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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 - Página 882

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TJSP 16/02/2021 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3218

882

de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de
que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua
a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à
penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente
e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligenciese. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP)
Processo 0000507-11.2021.8.26.0297 (processo principal 1005911-94.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Rubim & Rubim Renovadora de Pneus Ltda Epp - Intime-se o(a) devedor(a), por carta, com aviso de
recebimento, para que pague a quantia devida de R$ 2.963,60, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10%
prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente
de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de
que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua
a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à
penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente
e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligenciese. - ADV: LIVIA ALINE MASSUIA (OAB 337639/SP), FERNANDO BOTELHO SENNA (OAB 184686/SP)
Processo 0000509-78.2021.8.26.0297 (processo principal 1007387-36.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Gustavo Henrique de Almeida Campaneri - Banco Bradesco S/A - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de
seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 5.377,82, no prazo de 15 dias, constando da intimação
que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado
prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do
Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem
manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo
Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficiese para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do
numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), MARCUS VINICIUS DA
SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 0002303-71.2020.8.26.0297 (processo principal 1003057-93.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Ligia Cristiane Feliz - Claro S/A - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que
pague a quantia devida de R$ 5.000,00, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do
artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação.
Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe
honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no
cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line,
o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se
a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV:
CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), FELIPE
GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP)
Processo 0002826-83.2020.8.26.0297 (processo principal 1002177-04.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Elza Gonçalves de Souza - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Diante do recolhimento das custas e despesas processuais
e nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações
necessárias. Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB
315644/SP), MURILLO SEIDY KAKU DA SILVA (OAB 423255/SP)
Processo 0003440-88.2020.8.26.0297 (processo principal 1003313-36.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Assinatura Básica Mensal - Jhoceli Monise Catosso Rainho Costa - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGAM-SE
IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução para: a) não reconhecer o excesso da execução; b)
homologar o cálculo do Sr. Contador Judicial; c) condenar a parte-executada no pagamento do valor remanescente de R$
233,28. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui decidido
poderá vir a ser reapreciado pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão da execução. Em caso
de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP),
JOSUEL APARECIDO BEZERRA DA SILVA (OAB 165649/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 0003805-45.2020.8.26.0297 (processo principal 1000201-59.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Assinatura Básica Mensal - Sergio Antonio Rogerio - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. As partes concordaram com o cálculo no
nobre Contador Judicial. Portanto, proceda-se ao levantamento da quantia de R$ 5.707,96 depositada em págs. 21-22, em favor
da parte exequente, bem como proceda-se ao levantamento do remanescente de R$ 669,90 em favor da parte executada (MLE
em pág. 46). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado que para o levantamento
de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do Módulo de Levantamento
Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico) e preencher o formulário. Nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo, ARQUIVANDO
os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP),
PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), VALERIA BRAZ DOS SANTOS (OAB 321574/SP)
Processo 0003899-90.2020.8.26.0297 (processo principal 1007306-58.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- DIREITO CIVIL - Manoela Carvalho da Silva - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia de
R$ 7.700,00 depositada em pág. 31, em favor da parte autora (MLE juntado em fls.67). Nos termos do artigo 924, inciso II,
do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV:
ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0004150-11.2020.8.26.0297 (processo principal 1001932-90.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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