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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 - Página 2034

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TJSP 16/02/2021 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3218

2034

caso arque com as custas e despesas processuais. Assim, por ora, recolha a parte autora as custas e diligências necessárias
para a análise do feito, no prazo legal, sob pena de arcar com as consequências estipuladas em lei. Int. e C. - ADV: LUANA
CORREA GUIMARAES (OAB 276807/SP)
Processo 1009644-36.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adoção de Criança - C.M.G.F. - Diante do exposto
e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, I, do NCPC, para o fim de DESTITUIR o poder familiar da ré ROSANGELA ALVES, com fundamento no inciso II do
art. 1638 do Código Civil c/c artigos 22 e 24, da Lei nº 8.069/90. Outrossim, JULGO PROCEDENTE a ADOÇÃO UNILATERAL
formulada pela requerente CRISLAINE MONIQUE GOMES FERNANDES sobre o petiz Rian Alves Fernandes, com fundamento
no artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, MANTIDO o poder familiar do genitor JOÃO FERNANDES.
Desta forma, com a adoção, determino que seja excluído o nome da genitora biológica do assento de nascimento do petiz,
constando a requerente como genitora. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se mandados para cancelamento
do assento de fls. 13, bem como para lavratura do novo assento, para registro do petiz com o nome de RIAN VINICIUS GOMES
FERNANDES, filho de JOÃO FERNANDES e CRISLAINE MONIQUE GOMES FERNANDES, observando-se a ascendência da
autora e do genitor quando do registro, mantidos os demais dados. Consigno que deverá ser encaminhado a este Juízo prova
do cancelamento do assento respectivo e que é vedado o fornecimento ou certidão desse mandado ou de suas origens, sem
expressa autorização judicial, não se fazendo menção, no registro, dos novos dados, consoante artigo 47 e seguintes da Lei
8069/90. Sem condenação em honorários, tendo em vista tratar-se de demanda necessária. Transitado em julgado expeça-se o
mandado, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: JORGE LUIZ ROSSI (OAB 57798/SP)
Processo 1010729-57.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.O.L. - Nesse diapasão e considerando o tudo
mais que dos autos consta, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, o que faço com fundamento no
artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno o vencido ao pagamento das custas, na forma da lei.
P.R.I. - ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP)
Processo 1012369-95.2020.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - E.S.R. - - T.A.T. - - J.M.S.F.
- - M.V.G.T.S. - Ciência à parte requerente da juntada retro. - ADV: ALBERT NATALE (OAB 394199/SP)
Processo 1012964-65.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.E.A. - - F.F.A. - Nesse
diapasão e considerando o tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, o
que faço com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a autora ao pagamento
das custas, na forma da lei, observada a AJG e o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50. Após, com as anotações e cautelas de
praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DANIEL WAGNER DA SILVA (OAB 324870/SP)
Processo 1016043-81.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.F.V. e outro - C.S.V. - Diante da apelação
(págs.88/98) à(s) parte(s) contrária(s) para que apresente(m) as contrarrazões, no prazo legal. - ADV: GIOVANA BRASIL
BARBOSA LUZ (OAB 423504/SP), MARIANA BRASIL BARBOSA LUZ (OAB 423605/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP), RONAN CESARE LUZ (OAB 147190/SP)
Processo 1017225-05.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.S. - - A.M.A.S. - R.A.C. - Vistos. Tratamse de embargos de declaração opostos pela parte. Porém, a despeito dos argumentos expendidos, a sentença se encontra
perfeitamente ajustada ao pedido e à prova produzida. Na verdade, o que a parte embargante pretende é emprestar efeito
infringente aos embargos em hipótese que a lei não autoriza. Diante do exposto, conheço dos embargos, mas nego provimento.
Registre-se e intime-se. - ADV: ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES (OAB
380435/SP)
Processo 1017739-31.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - SC Industria de Equipamentos
Eletronicos Ltda. - Adilcinei Dias Rocha ME e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça págs. 259, no
prazo legal. - ADV: DIVINA MÁRCIA FERREIRA DA COSTA (OAB 198966/SP), RONAN CESARE LUZ (OAB 147190/SP)
Processo 1019229-15.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Pedro Edmilson da Silva Gomes - Jaqueline da
Silva Gomes - - Paulo Edmilson da Silva Gomes - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Maria das Dores
Barbosa da Silva. O pedido foi formulado por sucessores maiores e capazes, sendo que, a única pendência é a manifestação da
Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD. Em relação ao imposto estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe
conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código
de Processo Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Descabe, ao procedimento de
arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha
não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos
valores pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no REsp n.1252995/SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN,
j. 04-10-2011). No mais, o pedido está devidamente instruído. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 41/46, ressalvando-se erros e omissões. Em consequência, julgo extinta esta
ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013,
disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal de Partilha ou Carta de Sentença por esta
serventia, podendo o (a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente para a
formação do mesmo. Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico. O formal também
poderá ser expedido pelo cartório após certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem. P.I.C. - ADV: FERNANDA
FREITAS CASTRIZANA (OAB 385719/SP)
Processo 1024349-39.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Regina Ribeiro Santos da
Silva - - Marya Eduarda Ribeiro dos Santos - Intimação do (a) requerente para tomar ciência da manifestação do Ministério
Público de fls.94, devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA SILVERIO (OAB 326278/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2021
Processo 0000035-46.2020.8.26.0361 (processo principal 1010552-35.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - G.e.r.c Torcida Tricolor Independente e outro - Nada
a prover, uma vez que já houve a intimação da parte executada, através do seu defensor, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do
CPC. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, conforme roteiro indicado no despacho de fls.
06/08. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), JOSE EDGARD GALVAO MACHADO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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