte exequente. Tratando-se de depósito
judicial efetivado após 01/03/2017, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça e
Corregedoria Geral da Justiça, deverá o(a) advogado(a), no prazo de cinco(5) dias, proceder ao preenchimento do formulário
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, juntando-se
aos autos. Observo que para a opção de recebimento em moeda corrente, o valor não poderá superar R$ 5.000,00, conforme
art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central. A comunicação ao DEPRE é automática. Certifique-se no incidente de
cumprimento de sentença o depósito realizado. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MILENA RODRIGUES GASPARINI
(OAB 245657/SP)
Processo 0001405-39.2018.8.26.0326 (processo principal 0001799-85.2014.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - MARIA FLORIZA FIDÊNCIO DE OLIVEIRA - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO
DE LUCELIA - Diante da certidão retro, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, informando se concorda
com o valor depositado, com quitação do valor em execução, advertindo que o silêncio implicará em concordância. Intimemse. Lucelia, 09 de fevereiro de 2021. - ADV: EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP), CÁSSIO HENRIQUE
LOPES MADUREIRA (OAB 389867/SP), MILENA RODRIGUES GASPARINI (OAB 245657/SP), CLÁUDIA MARIA DE DEUS
BORGES CAGLIARI (OAB 183820/SP)
Processo 0001405-39.2018.8.26.0326 (processo principal 0001799-85.2014.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - MARIA FLORIZA FIDÊNCIO DE OLIVEIRA - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO
DE LUCELIA - Ciência à autora quanto aos documentos juntados pela parte executada. - ADV: CLÁUDIA MARIA DE DEUS
BORGES CAGLIARI (OAB 183820/SP), EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP), MILENA RODRIGUES
GASPARINI (OAB 245657/SP), CÁSSIO HENRIQUE LOPES MADUREIRA (OAB 389867/SP)
Processo 0001488-84.2020.8.26.0326 (processo principal 1002078-49.2017.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - ELY DA SILVA TRINDADE - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Manifeste(m)-se os(as) exequente(s) e/ou herdeiros no prazo de dez dias, informando se concorda(m) com o(s) valor(es)
depositado(s), com quitação do valor em execução. No mesmo prazo deverá o patrono informar se houve mudança de endereço
da parte autora, nos termos do artigo 77, V, do CPC. Tratando-se de vários Procuradores, deverá ser indicado qual deles
representará a parte no momento do levantamento, a fim de constar expressamente no alvará, sob pena de ser consignado o
nome de qualquer um deles. Intimem-se. Lucelia, 09 de fevereiro de 2021. - ADV: ADALBERTO GUERRA (OAB 223250/SP)
Processo 0001488-84.2020.8.26.0326 (processo principal 1002078-49.2017.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - ELY DA SILVA TRINDADE - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. A requisição de pagamento foi integralmente cumprida, depositando o Instituto-requerido o valor em execução. Por outro
lado, a parte exequente concordou expressamente com o valor depositado, dando plena quitação. Assim, face a satisfação da
obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeçam-se dois alvarás, sendo um em favor da parte exequente, representada pelo(a) advogado(a) e procurador(a)
constituído(a) nos autos, para levantamento do principal, e outro exclusivamente em favor do(a) advogado(a) para levantamento
da sucumbência. Intime-se pessoalmente a parte exequente, instruindo o mandado com cópia desta decisão, comunicando-o
de que o numerário referente aos benefícios em atraso já se encontra depositado em conta judicial e será liberado em favor
do(a) advogado(a) constituído nos autos, cientificando-se que não existem custas processuais a serem recolhidas em razão da
isenção legal, bem como que sobre referido valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente aos
honorários contratuais estabelecidos com o(a) advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da
Ordem dos Advogados, este Magistrado encontrou os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO
DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO
CLIENTE IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação.
Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de
30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo
diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente.
Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc. E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr.
LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. “488ª
SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL
DE 30% CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA QUOTA-LITIS SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO. Os
honorários advocatícios deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art. 35 do
CED, observadas sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao prescrito
no art. 36 do CED. Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o
provento do cliente, suportando todas as despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele constante
da tabela da OAB/SP. Possibilidade de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento em pecúnia. Em qualquer
hipótese, havendo honorários de sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser superior às vantagens advindas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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