Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 - Página 2495

  1. Página inicial  > 
« 2495 »
TJSP 16/02/2021 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3218

2495

Processo 0032357-89.2017.8.26.0405 (processo principal 0048837-89.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença MÁRCIA APARECIDA DE VICENZO CLARO. - COOPERATIVA HABITACIONAL PLANALTO - - PAULICOOP PLANEJAMENTO
E ASSESSORIA ÁS COOP. HAB SC LTDA - Proceda-se a inclusão do procurador da impugnante, Dr. César Augusto Oliveira,
conforme substabelecimento de fls. 789/790 e, após, intime-o para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a petição de fls.
810/813. - ADV: EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ANDRE LUIS DIAS
MORAES (OAB 271889/SP), NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS (OAB 321153/SP), LAERTE SOARES (OAB 110794/
SP)
Processo 1000019-40.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karina Pires Delfino Banco Safra S.a e outro - Recolhidas as custas, proceda-se a citação da correquerida “ Visa”. Int. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO
(OAB 172650/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FELIX (OAB 386828/SP)
Processo 1000744-63.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Debêntures - Banco Bradesco S/A - Providencie o
exequente, a retirada e o encaminhamento da carta precatória expedida às fls. 101/103, comprovando nos autos em 10 dias. ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1001442-35.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000501-82.2019.8.26.0094 - JUIZ DE DIREITO
DA VARA UNICA DA COMARCA DE BRODOWSKI SP) - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Fls. 38: reitere-se ,
solicitando a devolução da carta precatória, devidamente cumprida, com urgência. Int. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB
187799/SP)
Processo 1001846-52.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cledinei Martins da Silva Indefiro àparte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte autora firmou cédula de crédito bancário no valor total de R$
25.351,26 para aquisição de veículo, parcelando o saldo devedor em 48 prestações de R$ 790,36. Observo que, embora sendo
residente em Montividiu/GO, e dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se tratar de discussão
de relação jurídica de consumo, declinou a parte autora dessa facilidade legal, optando por vir litigar no foro do domicílio da
ré.Outrossim, teve o autor condições de constituir patrono particular, também de outra Comarca (São Paulo - SP), abdicando
dos préstimos da Defensoria Pública. Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar comas custase
despesas do processo. Dessarte, recolha a parte requerenteas custasjudiciárias, bem como despesas citatórias e taxa por
juntada de procuração,em quinze dias,sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA
(OAB 389081/SP)
Processo 1001870-80.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Defiro
liminarmente a medida. Proceda-se a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da autora. Executada a liminar,
CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias, cientificando-o de que, efetuando o pagamento integral da dívida
pendente, parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco (5) dias, o bem lhe será restituído. Desde logo, autorizo o concurso
de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Recolhidas
as custas, promova-se o bloqueio do veículo pelo sistema renajud. Caso o veículo seja localizado em outra Comarca, a parte
autora deverá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo competente. Nesta hipótese, o pedido será instruído com
cópia da petição inicial e decisão que concedeu a liminar nos termos do art. 3º, §12 do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei
13.043/14, independentemente de carta precatória. Servirá a presente decisão, digitada por cópia, como mandado. Int. - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001880-27.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Wanda Cundari Teixeira de
Barros - Defiro a gratuidade Alega a autora, em síntese, que: em 07.08.21, adquiriu refrigerador na loja da requerida WMB
SUPERMERCADOS DOS BRASIL LTDA; decorrido de 10 a 15 dias, o produto apresentou defeito; tentou cancelar a compra
e devolver o produto, sem êxito; foi orientada pelo Procon a procurar a assistência técnica, o que foi feito; recebeu algumas
visitas da assistência técnica, porém o conserto não foi totalmente concluído. Requer tutela objetivando a substituição do
aparelho por outro produto idêntico e em perfeitas condições de uso ou a restituição da quantia paga (fls. 07, último parágrafo)
Neste momento processual, diante da ausência de contestação, é prematura a concessão da tutela pleiteada. Isto porque
a constatação dos defeitos relatados demanda de dilação probatória, razão pela qual fica indeferida a medida requerida.
Ressalto que a tutela antecipada denegada poderá ser concedida desde que novos elementos a recomendem. Tendo em vista
as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência
prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Ademais, à vista
das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas
designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração
razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum
prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do
processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no
prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do
Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV: ALESSANDRO DIAS (OAB 165758/SP)
Processo 1001906-25.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maicon Soares
Camargo - Indefiro àparte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte autora contratou a aquisição de um veículo pelo preço
de R$ 24.200,00, parcelando o saldo devedor em 48 prestações de R$ 642,20. Observo que, embora sendo residente em Assai PR, e dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se tratar de discussão de relação jurídica de consumo,
declinou a parte autora dessa facilidade legal, optando por vir litigar no foro do domicílio da ré.Outrossim, teve o autor condições
de constituir patrono particular, também de outra Comarca (São Paulo - SP), abdicando dos préstimos da Defensoria Pública.
Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar comas custase despesas do processo. Dessarte,
recolha a parte requerenteas custasjudiciárias, bem como despesas citatórias e taxa por juntada de procuração,em quinze
dias,sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: PAMELLA SUELLEM SILVA PASSOS MORENO (OAB 391359/SP)
Processo 1001944-37.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivanilda de Souza Silva - Defiro a
gratuidade. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da
ENFAM. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar
a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental
constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer
momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m)
contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de
revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV: JOÃO RAFAEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo