TJSP 19/02/2021 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3221
2103
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2021
Processo 1001172-74.2019.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Autor:
ciência dos bloqueios de circulação, transferência e licenciamento do veículo determinados no despacho de fl. 100, bem como
da certidão e extratos de fls. 101/103. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI
JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1001553-48.2020.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.S.S. - - D.E.S.S. - Partes: ficam
intimadas da audiência de Conciliação, que será realizada de forma virtual, designada para o dia 25/02/2021 às 09:10h, pelo
CEJUSC. - ADV: LARISSA LAIS SANVIDO DE OLIVEIRA (OAB 372091/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2021
Processo 1004103-16.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.F.C.B. - U.R.B.M.
- Requerida: manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição do requerente de fls. 149/157 (dificuldade da mãe em
locomover-se com o filho até a cidade de Mogi Guaçu/SP para o tratamento e sobre a possibilidade dele ser realizado em
Mogi Mirim/SP com as especialistas indicadas). - ADV: JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), RAISSA
MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2021
Processo 0000143-06.2019.8.26.0363 (processo principal 1002573-79.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Cheque - Vidros e Box Tavares Ltda - VISTOS: Os valores que superam o débito já foram desbloqueados a fls. 66 (R$238,36). O
exequente já levantou o valor de R$1.585,98, ref. a fls. 68 (vide fl. 70), restando, portanto, o saldo remanescente de R$67,00 a
ser levantado. Traga o exequente aos autos, portanto, o formulário de levantamento judicial eletrônico respectivo e providencie
a serventia a expedição do mandado de levantamento judicial eletrônico. Após, manifeste-se o exequente, dizendo se está
satisfeita a execução. Intimem-se. - ADV: GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 267662/SP)
Processo 0000297-53.2021.8.26.0363 (processo principal 1000173-24.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Terras de Mogi - Roselane Béca Teles - VISTOS. Intime-se a
requerida via postal (artigo 512, II, do Código de Processo Civil), para pagamento da dívida mencionada na petição inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (artigo 231, I e II, do Código supra), sob
pena de incidir sobre ela multa de 10% (dez por cento), além de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, na forma do
que dispõe o artigo 523, do mesmo códex. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523
do sobredito diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o lapso para impugnação ou com o
pagamento, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), JOSIEL MARCOS DE
SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1000294-81.2021.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. VISTOS: Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão contra Ana Letícia Vômero Machado, a quem
alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial, sem que ele pagasse parcela vencida. A contratação entre as partes restou
caracterizada pelos documentos encartados as fls. 30/54 e 77/80. A mora, por sua vez, descende da notificação extrajudicial
acostada a fls. 55/57. Presentes, pois, os requisitos alistados no artigo 3o do Dec. lei nº 911/69, ora analisados em cognição
preambular, DEFIRO a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-o com o credor. Executada a liminar, citese o/a réu/ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do novel do Código de Processo Civil; intime-se-o, também,
para, querendo, purgar a mora (prestações vencidas e vincendas) com os acréscimos contratuais, na forma do entendimento
consolidado nos autos do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, no prazo de 05 (cinco) dias, ambos contados da juntada aos autos
do respectivo mandado, não do cumprimento da liminar, pois esta comumente se faz na ausência do devedor. Interpretação
diversa quanto ao dies a quo para o exercício daquelas faculdades processuais, aliás, traduziria ululante afronta aos princípios
do contraditório e ampla defesa, na exata medida em que a purgação seria exigida antes mesmo de o réu conhecer a pretensão
do autor. Note-se, por fim, não ser caso de se determinar quaisquer daquelas providências alistadas no artigo 3°, § 1°, do
Decreto-Lei n° 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004, antes mesmo do decurso do prazo de
resposta. É que a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário há de
suceder a sentença, sob pena de violação do direito fundamental da intangibilidade dos bens sem o devido processo legal (art.
5°, LIV, da CF), que, obviamente, pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LV, CF). Considerando tratar-se de busca
e apreensão de veículo, o presente despacho servirá como ofício ao COMANDO DA POLÍCIA MILITAR, a fim de prestar auxílio
no cumprimento da diligência determinada, ou seja, a Polícia Miliar deverá, caso se mostre necessário, fazer uso de força para
o cumprimento da ordem, seja dando segurança ao Oficial de Justiça, seja usando dos meios necessários para a efetivação da
Ordem Judicial (busca e apreensão de veículo). Saliente-se, ainda, de que o auxílio policial por parte da Polícia Militar deverá
ser prestado, uma vez que se trata de requisição judicial, nos termos da Decisão proferida por este Juízo, independentemente
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