TJSP 18/02/2021 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3220
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pelas partes, venham os autos conclusos para extinção. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RITA DE CASSIA LOGULLO
MARQUES DE SOUSA (OAB 219972/SP)
Processo 1000349-77.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Egnaldo Pereira
Barbosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez)dias, sobre
a contestação apresentada. - ADV: JOSIANE NUNES DOS SANTOS (OAB 278095/SP), ANDRE LUIZ PEREIRA BASTOS (OAB
435273/SP), HELENA RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES (OAB 205951/SP), DAYANA LEAL DA SILVA BASTOS (OAB 278064/SP)
Processo 1000350-62.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Edgard dos Santos
Viana - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez)dias, sobre
a contestação apresentada. - ADV: CARINE SOARES FERRAZ (OAB 182383/SP), DAYANA LEAL DA SILVA BASTOS (OAB
278064/SP), JOSIANE NUNES DOS SANTOS (OAB 278095/SP), ANDRE LUIZ PEREIRA BASTOS (OAB 435273/SP)
Processo 1000439-85.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Bruno Rafael
da Silva Ferreira - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. retro em aditamento a inicial, anote-se. 1-B. Há pedido de tutela de urgência
para suspender o ato de cassação da carteira de habilitação do autor, ao argumento de ausência de notificação prévia quantos
aos procedimentos adotados pela parte ré e a necessidade de exercício de sua profissão. Contudo, à vista dos documentos
juntados, não há verossimilhança das alegações constantes na inicial da ação, aptas a ensejar a concessão da tutela de
urgência nos moldes perseguidos. Isso porque, os documentos que instruem a inicial não são capazes de, em sede de cognição
sumária, atestar ilegalidade dos processos administrativos impugnados, de modo que mais razoável é aguardar o exercício do
contraditório para análise aprofundada da questão. Registre-se que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade
e legitimidade. Anoto que a alegação de falta de notificação é matéria de mérito e será analisada em momento oportuno. Como
se percebe, a questão é complexa e enseja melhor análise deste Juízo, após manifestação da parte ré e julgamento do mérito.
Indefiro, pois, a tutela de urgência. 1-C. Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez)
dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto
que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
2- Citem-se as Fazendas Públicas nos termos da inicial, via portal, bem como para que, querendo, apresentem contestação, no
prazo de trinta dias. 3- A citação do Detran deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do Estado ou de quem o substitua, nos
termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 478/86. 4- A
citação da Prefeitura deverá ocorrer na pessoa do Prefeito ou do Procurador do Município ou de quem o substitua, nos termos
do art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil. 5- Proceda-se. PROCURADOR(ES): Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: REGINA CÉLIA DA SILVA (OAB 336362/SP)
Processo 1000567-08.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Eliane Kamila
dos Santos Ponik - - Tiago Gonçalves Soares - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. retro em aditamento a inicial, anote-se. Caso
a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada insuficiência de recursos
juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo
de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade
de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Cite-se a ré nos termos da inicial,
via portal, bem como para que, querendo, apresente contestação, no prazo de trinta dias. 3- A citação da ré deverá ocorrer na
pessoa do Procurador Geral do Estado ou de quem o substitua, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c.
Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 478/86. 4- Proceda-se. PROCURADOR(ES): Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: DANIEL TAVARES ELIAS
CECCHI KITADANI (OAB 331770/SP), KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 338670/SP)
Processo 1000642-47.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andrea
Bertarello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez)dias, sobre a
contestação apresentada. - ADV: MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB 130467/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/
SP)
Processo 1000849-46.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Melina Valéria
Bechelli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez)dias, sobre
a contestação apresentada. - ADV: ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP), ANDRE LUIZ PEREIRA BASTOS (OAB
435273/SP)
Processo 1000917-93.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Welinton Ferreira dos Santos - Vistos. 1- Acolho a petição de fls.retro em aditamento à inicial, a qual fará parte integrante desta,
retificando-se o polo passivo para excluir a prefeitura de Diadema e incluir a prefeitura de Mauá. Caso a parte autora faça pedido
de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99,
§ 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º