TJSP 16/02/2021 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3218
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exequente, que culminou com seu inconformismo de fls retro, o(s) extrato(s) do(s) débito(s) executados foi(ram) reanalisado(s)
por este Juízo, em cotejo com os valores lançados na(s) CDA(s), sendo observado que: a) nele (s) não se discriminou(ram) de
forma nominal e pormenorizada a(s) taxa(s), cujo(s) valor(es) já está(ão) englobado(s) no(s) valor principal; b) o valor principal,
é o resultado do valor do(s) tributo(s), somado ao valor da(s) taxa(s), inscrito(s) e discriminado(s) na(s) CDA(s) e, c) o valor total
do débito a ser pago, portanto, é o resultado da somatória do valor principal, acrescidos de correção monetária, juros, multa e
honorários advocatícios. Fls. 98/105: Ante o teor do acórdão juntado as fls. 98/105, prejudicado o pedido de penhora on line.
Aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão. - ADV: CARLA PROENÇA COSTA DE SOUZA (OAB 300651/SP), ROBERTO
SEIN PEREIRA (OAB 295329/SP)
Processo 1504958-31.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Erlane dos Santos (E Outro) - 1 - Tendo em vista
a notícia de acordo/parcelamento, posteriormente à ordem de bloqueio de fls. 19/21; 2 - Tendo em vista que a hipótese de
parcelamento do débito não está elencada no art. 854, do CPC, somente o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, § 6º,
CPC); Antes de se apreciar o pedido de desbloqueio da importância de R$ 5.731,36, que recaiu sobre a conta de titularidade
da executada mantida na Caixa Econômica Federal, determino que a exequente se manifeste sobre os pedidos de fls. retro
(DESBLOQUEIO E SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO), no prazo de 05 dias, sendo que o
ausência de manifestação será interpretada como concordância . Com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação
dos pedidos de desbloqueio de valores e de suspensão da execução, em razão do parcelamento do débito. - ADV: ERICK DOS
SANTOS MARTINS (OAB 318586/SP)
Processo 1507969-68.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Rodrigues Neto - 1 - Nos termos do art. 1.010,
§ 1º do CPC fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Se a apelada for a
Fazenda Pública o cômputo do prazo será em dobro, nos termos do art. 183, do CPC. 2 - O Juízo de admissibilidade do recurso
será proferido pelo E. Tribunal (art. 1.010, § 3º, CPC). Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o art. 1.012 do CPC.
3 - Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
São Paulo. - ADV: KATIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS BRUM (OAB 267025/SP)
Processo 1510300-23.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Auto Viacao Marchiori Ltda - Epp - 1 O extrato/
cálculo juntado aos autos com a manifestação recente da Municipalidade de fls. retro com pedido de penhora on line, está em
desacordo com a realidade dos autos, tendo em vista que excluiu, de forma que não se justifica, do montante que entende devido,
um ou mais tributos que constam descritos na inicial e na(s) CDA(s) objeto(s) dos autos (Tx. Expediente 2015/2016; tx. Licença
2015/2016; tx. Publicidade 2015/2016; tx. Renovação de inscrição 2015/2016; tx. Vistoria fiscal 2015/2016; taxa limpeza pública
2015/2016), trazendo assim aos autos um valor incompleto e incorreto, incondizente com o(s) título(s) executivo(s) que valida(m)
a presente execução. Não é possível, portanto, adotá-lo como planilha de cálculo para fins de bloqueio de valores, para início
dos atos expropriatórios, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados ao executado, na
hipótese de eventual impugnação. Por outro lado, não há notícia nos autos de que houve o cancelamento dos tributos excluídos
do extrato/cálculo ora juntado aos autos, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, o que, em tese, justificaria a exclusão desses
tributos do débito global do(s) referido(s) cadastro(s). Assim, se no transcurso da demanda houver o cancelamento ou quitação
de(s) tributo(s) executados nesta execução fiscal, ainda que parcial, eventuais valores deverão ser amortizados do montante
devido pela parte executada e o Juízo deverá ser imediatamente comunicado, por meio de petição nos autos. O pedido de
penhora on line somente será deferida quando informado pela exequente o correto valor devido para fins de bloqueio e eventual
ordem de indisponibilidade de valores, pois não cabe ao Juízo fazer a dedução dos valores devidos pela parte executada aos
