TJSP 18/02/2021 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3220
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Cabral Tostes (fls. 12/13). Nas matriculas dos imóveis nº 72.818 e nº 72.819, ambos do 1º CRI de Marília/SP, constam como
proprietários os requeridos Maria de Fátima Duarte da Silva Pinto e Roberto Carlos Macedo Pinto (fls. 19/22). Verifica-se que
o imóvel locado pelo requerido João Batista Cabral Tostes (Rua João Florencio de Carvalho, nº 223 fls. 12/13) e os imóveis em
relação aos quais se pretende a averbação desta ação na respectivas matrícula (matriculas nº 72.818 e nº 72.819, ambos do 1º
CRI de Marília/SP) possuem cadastros diferentes junto à Prefeitura Municipal de Marília, pois no documento de fl. 32 (endereço
do imóvel locado) consta cadastro na P.M.M. nº 0002168800, e nas matriculas dos imóveis consta cadastro na P.M.M. nº
2168801 (fl. 71) e nº 2168802 (fl. 73). Ao que parece, não se trata do mesmo imóvel. No que concerne ao pedido para imediata
alteração do endereço da empresa do requerido João Batista perante a JUCESP, além das provas carreadas aos autos até o
momento não serem suficientes para evidenciar a probabilidade do direito da autora, devendo ser aguardado o contraditório para
melhor análise da questão, também não se vislumbra perigo de dano a ela, acaso a tutela seja concedida após o contraditório,
ou mesmo na sentença. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação, nos termos do CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, aliado ao princípio processual de que não há
nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Citem-se e intimem-se as partes Rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP)
Processo 1015715-08.2020.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Fabricio Abib Kempe - Radio
Diario Fm de Marilia Ltda - Vistos. Diante da inércia do autor em comprovar a insuficiência de recursos financeiros através de
documentos e/ou recolher as custas judiciais (fl.14), determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DANILO KEMP GRANDIZOLI (OAB 266590/
SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALDECI MENDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ANTONIO CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2021
Processo 0000329-18.2021.8.26.0344 (processo principal 1013367-85.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Giovanna Araujo de Almeida - Vistos. 1- Fls. 01/04: Por ora,
manifeste-se a Exequente sobre a petição e os documentos de fls. 05/12. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Após, tornem conclusos
com urgência. 3- Intime-se. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO
(OAB 356437/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0000758-19.2020.8.26.0344 (processo principal 1015973-86.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Rafael Uroz Torres - Vistos. 1- Fls. 19: Efetuarei,
pelo sistema Renajud, a pesquisa de eventuais veículos de propriedade do Executado. Aguardando-se solicitação e resposta
pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2- Intime-se. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 0002911-93.2018.8.26.0344 (processo principal 1001272-62.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A - EMERSON RICARDO ANICEZIO PEREIRA - Vistos.
1- Fls. 385: Diante do pedido de fls. 378/381, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens livres e passíveis de penhora
do Executado, nos termos do art. 523, §3º do CPC (art. 833, CPC/2015 e Lei n. 8.009/90). No cumprimento da diligência,
observe-se o teor do § 1.º do art. 836 do CPC/2015. 2- Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 0003307-02.2020.8.26.0344 (processo principal 1017173-31.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cessão
de Crédito - Conjunto Residencial San Remo - Ap Wirelless Brasil Investimentos Imobiliários Ltda. - Fls. 47/49: Manifeste-se a
Exequente em 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA MACENO VILLARES DELPHINO (OAB 161420/SP), WILLIAM
FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 84529/RJ)
Processo 0003371-46.2019.8.26.0344 (processo principal 0017877-76.2009.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda Unimar - Patrícia Helena Galvão Bosque - Vistos. 1- Diante
do ofício de fls. 107 e do comprovante de depósito de fls. 108, manifeste-se a Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intimese. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), JOÃO
RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA DOS SANTOS
ISHII (OAB 269458/SP)
Processo 0005149-17.2020.8.26.0344 (processo principal 1016492-61.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Osnyr Vieira dos Santos - Casagrande & Silva Veiculos Ltda - Me - - Edson Fernandes Silva - Deve o exequente promover
o andamento do feito, informando nos autos acerca do cumprimento da carta precatória expedida nas fls. 17/18. Prazo: 15
(quinze) dias. - ADV: JONATHAN WILLIAM WADA (OAB 337616/SP)
Processo 0005891-42.2020.8.26.0344 (processo principal 1001481-21.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Implalife Industria de Produtos Médicos Odontológicos Ltda - João Luís Aguilar - Vistos. 1- Diante da
certidão de fls. 19/23 e fls. 2, efetuarei a penhora on line em contas correntes ou aplicações financeiras em nome do Executado.
Aguarde-se requisição e resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2- Em caso de penhora de valores, para evitar nulidade e
responsabilidade processual, a intimação relativa à penhora é necessária (CPC/2015, art. 829, §1º c.c. art. 847 CPC/2015). Ver
§§ 1º e 2º do art. 841 do CPC/2015. 3- Intime-se, pois, conforme art. 274 e parágrafo único do CPC/2015. 4- A propósito confirase a jurisprudência: Penhora on-line Substituição por fiança bancária Agravo de Instrumento Acidente de trabalho Direito comum
Indenização Execução Substituição de penhora on-line por fiança bancária Possibilidade Recurso Provido. Sendo a penhora
on-line apenas uma constrição judicial incidindo sobre o valor depositado em contas-correntes do executado, perfeitamente
possível sua substituição por fiança bancária, uma vez que a mesma equipara-se ao depósito em dinheiro e apresenta liquidez
imediata. (TJSP 31ª Câm. de Direito Privado; A.I. nº 1.122.638-0/0 Sorocaba-SP; Rel. Des. Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade;
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