TJSP 18/02/2021 - Pág. 1401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3220
1401
IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do NCPC). Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos
honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de
mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Em virtude da litigância de má-fé, condeno a autora
ao pagamento de multa que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado em favor do requerido (art. 81 do
CPC). Traslade-se, imediatamente, cópia desta sentença para os autos da execução nº. 1002304-52.2016.8.26.0338. No caso
de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez
por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática
estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal. Havendo recurso adesivo, também
deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010,
§3º CPC/15). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, em favor da i. Perita para levantamento dos honorários
depositados nos autos (fls. 157/158 e 162). Na impossibilidade, expeça-se o necessário. Tendo em vista o deferimento do
recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo (fl. 107), apuradas eventuais custas, intime-se a
embargante para pagamento. No caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP)
Processo 1002082-21.2015.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo
de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo
1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o
que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas,
o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MAÍRA VASQUES DE SOUSA (OAB
401355/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP), EDIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 93828/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO
IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1002191-30.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Leandro Ribeiro de Souza Josimar Igídio dos Santos Filho - Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo
o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido
o negócio jurídico de venda e compra dos bens móveis descritos na exordial; b) CONDENAR o réu no pagamento de perdas
e danos pelo valor equivalente aos bens que não foram devolvidos, nos termos da fundamentação, devendo incidir correção
monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar a partir da citação; e c)
CONDENAR o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de multa pelo descumprimento contratual. Sucumbente, condeno
a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor
da condenação (art. 85, § 2º, CPC), observada a gratuidade judiciária que ora defiro ao réu, eis que o patrocínio da causa por
advogado nomeado pelo Convênio DPE-OAB, faz presumir sua hipossuficiência financeira (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). No caso
de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez
por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática
estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal. Havendo recurso adesivo, também
deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se
os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º
CPC/15). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: VERENA MARQUES CANAVEZZI
(OAB 291203/SP), FELIPE LIMA DINIZ (OAB 399756/SP)
Processo 1002241-61.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Raquel de Macedo Araujo - Ante do exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, para CONDENAR a ré no pagamento de R$ 6.732,46 (seis mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e seis
centavos), devendo incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ambos a partir do desembolso (Tese nº. 5 do JTSTJ, Ed. nº. 116), mas que, neste caso, deverá continuar a ser atualizado a
partir da data da conta, já que corrido até a propositura da demanda. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor que fixo em 20% do valor da condenação (art. 85, §2 º, do NCPC),
observada a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo
em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas
homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: SONIA
SUELI DA SILVA (OAB 83202/SP), FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1002363-06.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Valdeci Napoleão Vechier
- Manuel Inacio Fernandes e outros - Fica a parte interessada, intimada a comprovar o recolhimento do imposto de transmissão
incidente à espécie, no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: KATARINE BEZERRA COSTOYA (OAB 408820/SP), ROSELI NUNES
PEREIRA (OAB 94644/SP), ÁTILA AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 220727/SP)
Processo 1002408-39.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.A.R. - J.M.R.J. - Ante do exposto, e
por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido principal, extinguindo a fase cognitiva do
processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para FIXAR a guarda
compartilhada dos infantes B.R.R. e E.R.R., estabelecendo a residência destes com a mãe. Sucumbente, condeno a parte
requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade (art. 85, §8º, CPC), em R$
700,00, observada a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, §§2º e 3º, do CPC). - ADV: REINALDO CORRÊA (OAB 246525/
SP), LAGIVALDO DOS SANTOS (OAB 266285/SP), BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP)
Processo 1002492-45.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Leonardo Ribeiro
da Rocha - - Judite Ribeiro Damaceno de Oliveira - - Clarindo Dantas de Oliveira - Auto Pista Fernão Dias Sa - Ante do exposto,
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