TJSP 18/02/2021 - Pág. 203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3220
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entabulado entre as partes; ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos alugueres atrasados e encargos
locatícios a partir de dezembro de 2019 até a data da efetiva desocupação do imóvel, atualizados monetariamente de acordo
com a tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados de cada vencimento, bem
como da multa moratória contratual. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como
com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente corrigido. Providencie-se e expeçase o necessário. P.I.C. Oportunamente, arquive-se. - ADV: ANA CARLA DINIS BALTAZAR (OAB 293498/SP)
Processo 1001735-34.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Fl Instalações de
Estruturas Metálicas Ltda - Me - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, com resolução do mérito, com fundamento do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida EVELYN KATHYANE MENDES OLIVEIRA a pagar
à autora FL INSTALAÇÕES DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA ME a quantia de R$12.870,45 (doze mil, oitocentos e setenta
reais e quarenta e cinco centavos), atualizada monetariamente a partir da data do levantamento pela requerida (04/05/2015),
segundo os critérios da tabela prática do TJSP, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que
arbitro em 10% do valor da condenação, atualizado. P.I.C. Oportunamente, arquive-se. - ADV: MARCIO DELAGO MORAIS (OAB
334632/SP)
Processo 1001880-90.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jenison dos Santos Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 92,37 (fls. 19), bem como para CONDENAR a
requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais. Sobre o
valor, incidirão atualização monetária de acordo com os critérios da tabela prática do TJSP, e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, ambos contados a partir da data da sentença. Sucumbente, a parte requerida deverá arcar com as custas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. P.I.C. Oportunamente, arquive-se.
- ADV: CLARINDO JOSE DE MORAIS NETO (OAB 291927/SP)
Processo 1001933-08.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marlene da Silva - Portocred
S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Fl. 211. Ciência a parte autora. Aguarde-se por 5 dias. Após, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB 362637/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB
194892/SP)
Processo 1002082-04.2019.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Umuarama G1 - Raimundo dos Santos - Despacho - Genérico - ADV: ANA GABRIELA ARRUDA ROCHA GIZZI (OAB 399621/
SP), FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS (OAB 76092/SP)
Processo 1002718-38.2017.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - J.R.P.N. e outros - Fl.
253: Defiro o prazo de 15 dias. No silêncio, decorrido o prazo legal, arquivem-se provisoriamente o feito, nos termos do artigo
921, III, do CPC (Cod. 61613). Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP), ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), CYNTHIA APARECIDA BALDAN OTERO RODRIGUES
FERNANDES (OAB 311847/SP)
Processo 1002733-41.2016.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A pesquisa junto ao sistema RENAJUD, referente ao requerido/executado Mauricio Aparecido Kutilaki e MAURÍCIO APARECIDO
KUTILAKI, 11.053.721/0001-86 e 281.909.008-70, para tentativa de localização de eventuais veículos livres e desembaraçados
de quaisquer ônus, ante o recolhimento da taxa devida (fl. 273). Defiro, ainda, a pesquisa Infojud para tentativa de localização
dos requeridos Mauricio Aparecido Kutilaki e MAURÍCIO APARECIDO KUTILAKI, 11.053.721/0001-86 e 281.909.008-70,
conforme minutas que seguem, devendo a parte interessada se manifestar, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, decorrido
o prazo legal, arquivem-se provisoriamente o feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC (Cod. 61613). Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002882-95.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Josinaldo Jose da Silva
- Htm Imoveis - - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Fls. 200/209: Conheço dos embargos, porém rejeito-os. Em análise do recurso
verifica-se ausente as hipóteses contidas no art. 1.022 do nCPC. Insta consignar que, pese a possibilidade de revisão do mérito
da decisão a ser aclarada (§2º, art. 1.023 do nCPC), não é qualquer ponto que possibilita referida modificação, mas tão somente
aqueles descritos no art. 1.022, conforme acima já mencionado. Por certo que a interposição de embargos de declaração além
destes parâmetros equivale a incorrer em erro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso.
Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles.
Acrescento que a obscuridade, contradição ou omissão passível de exame nos embargos de declaração deve estar presente
no próprio texto da decisão embargada, não em relação com elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da
jurisprudência. Assim, se a decisão judicial exara um entendimento e a parte entende que o juiz deveria ter expressado outro
posicionamento, não cabem embargos de declaração, porque não se configuram, nessa hipótese, os pressupostos legais para
acolhimento do recurso. Por tais fundamentos, NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSIANE ILIDIA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 418693/SP), LUIZ FLAVIO
PRADO DE LIMA (OAB 104038/SP), PATRICIA REGINA DE MORAES (OAB 231048/SP)
Processo 1003276-05.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Árvores
Condomínio Pinheiros - Fica intimado o autor(a) nos termos do Comunicado CG n. 1951/2017 de 22/08/2017, que deverá
providenciar o encaminhamento da carta precatória pelo peticionamento eletrônico, mesmo em se tratando de justiça gratuita/
assistência judiciária gratuita, comprovando a distribuição em dez (10) dias - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/
SP)
Processo 1003753-28.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - João Gabriel
Souza Silva - CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. JOÃO GABRIEL SOUZA SILVA, menor,
representado por sua irmã, Sra. ALINE APARECIDA SOUZA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO CREFISA S/A. De acordo com a inicial, o autor é portador
de patologia e recebe benefício assistencial (LOAS). Antes de falecer, a genitora do autor, Sra. Roseli Aparecida da Silva Souza,
entabulou junto ao requerido um Contrato de Empréstimo Pessoal, no valor de R$ 2.298,84. O montante deveria ser pago em 12
parcelas de R$ 474,32, com primeiro vencimento em 28/07/2017 e término em 28/06/2018, mediante desconto na conta corrente
n. 1300033031-7, agência n. 742, Banco Caixa Econômica Federal, de titularidade da mãe do requerente. Contudo, a genitora
veio a falecer em 31/08/2017. A irmã do autor, Sra. Aline, em setembro de 2017, compareceu à agência da Caixa Econômica
Federal para comunicar o óbito e dar andamento ao recebimento do benefício do autor. Na oportunidade, tomou ciência do
empréstimo bancário entabulado pela genitora, bem como de que os descontos, mesmo após o óbito, continuaram ocorrendo na
conta onde o autor recebe o benefício assistencial. Segundo a inicial, com a morte da contratante, fica extinto a dívida oriunda do
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