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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021 - Página 2213

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TJSP 18/02/2021 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3220

2213

intime-se o requerido para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 30 dias. Havendo proposta de acordo para o caso
em pauta, a parte ré poderá trazê-la na própria contestação, lembrando-se que “a apresentação de proposta de conciliação pelo
réu não induz a confissão” (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). A entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação
de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº
12.153/2009. Intimem-se. Olímpia, . - ADV: CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA (OAB 399296/SP)
Processo 1000580-45.2021.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - S.M.Z.R. - F.P.E.S.P. - Vistos. Recebo a petição inicial. Dispenso a realização de audiência de
conciliação, com fundamento no Comunicado CSM nº 146/2011. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência em juízo
de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo). A autora alega que é pessoa com deficiência e que adquiriu, no ano de 2020, o veículo descrito às fls. 2, com
isenção do pagamento do IPVA. Foi surpreendido, no entanto, com o lançamento do IPVA - exercício de 2021, com o que não
concorda, haja vista o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e o princípio da isonomia. Pretende, em sede de antecipação de
tutela, a suspensão da exigibilidade do pagamento dos IPVA’s até ulterior julgamento. Pois bem. A concessão de liminar contra a
Fazenda Pública, sem sua manifestação, é medida excepcional adotada somente em casos de comprovada urgência e prejuízo
iminente, o que não se verifica no caso em tela, considerando-se que eventuais valores despendidos indevidamente pela autora
- pagamento IPVA - poderão ser restituídos oportunamente. A questão apresentada na inicial necessita de uma análise mais
detalhada e aprofundada, que será feita depois de estabelecido o contraditório. Por tais motivos, INDEFIRO, por ora, o pedido de
antecipação de tutela. Cite-se e intime-se a requerida para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 30 dias. Havendo
proposta de acordo para o caso em pauta, a ré deverá trazê-la na própria contestação, lembrando-se que “a apresentação de
proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão” (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). A ré deverá fornecer a este Juízo
toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos
do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Defiro a prioridade da tramitação do feito, nos termos do que dispõe o artigo 71 do Estatuto do
Idoso. Anote-se. Por fim, diante da informação trazida na inicial, providencie-se o zeloso Cartório o cadastramento, no sistema
e-SAJ, dos Advogados constituídos pela autora indicados no item g (fls. 28/29) os quais deverão receber todas as intimações
relativas ao presente feito. Int. Olímpia - ADV: EMERSON GUSTAVO ZAMARIOLLO BALDAN (OAB 386269/SP)
Processo 1000582-15.2021.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Sandra Maria Rosa Zucca - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Recebo a
petição inicial. Dispenso a realização de audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado CSM nº 146/2011. Passo
a analisar o pedido de tutela de urgência em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil
em vigor (Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). A autora alega que desde o ano de 2018 sofre de um sério problema
físico que a isentava do pagamento do IPVA. No entanto, com a nova redação do artigo 13, inciso III, da Lei 13.296/08 (Lei nº
17.293/20), a ré está cobrando o IPVA, o que é indevido em virtude das inconstitucionalidades constantes na legislação em
vigor. Pretende, em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstenha de exigir o pagamento do IPVA do ano de 2021 e
daqueles que, eventualmente, venham a ser exigidos durante o trâmite processual. Pois bem. A concessão de liminar contra a
Fazenda Pública, sem sua manifestação, é medida excepcional adotada somente em casos de comprovada urgência e prejuízo
iminente, o que não se verifica no caso em tela, considerando-se que eventuais valores despendidos indevidamente pela autora
- pagamento IPVA - poderão ser restituídos oportunamente. A questão apresentada na inicial necessita de uma análise mais
detalhada e aprofundada, que será feita depois de estabelecido o contraditório. Por tais motivos, INDEFIRO, por ora, o pedido de
antecipação de tutela. Cite-se e intime-se a requerida para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 30 dias. Havendo
proposta de acordo para o caso em pauta, a ré deverá trazê-la na própria contestação, lembrando-se que “a apresentação de
proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão” (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). A ré deverá fornecer a este Juízo
toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do
art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Int. Olímpia - ADV: FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA (OAB 183678/SP)
Processo 1001181-85.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lara Beatriz
Quilles Vizoto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
LARA BEATRIZ QUILLES VIZOTO em face do ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de CONDENAR o requerido a reparar os
danos morais causados, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo haver a incidência uma única vez dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos
termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Olímpia, . - ADV: RODRIGO SILVA DE ANDRADE (OAB 227365/SP)
Processo 1001741-27.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Raquel Couto Correa
de Mello - PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA - - Instituto de Previdência Municipal de Severínia - Ipren - Severinia FLS. 174/175: Manifeste-se as requeridas no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP), LUIS
GUSTAVO RUFFO (OAB 221249/SP), LIZ SOUZA MAGIONI (OAB 376138/SP)
Processo 1002234-04.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - Monica Regina Cabral Assunção - PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA - - Instituto de Previdência
Municipal de Severínia - Ipren - Severinia - Fls. 160: Manifeste-se a ré no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cls. - ADV: JOAO
LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP), LUIS GUSTAVO RUFFO (OAB 221249/SP), FERNANDA GONSALLES RIZZATI CAPUTO
(OAB 231310/SP)
Processo 1002315-50.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - José Roberto Faria PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA - - Instituto de Previdência Municipal de Severínia Iprem Severínia - Vistos. 1. Ciência
às partes quanto ao trânsito em julgado. 2. A petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ,
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e classe “12078 Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública”, sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverá ser observado pelo
peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 534 do CPC/2015, a petição
de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice
de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária,
a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a
indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento
de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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