TJSP 18/02/2021 - Pág. 1621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3220
1621
Processo 1500039-51.2020.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P.
- J.A. - Vistos. 1. Inicialmente, as preliminares não merecem acolhida. O artigo 17 do Decreto-lei nº 3.688/1941 prevê a ação
penal pública incondicionada para a persecução penal relativa à contravenção penal. Circunstância que não foi alterada pela Lei
nº 9.099/95 ou pela Lei nº 11.340/06. Portanto, desnecessária a representação da vítima. Por sua vez, a audiência do artigo 16
da Lei nº 11.340/06 somente será designada, antes do recebimento da denúncia, nos casos em que há solicitação da vítima, o
que não se verifica. Destarte, estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no artigo 397 do Código
de Processo Penal, envolvendo, ademais, a defesa preliminar apresentada matéria de mérito, apta somente a ser conhecida
após regular instrução processual, confirmo o recebimento da denúncia. 2. Considerando a situação de pandemia decretada
pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em razão do novoCoronavírus(COVID-19), visando a celeridade processual e a
garantia da duração razoável do processo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, em caráter excepcional,
por sistema de videoconferência, a ser realizada no dia 22/04/2021 às 16:15h, com rigorosa observância da garantia de
entrevista prévia e reservada, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo(a)
acusado(a) e defensor(a), na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal. Para
o caso do(a) acusado(a) encontrar-se preso(a), consigno que o(a) defensor(a), preferencialmente, deverá entrar em contato
com o estabelecimento prisional por telefone e combinar a data e horário da entrevista reservada com seu cliente através
de videoconferência. Caso contrário, será facultada a entrevista reservada antes do início da audiência virtual, devendo o
estabelecimento prisional antecipar a apresentação da pessoa que se encontra recolhida. 3. Providencie a Serventia o
necessário. Intime(m)-se e requisite(m)-se, inclusive as testemunhas arroladas, ressaltando que estejam disponíveis com
acesso ao Teams, Skype ou WhatsApp, no dia e horário da audiência designada, permitindo que participem do ato e sejam
ouvidas pelo Juízo sem necessidade de deslocamento. Se for o caso, oficie-se a autoridade responsável pelo estabelecimento
prisional onde o(a) acusado(a) encontra-se recolhido(a), solicitando providências para que participe do ato designado, por meio
de videoconferência. Inexistindo nos autos telefone de contato do(a) acusado(a) e/ou testemunha, intime-se por intermédio de
Oficial de Justiça, expedindo-se mandado ou precatória, conforme o caso, fazendo-se parte integrante o QRCode de acesso à
audiência, devendo ainda indagar se a pessoa possui condições técnicas, endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato
(com WhatsApp), visando sua participação do ato por meio de videoconferência. Consigno que o resultado da diligência deverá
ser comunicado aos autos em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, para que possibilite a remessa do link de
ingresso à audiência remota, se necessário. Caso haja impossibilidade técnica do(a) acusado(a) e/ou testemunha em participar
do ato por meio de videoconferência, intime(m)-se e requisite(m), se necessário, para comparecimento pessoal perante este
Juízo, localizado na Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo, Matão, no dia e horário acima mencionado, onde será
disponibilizado estação de teleconferência própria e instruído(a) com o intuito de participar do ato designado, ficando desde já
o(a) réu(ré) cientificado(a) sob a pena de revelia e a testemunha de que poderá vir a ser condenada ao pagamento da multa
prevista no art. 458 do CPP e ser processada por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando,
ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP).
Inclusive, mediante contato com a sala de audiências da Vara Criminal, através do número telefônico 16.99179-0690 (com
WhatsApp), poderá obter maiores esclarecimentos. Caso haja impossibilidade técnica de testemunha residente fora da Comarca
em participar do ato por meio de videoconferência, o Juízo deprecado diligenciará pela intimação e requisição, se necessário,
para comparecimento pessoal perante o Juízo deprecado, no dia e horário acima mencionado, onde disponibilizará estação
de teleconferência própria e instruirá com o intuito de participar do ato designado neste Juízo deprecante. Caso contrário,
nos termos do item 6” do Comunicado CG nº 378/2020, desde já, fica deprecada a inquirição de testemunha, intimando-se as
partes da expedição da precatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Consigne da precatória, constando
expressamente a tentativa infrutífera de contato prévio remoto, e que, se possível, a audiência deverá ser realizada anteriormente
a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos, caso se verifique a impossibilidade de retorno da carta
precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento do
arquivo digital. 4. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, beneficiário da assistência judiciária gratuita, fato que presume
sua hipossuficiência econômica. Anote-se e atualize-se o SAJ selecionando a tarja respectiva. 5. Requisitem-se eventuais
laudos periciais e certidões faltantes. Int.. - ADV: SELMA MORAES PRADO CALABRESE (OAB 348141/SP)
Processo 1500447-31.2019.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. D.R.B. - Vistos. 1. Estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no artigo 397 do Código de Processo
Penal, confirmo o recebimento da denúncia. 2. Considerando a situação de pandemia decretada pela Organização Mundial da
Saúde (OMS) em razão do novoCoronavírus(COVID-19), visando a celeridade processual e a garantia da duração razoável do
processo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, em caráter excepcional, por sistema de videoconferência, a ser
realizada no dia 23/04/2021 às 14:45h, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada, acesso a canais
de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo(a) acusado(a) e defensor(a), na forma prevista nos
parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal. Para o caso do(a) acusado(a) encontrar-se preso(a),
consigno que o(a) defensor(a), preferencialmente, deverá entrar em contato com o estabelecimento prisional por telefone e
combinar a data e horário da entrevista reservada com seu cliente através de videoconferência. Caso contrário, será facultada
a entrevista reservada antes do início da audiência virtual, devendo o estabelecimento prisional antecipar a apresentação
da pessoa que se encontra recolhida. 3. Providencie a Serventia o necessário. Intime(m)-se e requisite(m)-se, inclusive as
testemunhas arroladas, ressaltando que estejam disponíveis com acesso ao Teams, Skype ou WhatsApp, no dia e horário da
audiência designada, permitindo que participem do ato e sejam ouvidas pelo Juízo sem necessidade de deslocamento. Se
for o caso, oficie-se a autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o(a) acusado(a) encontra-se recolhido(a),
solicitando providências para que participe do ato designado, por meio de videoconferência. Inexistindo nos autos telefone de
contato do(a) acusado(a) e/ou testemunha, intime-se por intermédio de Oficial de Justiça, expedindo-se mandado ou precatória,
conforme o caso, fazendo-se parte integrante o QRCode de acesso à audiência, devendo ainda indagar se a pessoa possui
condições técnicas, endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato (com WhatsApp), visando sua participação do ato por
meio de videoconferência. Consigno que o resultado da diligência deverá ser comunicado aos autos em até 48 (quarenta e
oito) horas antes da audiência, para que possibilite a remessa do link de ingresso à audiência remota, se necessário. Caso
haja impossibilidade técnica do(a) acusado(a) e/ou testemunha em participar do ato por meio de videoconferência, intime(m)se e requisite(m), se necessário, para comparecimento pessoal perante este Juízo, localizado na Rua Leandro Bocchi, 560,
Residencial Monte Carlo, Matão, no dia e horário acima mencionado, onde será disponibilizado estação de teleconferência própria
e instruído(a) com o intuito de participar do ato designado, ficando desde já o(a) réu(ré) cientificado(a) sob a pena de revelia
e a testemunha de que poderá vir a ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser processada por
desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial
de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Inclusive, mediante contato com a sala de audiências
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