TJSP 19/02/2021 - Pág. 2486 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3221
2486
novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de
forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do
novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada
advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário
débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua
impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos
executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), TIAGO
RAFAEL OLIVEIRA ALEGRE (OAB 302811/SP)
Processo 0001864-90.2021.8.26.0405 (processo principal 1007042-37.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mirna de Oliveira de Deus - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA
- - RVM Empreedimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Mantenho a gratuidade concedida à autora na fase de conhecimento. Na
forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
débito (R$ 15.862,70), acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de
advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação,
apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se,
assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art.
517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar,
de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do
novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada
advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário
débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua
impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos
executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), EUNICE SILVA FRINO
DOS SANTOS (OAB 399012/SP)
Processo 0003235-60.2019.8.26.0405 (processo principal 1007112-25.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Fit Novo Osasco - Vistos. Fls. 139/141 e 142 : intime-se o perito para o início dos
trabalhos. Int - ADV: MARCELO JOSE DA SILVA FONSECA (OAB 286650/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP),
RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 0006172-43.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 0032017-29.2009.8.26.0405) (processo principal 003201729.2009.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Fernando Otavio
Negocios Imobiliarios Ltda Me - Mario Alexander Sessler e outro - CX CLS - ADV: ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB
174839/SP), REGINA MAGNA BARRETO DAMACENO (OAB 124073/SP), JAIR LIMA DE OLIVEIRA (OAB 209112/SP)
Processo 0006172-43.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 0032017-29.2009.8.26.0405) (processo principal 003201729.2009.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Fernando Otavio
Negocios Imobiliarios Ltda Me - Mario Alexander Sessler e outro - Vistos. Fls. 34 e seguintes; manifeste-se o impugnado.
Intime-se. - ADV: REGINA MAGNA BARRETO DAMACENO (OAB 124073/SP), JAIR LIMA DE OLIVEIRA (OAB 209112/SP), ANA
PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP)
Processo 0006172-43.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 0032017-29.2009.8.26.0405) (processo principal 003201729.2009.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Fernando Otavio
Negocios Imobiliarios Ltda Me - Mario Alexander Sessler e outro - CX CLS - ADV: REGINA MAGNA BARRETO DAMACENO
(OAB 124073/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), JAIR LIMA DE OLIVEIRA (OAB 209112/SP)
Processo 0006172-43.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 0032017-29.2009.8.26.0405) (processo principal 003201729.2009.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Fernando Otavio
Negocios Imobiliarios Ltda Me - Mario Alexander Sessler e outro - IMP 629 - ADV: JAIR LIMA DE OLIVEIRA (OAB 209112/SP),
REGINA MAGNA BARRETO DAMACENO (OAB 124073/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP)
Processo 0006172-43.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 0032017-29.2009.8.26.0405) (processo principal 003201729.2009.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Fernando Otavio
Negocios Imobiliarios Ltda Me - Mario Alexander Sessler e outro - Vistos. Observo que até a presente data a parte exequente
não providenciou a digitalização das peças conforme determinado. Assim, no prazo 05 (cinco) dias, promova a parte exequente
a correta digitalização conforme comunicado CG nº 466/2020. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Intimese. - ADV: ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), REGINA MAGNA BARRETO DAMACENO (OAB 124073/SP),
JAIR LIMA DE OLIVEIRA (OAB 209112/SP)
Processo 0009040-57.2020.8.26.0405 (processo principal 4021148-94.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - THALITA MACOPPI SANTOS - - ADILSON ALFREDO DOS SANTOS - ANA ROSA MACOPPI SANTOS - DIREÇÕES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA e outro - Vistos. Conheço dos embargos de
declaração de fls. 100/104, opostos contra a sentença de fl. 98, porquanto tempestivos. Entretanto, ausentes os requisitos do
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