TJSP 16/02/2021 - Pág. 3824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3218
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à data prevista para cumprimento do ajuste, noticiar se o acordo foi ou não integralmente cumprido. Int. - ADV: DANILO HORA
CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 0006990-21.2020.8.26.0482 (processo principal 1000545-38.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Maria Emília Mariotto Mirandola - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos.
Tendo em vista o disposto no artigo 1023, § 2º do CPC., dê-se vista ao executado, para se manifestar acerca dos Embargos de
Declaração opostos pela autora , às fls.200/212. Prazo: Cinco (05) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/
SP)
Processo 0007004-05.2020.8.26.0482 (processo principal 1021914-25.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Arlete Procópio Camargo
- Vistos A impugnação ofertada por ARLETE PROCOPIO CAMARGO (fls. 25/30) não comporta acolhimento, considerando que
a credora SABESP apresentou a inicial de cumprimento de sentença embasado no título judicial, condenação da requerida
ao pagamento de valor liquido e certo. Posteriormente houve acordo entre as partes, homologado por sentença e novo
descumprimento pela requerida. A pretensão da credora é de receber o valor dos débitos em aberto devidamente corrigida. A
defesa em impugnação trilha o campo da teoria, sem especificar no que poderia estar errado o crédito exequendo. Assim, julgo
improcedente a impugnação e reconheço como correto e embasado no título judicial, o valor pretendido pela Sabesp. Autorizo
penhora, inclusive penhora on-line. A impugnante responde pelas custas deste incidente e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da dívida. Anote-se ser beneficiária da assistência judiciária. A multa de 10% prevista
no § 1º do artigo 523, é devida e pode ser acrescida ao montante inicial. Int. - ADV: SIRVALDO SATURNINO SILVA (OAB
135068/SP), YNGRID SGRIGNOLI GONZALEZ (OAB 398314/SP)
Processo 0009522-02.2019.8.26.0482 (processo principal 1004302-74.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Daniele Pique Galante Silva - “Ciência à(ao) exequente acerca do resultado da(s) pesquisa(s) Sisbajud/
Renajud/Infojud/Serasajud (fls. 61/66), facultada manifestação no prazo de 05 dias”. - ADV: FERNANDA SILVA GALIANI
DELTREJO (OAB 262055/SP), LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP)
Processo 0010534-17.2020.8.26.0482 (processo principal 1002446-70.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - “Em continuação, no prazo de 15 dias, apresente
a parte exequente os cálculos atualizados na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Para eventual pedido de
diligências junto aos sistemas informatizados, deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da taxa prevista no art.2º,
XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ.” - ADV: RODRIGO
VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
Processo 0011747-58.2020.8.26.0482 (processo principal 1012357-43.2019.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Energisa Sul Sudeste Distribuidora
de Energia S.a - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), através do DJE, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor de R$ R$ 4.754,52, conforme demonstrativo atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. - ADV: FÁBIO
TADEU DESTRO (OAB 190930/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ), VICTOR HUGO NOGUEIRA
MACHADO (OAB 381270/SP)
Processo 0012211-82.2020.8.26.0482 (processo principal 1013662-62.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Sompo Seguros S.A - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a - Vistos D E C I S Ã
O : HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo manifestado pelas partes às fls. 158/160 sendo retificado às fls.
161/162, e DECLARO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO até o seu efetivo cumprimento ( Art. 922 do Código de Processo Civil). 2.
O processo aguardará NO ARQUIVO o cumprimento do acordo, ficando consignado que compete a parte interessada, no prazo
de cinco dias subsequentes à data prevista para cumprimento do ajuste, noticiar se o acordo foi ou não integralmente cumprido.
Int. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), ELIENAI GOMES SANCHES (OAB 305420/SP), WILSON PEREIRA
DUARTE (OAB 365583/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP)
Processo 0014552-57.2015.8.26.0482 (apensado ao processo 1015662-11.2014.8.26.0482) (processo principal 101566211.2014.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTO POSTO PORTAL DE ÁLVARES MACHADO LTDA. - Vistos D
E C I S Ã O : HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo manifestado pelas partes, e DECLARO A SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO até o seu efetivo cumprimento ( Art. 922 do Código de Processo Civil). 2. O processo aguardará NO ARQUIVO
o cumprimento do acordo, ficando consignado que compete a parte interessada, no prazo de cinco dias subsequentes à data
prevista para cumprimento do ajuste, noticiar se o acordo foi ou não integralmente cumprido. Int. - ADV: DOUGLAS HIDEKI
KOGA SUGUI (OAB 341003/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP)
Processo 0016243-67.2019.8.26.0482 (processo principal 1007956-06.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Propriedade - Maria Aparecida Gonçalves - Noel Justino dos Santos - Vistos. Ante o falecimento da autora MARIA APARECIDA
GONÇALVES, é caso de as herdeiras se habilitarem para prosseguimento do feito, todavia, já houve manifestação de desinteresse
de duas das filhas. Assim, intime-se a filha Joana Carolina Gonçalves Ponciano no endereço de fls. 47 para manifestar-se sobre
prosseguimento do feito, com a devida habilitação, em prazo de cinco dias, sob pena de extinção do incidente de cumprimento
de sentença. Anote-se quanto ao pedido de fls. 54. Int. - ADV: DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP), EDSON APARECIDO
GUIMARÃES (OAB 212741/SP), ADILSON RÉGIS SILGUEIRO (OAB 189154/SP)
Processo 0019064-20.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Euclides Antonio
Pavan - - Lurdes Lori Pavan - Vistos. Sem impugnações, homologo o laudo pericial para seus jurídicos e legais efeitos, em
seu aspecto formal. Dou por encerrada a instrução probatória. Vista às partes para oferecimento de razões finais com prazo
comum de cinco dias. Comunique a Defensoria Pública acerca da realização do trabalho pericial a contento. Int. - ADV: ELADIO
DALAMA LORENZO (OAB 145478/SP)
Processo 1000119-55.2020.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Bruna F Dinallo - Vistos. 1 - Tratandose da ação monitória, como o pagamento não foi feito, nem foram oferecidos embargos, constituiu-se de pleno direito o título
executivo, e o mandado inicial converteu-se em mandado executivo, devendo o processo prosseguir como execução de título
judicial (art. 701, § 2º do CPC), observados os termos do art. 523, também do CPC. 2 - Promova a serventia mudança da
classe do processo (Código 156). 3 - Por não haver cumprido o mandado monitório, a parte devedora suportará as custas
e despesas do processo, bem como pagará verba honorária que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado (principal +
correção monetária + juros). 4 - Aguarde-se por 30 (trinta) dias para que a parte credora proceda na forma do art. 523 do CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º