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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 - Página 2019

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TJSP 19/02/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3221

2019

em face de João Manuel Vieira Barradas. Consta dos autos que após denúncia do acordo pelo exequente, sobreveio notícia de
falecimento do executado com posterior habilitação dos herdeiros/sucessores e regular processamento com a penhora de imóvel
do executado e arrematação. Houve liberação do crédito a favor do exequente e não havendo interesse do credor hipotecário
em razão da liquidação do contrato, foi proferida sentença de extinção pela satisfação com determinação de liberação do saldo
a favor dos executados. Compareceu a executada, ora agravante, pugnando pelo levantamento de sua meação, constante da
metade do saldo existente. Em razão do pleito, proferida decisão determinando nova manifestação e considerando a existência
outras oito pessoas no pólo passivo. Após nova manifestação, foi proferida a seguinte decisão: “Diante dos esclarecimento de
que a correquerida Maria das Neves Mateus, foi reconhecida como companheira do “de cujus” João Manoel Vieira Barradas, e
diante de seu pedido de levantamento de 50% do saldo remanescente, digam os outros correqueridos no prazo de cinco dias. No
mais, informe a interessada se o inventário de João Manoel Vieira Barradas já terminou, comprovando nos autos. Prazo de cinco
dias.” Em seguimento, compareceu o herdeiro Victor não objetando o levantamento por Maria e pugnando pelo levantamento
da parte que lhe cabe. Além disso, Maria promoveu a juntada da certidão de objeto e pé da ação de inventário, onde se extrai
que o mesmo foi extinto por abandono, com trânsito em julgado em 11/06/2015. Por fim, proferida a decisão, ora agravada,
determinando a transferência dos valores para os autos do inventário. No mais, cumpre esclarecer que a agravante não deu
cumprimento ao disposto no artigo 1.018, § 2º, CPC. Era o que cumpria informar, colocando-me à disposição para eventuais
esclarecimentos. Aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração. Anote-se a suspensão até julgamento
final do recurso. Visando a celeridade processual, a presente serve como ofício a ser encaminhado pela serventia por e-mail
institucional. Int - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), OSMAR CARVALHO DE
OLIVEIRA (OAB 171745/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), LEILA MARIA RAMALHO LEAL DE LIMA (OAB
42442/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP)
Processo 1002304-07.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação - Salete Onori Borches - Luana de Oliveira Silva
- - Tiago Soarea da Silva - Com relação ao endereço informado para diligências, a saber: “Rua Lisboa, 50 - Jundiapeba, Mogi
das Cruzes - SP, CEP 08750-970”, consta na base dos Correios que o CEP informado (08750-970) pertence à AGÊNCIA DOS
CORREIOS, localizada na Alameda Santo Ângelo, 216 - Jundiapeba (Caixa Postal: 2001 a 2150). No mais, mediante consulta
pelo nome do logradouro (Rua Lisboa) não consta a existência da referia rua neste município de Mogi das Cruzes. Assim, para
fins de expedição de Mandado de Citação dos requeridos, deverá o autor informar nos autos desta precatória o endereço correto
para diligências (Logradouro, número, bairro e CEP). - ADV: SILVANA CAPELAZO RIBEIRO (OAB 396867/SP)
Processo 1005352-71.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Roseli da Silveira de Souza
Benfica - Matsumara e Mizuta Comércio de Veículos Ltda - Mizutavel Pick-ups e Automóveis - Vistos. 1.Trata-se de pedido
de antecipação da tutela em que objetiva o(a) autor(a) o bloqueio de alienação/circulação de bem móvel de sua propriedade
e em consignação junto à requerida, bem como, a reintegração de posse do bem. A argumentação apresentada demonstra
a plausibilidade do direito invocado. Com efeito, os documentos que instruem a inicial evidenciam, em princípio, o alegado.
Além disso, há fundado receio de dano de difícil reparação pois está o autor a sofrer prejuízos decorrentes do fato. Presentes,
assim, os requisitos legais, DEFIRO a antecipação da tutela para inclusão imediata, via sistema RENAJUD, da restrição de
transferência/circulação sobre o o veículo da Requerente (AUTOMÓVEL DA MARCA FIAT, MODELO UNO VIVACE, ANO
FABRICAÇÃO/MODELO 2012/2013, COR PRETA, CHASSI 9BD195152D0430527, RENAVAM 00506545679 e PLACA FFX2607,
bem como, a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE a favor da autor sobre o veículo. Recolha a parte
autora as despesas para acesso ao Renajud. A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento. As respostas devem ser
direcionadas ao e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que, eventualmente, se trate
de processo físico. No mais, acaso não tenha feito, deve a requerente informar o e-mail das partes, conforme determinado
pelo art.319, II, do CPC ou justificar a impossibilidade. 2- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação
para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do
Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização
de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de
audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere
fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada
para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3- Proceda-se a REINTEGRAÇÃO
DE POSSE do bem à autora e CITE-SE e INTIME-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Autorizo o cumprimento com os benefícios do art. 212, CPC, além de ordem
de arrombamento e reforço policial, se necessário. A parte autora deverá diligenciar junto à Central de Mandados para fins de
acompanhamento e fornecimento dos meios necessários. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação
jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. - ADV: KLEBER LORCA SANTOS (OAB
203800/SP)
Processo 1005363-03.2021.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marlucia
Souza de Oliveira Rodrigues - Serveng Residencial Mogi Vista Ii Empreendimento Imobiliário Ltda. - 1 - Não há que se falar
em distribuição de execução ou cumprimento de sentença, devendo o autor observar o quanto fixado pelo Comunicado CG
n. 438/2016, que dispõe sobre o cadastramento dos incidentes. Nesse contexto, determino o cancelamento da distribuição,
intimando-se o autor para renovação do pedido através de regular peticionamento. Int - ADV: MARLUCIA SOUZA DE OLIVEIRA
RODRIGUES (OAB 254937/SP)
Processo 1006702-31.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Humberto Filardi Denise Demori Honda - Estetica (Honda Studio & Academy) - - Humberto Demori Honda - Ficam as partes intimadas da perícia
designada para 19/04/2021, às 08horas. - ADV: THALITA RODRIGUES BARBOSA DE SOUZA (OAB 389777/SP), RAFAEL
YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP)
Processo 1007431-62.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Carlos André Fernandes da Silva Vandy Pereira da Mota Junior - - Anita Maria Silva - - Lindomar Matias Maia - - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Páginas
363: Conforme determinado as páginas 361 foi emitido em nome do Dr. FRANCISCO ALVES DE LIMA o ALVARÁ ELETRÔNICO
DE PAGAMENTO nº 20210217113035073379, no valor de R$ 5.000,00. Após a assinatura do alvará, pelo Juiz, o valor será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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