TJSP 16/02/2021 - Pág. 3393 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3218
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de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento deste, nos autos da ação em epígrafe, proceda à BUSCA E APREENSÃO,
do(s) bem(ns) objeto da ação, descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa, e em seguida, cite a parte requerida,
para os atos e termos da ação proposta, de acordo com esta decisão. Advertência: Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá
o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida na forma supra citada, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena
do bem em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo
legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Se o bem não estiver na posse da parte ré e for encontrado
em poder de terceiro em outro endereço, deverá o oficial de justiça verificar com o possuidor se detém documento atual de
propriedade para si; se positivo, não poderá efetivar a busca e devolverá o mandado sem cumprimento. Defiro, se necessário,
força policial, arrombamento, também observados os termos do art. 212, § 2º, CPC, e deverá o(a) Sr(a). Oficial de Justiça, se
o caso, observar os termos do art. 252, CPC. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e também
como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar
o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já,
autorizado o arrombamento, se necessário. Em vista da grande quantidade de mandados de busca e apreensão devolvidos sem
cumprimento por falta de fornecimento de meios ou mesmo comunicação, a parte autora deverá entrar em contato com o Oficial
de Justiça assim que o mandado estiver em seu poder, para evitar inúteis expedições de mandados que retornam por inúmeras
vezes negativos pela falta de contato da parte autora, pois não é incumbência do Oficial de Justiça procurá-la,e simo contrário.
A parte autora deverá, ainda, se não o tiver feito na petição inicial, indicar o depositário, preferencialmente antes da expedição
do mandado, para que não haja necessidade de comunicação posterior à Central de Mandados. Tais medidas são necessárias
àceleridade processual, e com isso evitar serviços judiciários que se tornam inúteispara o jásobrecarregadocartório, além
deatravancar o processo. Eventual falta de comunicação e meios poderá ser avaliada como falta de interesse na medida, para
revogação da liminar, se caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS
MORAIS (OAB 77133/SP), FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1002033-96.2021.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Embora o art. 829, § 1º, CPC/2016 diga que na execução por título extrajudicial será expedido mandado, para citação e
também penhora, viável que se faça por mera carta citatória, mas desde já se adverte a parte autora que se não for recebida em
mão própria, haverá necessidade de citação por mandado. Cite-se a parte executada por carta para, no prazo de 3 (três) dias a
partir de sua citação, pagar o montante estampado na petição inicial, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento,
acrescido dos honorários advocatícios da parte exeqüente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito,
conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o executado efetue o pagamento no prazo
acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). No prazo para embargos,
reconhecido o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas
e honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916, CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, II, CPC). Não efetuado o pagamento
nem o parcelamento em 3 (três) dias, diga a parte exeqüente em termos de penhora. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze)
dias, contados da data da juntada aos autos da carta citatória. Intimem-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1002045-13.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Paulo Roberto de Oliveira Barboza
- Vistos. Recolha a parte autora a taxa judiciária de ajuizamento da ação e custas de citação por mandado ou carta, conforme
a hipótese. Prazo de 15 dias, pena de indeferimento liminar da petição inicial. Intimem-se. - ADV: MÁRCIO FAVIANO BRANCO
(OAB 342587/SP)
Processo 1002067-71.2021.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Gasparino Machado - Vistos. 1-) Defiro a prioridade na tramitação. 2-) Estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da
República que apenas e tão somente aos comprovadamente pobres, vale dizer, a quem demonstrar insuficiência de recursos,
cabe a concessão dos benefícios da gratuidade a fim de garantir amplo acesso ao Poder Judiciário. Neste passo, tem-se que
as regras estabelecidas pelas Leis n° 1.060/50 e 7.115/83, a exigir apenas a declaração pessoal de pobreza para a concessão
do benefício, foram derrogadas pela Constituição Federal. Comprovação, no texto constitucional, é incompatível e justamente
o oposto de presunção, da redação legal. Assim, por ora deixo de analisar o pedido de gratuidade, e abro oportunidade para a
parte solicitante da benesse esclarecer sua completa qualificação profissional, sob apresentação holerite ou prolabore, cópia da
CTPS, e caso tenha empresa constituída cópia dos atos constitutivos desta, assim como cópia de suas três últimas declarações
de renda, e ainda, os 3 (três) últimos extratos bancários. Se casada a parte, mesmos documentos do cônjuge. Com essa juntada
o pedido pode ser apreciado com elementos. Em caso de juntada de imposto de renda aos autos, se requerido, anote-se quanto
ao segredo de justiça. Com ou sem a juntada, conclusos para apreciação do pedido. Prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV:
RENATA CRISTINA QUADRADO (OAB 257272/SP)
Processo 1002069-41.2021.8.26.0005 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economica e Crédito Mútuo
dos Metalúrgicos da Grande São Paulo - Metalcred - Vistos. Recolha a parte autora a taxa de despesa postal para a citação da
parte ré. Prazo de 15 dias, pena de indeferimento liminar da petição inicial. Intimem-se. - ADV: JOYCE DE ALCALAI FORSTER
(OAB 253904/SP)
Processo 1002071-11.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcio Rezende
da Silva - Vistos. Recolha a parte autora a taxa judiciária de ajuizamento da ação e custas de citação carta. Prazo de 15 dias,
pena de indeferimento liminar da petição inicial. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA MARIA DE ALMEIDA (OAB 202740/SP)
Processo 1002078-03.2021.8.26.0005 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Daniela Pereira da Gama - 1-) Defiro à
parte autora os benefícios da AJG. Anote-se. 2-) A autora sustenta ter iniciado graduação em curso universitário oferecido
pela ré em 2012, mas que, por razões pessoais, não concluiu o curso, interrompendo a graduação em 2017; no final de 2018,
procurou a requerida para retomar os estudos, sendo informada de que precisaria concluir 10 disciplinas; em 22/01/2019,
efetuou o pagamento da rematrícula, mas em abril de 2019, foi impedida de realizar as provas porque a ré não identificou o
pagamento da rematrícula em sistema; mesmo tendo comprovado o pagamento, acabou por perder o semestre; em agosto de
2019, voltou a frequentar o curso, sendo que o valor da rematrícula seria descontado do que havia sido pago em janeiro de
2019; contudo, mais uma vez, em outubro de 2019, não pôde realizar as provas pelo mesmo motivo, já que a rematrícula, mais
uma vez, não havia sido lançada em sistema; apesar dos diversos chamos e reclamações feitas, não consegue acessar suas
notas e seu histórico escolar, já que pretende se matricular em outra universidade. Diante disso, ajuizou a presente e formulou
pedido de tutela antecipada para que a ré apresente o histórico escolar e extratos de todos os chamados abertos pela autora e
Administração. As instituições particulares de ensino superior prestam serviço público federal delegado; nessas circunstâncias,
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