Fisco. Logo, a existência de valores divergentes, imprecisos ou não atualizados inviabilizam a efetivação da penhora on line
pretendida que, por ora, resta prejudicada. Diante do exposto, determino nova vista à Procuradoria Municipal, a fim de que, no
prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente a condizente planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito (cálculo aritmético
com demonstração de forma clara e indubitável dos valores devidos referentes aos tributos que são objetos da presente
execução valor principal, correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios , excluindo-se débitos de outras execuções
e até mesmo débitos não ajuizados), ressaltando que caso fundada a execução em mais de uma certidão da dívida ativa, deverá
ser apresentada a totalização respectiva. Deverá, ainda, ser informado o Juízo, acerca de eventual parcelamento do débito,
juntado-se aos autos o termo de confissão da dívida que o originou, devidamente assinado; b) indique corretamente o nome e
o nº de CPF ou CNPJ (todos os CNPJ para fins de pesquisa) da parte executada, cujo bloqueio de valores se pretende, pois
como já anotado em inúmeros feitos que tramitam neste Juízo, o número de CPF/CNPJ 000.000.00-009 é inválido e inviabiliza
quaisquer tipos de pesquisas on line. Constatada a recalcitrância da Fazenda Pública no cumprimento das determinações ,
suspendo o curso do processo, na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80, e determino aguarde-se futura provocação tendente à
efetiva solução da execução. O feito prosseguirá desde que a exequente cumpra integralmente as exigências constantes nesta
decisão e/ou em determinações anteriores com a mesma finalidade. Verificado que novos pedidos da exequente sejam tão
somente com o escopo de interromper o transcurso do prazo de suspensão ou do arquivamento provisório dos autos previstos
no art. 40, da lei 6.830/80, determino seja mantida a suspensão, sem nova remessa dos autos à conclusão. Decorrido o prazo
de um ano, ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, lançando-se a movimentação 61613. Intime-se. - ADV: ANDRÉ
FELIPE SOARES CHAVES (OAB 271683/SP)
Processo 1511894-72.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Antonio Bartanha - Vistos. Após ciência acerca do
bloqueio de valores que recaíu sobre sua conta mantida no Banco Santander (fls. 133/134), o executado se insurgiu, dentro
do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, por meio de impugnação alegando, em síntese: 1- excesso de execução,
uma vez que não foram excluídas do débito executado as taxas de expediente, conforme determinado na decisão de primeira
instância de fls. 78/85, corroborada pelo r. Acórdão de fls. 124/129; 2- que sequer houve pedido nos autos da exequente
de penhora on line (fls. 139); 3- que os valores bloqueados possuem natureza salarial, tendo em vista que se tratam de
economias feitas ao longo dos anos, provenientes de aposentadoria, pro-labore do Hotel Mongaguá e honorários advocatícios e,
portanto, impenhoráveis; 4- ilegalidade na cobrança das multas por construções irregulares, realizadas pela própria exequente
durante o período de locação do imóvel, que aponta fraude dos registros públicos, cerceamento de defesa por ausência de
notificação do(s) processo(s) administrativo(s), cobrança ilegal de IPTU, suspensos durante o período em que a Prefeitura
encontrava-se como locatária do imóvel, cobrados indevidamente pela exequente em período posterior; 5- a nulidade da própria
execução fiscal porque o executado não teve acesso aos processos administrativos que deram origem à cobrança de taxas
e multas por construção irregular; Protestou pelo acolhimento da impugnação, com a revogação da ordem de bloqueio de R$
24.363,87, realizado através do sistema SISBAJUD (fls. 133/134), pelo acolhimento da nulidade da CDA 32.030 e a extinção da
execução fiscal, bem como pela prioridade na tramitação, observado o estatuto do idoso. Esta é a breve síntese do necessário.
Primeiramente, DEFIRO as prerrogativas previstas no Estatuto do Idoso, no que se refere à tramitação processual. Anote-se.
1- No que se refere à penhora on line realizada, dando prosseguimento ao feito, em cumprimento ao r. Acórdão de fls. 124/129,
o qual confirmou a decisão proferida a fls. 78/85, em sede de exceção de pré-executividade, a exequente formulou pedido como
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