TJSP 18/02/2021 - Pág. 199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3220
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ativos financeiros no valor atualizado na execução pois, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação
não impede a prática de atos executivos e expropriatórios, devendo, para tanto, a parte interessada, providenciar o recolhimento
da taxa no valor de R$ 15,00, para emissão de relatórios do Bacenjud, através da guia FEDTJ Cód. 434-1, os quais se referem
a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, conforme Comunicado CSM nº 170/11 e Provimento nº CSM nº 2462/17. Realizados o
bloqueio e a transferência, diga o credor. Em caso da penhora on line ser negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação,
indicando o credor querendo bens penhoráveis em nome do devedor. Int. - ADV: ADRIANA MARIA FRANÇOSO (OAB 187275/
SP), ANTONIO MALCOLM TEIXEIRA ATAIDE (OAB 349462/SP)
Processo 0000320-96.2021.8.26.0266 (processo principal 1003151-37.2020.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Luiza Josefa de Lima - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se o prazo
de quinze (15) dias para o pagamento voluntário do débito, no importe de R$8.122,56 e não como constou a fl.18 Decorrido
esse prazo, com ou sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, em querendo, apresente impugnação
nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Após, diga o credor, em 10 dias, quanto ao depósito, se
houver, ou apresente nova memória do cálculo acrescida da multa de 10% e honorários que desde já fixo em 10%. Se o depósito
for parcial, a multa incidirá somente sobre o saldo. Oferecida a nova memória, tornem conclusos para determinação de penhora
on line ao BACEN, para bloqueio e transferência a este Juízo de ativos financeiros no valor atualizado na execução pois, nos
termos do art. 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática de atos executivos e expropriatórios,
devendo, para tanto, a parte interessada, providenciar o recolhimento da taxa no valor de R$ 15,00, para emissão de relatórios
do Bacenjud, através da guia FEDTJ Cód. 434-1, os quais se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, conforme
Comunicado CSM nº 170/11 e Provimento nº CSM nº 2462/17. Realizados o bloqueio e a transferência, diga o credor. Em caso
da penhora on line ser negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, indicando o credor querendo bens penhoráveis
em nome do devedor. Acolho o embargos, ante o erro material no tocante ao valor devido. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO
BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARCOS FERREIRA DE SANTANA (OAB 299687/SP)
Processo 0000366-85.2021.8.26.0266 (processo principal 1006425-14.2017.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Troca
ou Permuta - Marco Augusto Mellão - Benedito Mariano Galvão Neto - Vistos. O contrato de honorários firmado pelo exequente
com seu representado não pode ser oponível ao executado, haja vista que este não integra a relação contratual. Assim, determino
ao exequente que emende a inicial para adequação do valor da causa e apresentação de nova planilha de cálculos, que deverá
se limitar ao valor dos honorários sucumbenciais. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: MARCO AUGUSTO MELLÃO (OAB 161927/SP),
SILVIO ANTONIO PEREIRA VENANCIO (OAB 295299/SP)
Processo 0000370-25.2021.8.26.0266 (processo principal 1002488-25.2019.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Imobiliária Viva Vida Imóveis - Manoel Eliete Trabuco Soares - Vistos. Intime-se a parte devedora para que,
no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, no importe de R$1.395,39. Decorrido esse prazo, com ou
sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, em querendo, apresente impugnação nos próprios autos,
independentemente de penhora ou nova intimação. Após, diga o credor, em 10 dias, quanto ao depósito, se houver, ou apresente
nova memória do cálculo acrescida da multa de 10% e honorários que desde já fixo em 10%. Se o depósito for parcial, a multa
incidirá somente sobre o saldo. Oferecida a nova memória, tornem conclusos para determinação de penhora on line ao BACEN,
para bloqueio e transferência a este Juízo de ativos financeiros no valor atualizado na execução pois, nos termos do art. 525,
§6º, do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática de atos executivos e expropriatórios, devendo, para tanto, a
parte interessada, providenciar o recolhimento da taxa no valor de R$ 15,00, para emissão de relatórios do Bacenjud, através da
guia FEDTJ Cód. 434-1, os quais se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, conforme Comunicado CSM nº 170/11 e
Provimento nº CSM nº 2462/17. Realizados o bloqueio e a transferência, diga o credor. Em caso da penhora on line ser negativa,
expeça-se mandado de penhora e avaliação, indicando o credor querendo bens penhoráveis em nome do devedor. Int. - ADV:
CARLA REGINA CARDOSO FERREIRA (OAB 338376/SP), SANDRO ROBERTO BERLANGA NIGRO (OAB 178391/SP)
Processo 0000698-57.2018.8.26.0266 (processo principal 1002964-34.2017.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Pagamento - Associacao de Proprietarios do Residencial Belize - Jardim Guacira - Lance Judicial Gestor Judicial - Vistos. Fl.
142. Por ora, cumpra-se o determinado a fl, 138. Int. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), RUI FRANCO
PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
Processo 0001028-83.2020.8.26.0266 (processo principal 1003424-84.2018.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Everson de Jesus - Jorge Glaucos Capuano - - Heliede Mangueira - Vistos. Tendo em vista a
composição amigável noticiada pelas partes (fls. 81 e 84), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso
III do nCPC. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Determino, desde já, seja certificado o trânsito em julgado. Providenciese o necessário para levantamento dos valores bloqueados em nome do executado, conforme determinação de fls. 66/67. Com
urgência. Fixo honorários ao causídico indicado pelo convênio DPE/OAB no máximo da respectiva tabela. Expeça-se a certidão.
Adotadas as providências acima elencadas, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/
SP), CAROLINA SENNE (OAB 390524/SP), EDGARD SUNAO TANAKA (OAB 195147/SP)
Processo 0004987-96.2019.8.26.0266 (processo principal 1005275-61.2018.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Corretagem - A Imobiliária de Itanhaém - Levi Barboza Eireli - Me - Fl. 219/220: Defiro a pesquisa Infojud para tentativa de
localização de bens em nome do executado Levi Barboza Eireli - Me , CNPJ: 26525432000100. Nesta data efetuei pesquisa
junto ao sistema RENAJUD, referente ao requerido/executado Levi Barboza Eireli - Me, 26525432000100, para tentativa de
localização de eventuais veículos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, utilizando a guia de fls. 224, conforme minuta que
segue, devendo a parte interessada se manifestar, no prazo de quinze (15) dias. Expeçam-se novos MLE em favor do exequente
(fls. 82 e 84), como requerido. Int. (REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO) - ADV: BHAUER BERTRAND DE
ABREU (OAB 199949/SP), CLAUDENICE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 341235/SP)
Processo 1000043-63.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Felipe Costa Alves - - Giullia Silva Ribeiro
Alves - - Giovanna Silva Ribeiro Alves - Vistos. Vista ao MP. Int. - ADV: JULIANA MARTINS COELHO (OAB 335794/SP)
Processo 1000101-66.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Irene Vieira dos Santos
- Banco C6 Consignados S/A (Ficsa) - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
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