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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 - Página 1824

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TJSP 19/02/2021 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3221

1824

que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de
perito. Em caso de concordância, intime-se a parte requerida para que no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a proposta de
honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito
em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários,
homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimese a parte requerida, que pleiteou a produção da prova (fls. 279/280) para que providencie o depósito do montante no prazo
de quinze (15) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos observando as exigências
do artigo 473 do NCPC. Laudo e parecer assistencial em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO
ZAMPIERI (OAB 314970/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 1001956-38.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilza Aparecida Barbosa
- Mgw Ativos - Gestao e Administracao de Creditos Financeiro Ltda - - Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Ante o exposto,
com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por Marilza Aparecida Barbosa em face de MGW Ativos e Banco Losango, tão somente para: (i) declarar a inexigibilidade dos
débitos descritos na inicial (cobranças alusivas às prestações vencidas em 2007 referente aos contratos Contrato: 01 0016
348064 E origem e Contrato: 01 0016 435515 N - objeto dessa ação); e (ii) condenar a requerida na obrigação de não fazer,
consistente no dever de abter-se de realizar quaisquer atos de cobrança de referidas prestações em face da autora, sob pena
de incidência de multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada ato de cobrança realizado, limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três
mil reais). Por ter decaído autora de parte mínima do pedido, condeno as requeridas ao pagamento da totalidade das custas e
despesas processuais, na proporção de 50% para cada ré. Quanto aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, caput
e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, fixo-os em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à autora o pagamento de 1/3
dos honorários em favor dos patronos das requeridas, observada a suspensão decorrente da gratuidade deferida (art. 98, § 3º,
CPC); de outro lado, caberá às requeridas o pagamento de 2/3 dos honorários em favor dos patronos da autora, na proporção
de 50% para cada ré. P.R.I - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB
306033/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), FERNANDA RODRIGUES SERDEIRA (OAB 410720/SP)
Processo 1002031-48.2018.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sociedade de Ensino Superior Toledo
Ltda - Izabel Cristina de Souza - Manifeste(m)-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) resultado(s)
da(s) pesquisa(s) Infojud e Renajud retro. - ADV: PAULO PETRI (OAB 57360/RS)
Processo 1002065-52.2020.8.26.0356 (apensado ao processo 1001675-81.2019.8.26.0400) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ronaldo Sérgio Rodrigues da Silva - Banco do Brasil S.a. - Vistos,
Defiro a justiça gratuita ao Embargante. Anote-se. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito
suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Quanto ao efeito suspensivo,
consigno que pela nova sistemática, os embargos à execução só possuem efeito suspensivo, excepcionalmente, nos termos do
artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil, que dispõe o referido caput do artigo: “Os embargos do executado não terão efeito
suspensivo” Existe a possibilidade de ser atribuído ou concedido efeito suspensivo aos embargos, com a paralisação temporária
do processo de execução, conforme disposto no § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, em que o juiz poderá atribuir
efeito suspensivo aos embargos apresentados quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória, ou seja,
verossimilhança das alegações e perigo na demora No caso em tela, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a
probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão
patrimonial. A parte embargante não trouxe narrativa de situação concreta de urgência a indicar a necessidade premente de
concessão de medida antecipatória antes mesmo da citação da parte contrária. As questões suscitadas nos embargos são
matérias que necessitam de pleno contraditório. Em acréscimo, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência
das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório
antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de
prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação,
no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, certifique-se nos autos principais a oposição dos presentes embargos. Oportunamente,
tornem conclusos. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PAULO RENATO ROCHA LEAO
(OAB 88895/SP)
Processo 1002123-55.2020.8.26.0356 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Carlos Roberto Estelato - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No
caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa,
além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada apresentou declaração
de imposto de renda, exercício 2020, no qual se verifica que o autor obteve rendas mensais, no ano de 2019, superiores à
dois salários mínimos, critério utilizado por este juízo para deferimento da justiça gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das
custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial,
providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto
processual, sem nova intimação. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANGELA MARTA GARCIA CATELLAN
(OAB 346401/SP)
Processo 1002249-47.2016.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Tecnica Presidente Ltda - Edis
Gonçalves de Lima - Vistos. Dê-se baixa nas restrições de transferência, licenciamento e circulação do veículo Placa EGR7168, dando ciência às partes após o cumprimento. Após a liquidação dos débitos sobre o veículo, bem como sua transferência
ao exequente, apresentem as partes a minuta do acordo com os termos e condições, conforme consta às fls. 298/299. No mais,
expeça-se mandado de constatação, conforme determinado às fls. 300, tendo em vista o recolhimento da diligencia do oficial
de justiça (fls. 323/324). Por fim, junte o exequente a matrícula atualizada do imóvel Fazenda Acácia de São Jorge, Bairro Mont
Serrat. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: DANILO CESAR HUNGARO (OAB 277627/SP), FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/
SP), GIOVANA HUNGARO (OAB 170737/SP)
Processo 1002249-47.2016.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Tecnica Presidente Ltda - Edis
Gonçalves de Lima - Ciência às partes acerca das restrições retiradas via RENAJUD, conforme documento de fls. 326/327.
- ADV: GIOVANA HUNGARO (OAB 170737/SP), DANILO CESAR HUNGARO (OAB 277627/SP), FABIANO ALVES PEREIRA
(OAB 337252/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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