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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 - Página 795

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TJSP 19/02/2021 - Pág. 795 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 19/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3221

795

Públicos do Estado de São Paulo - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Apelações
de fls. 490/498 e 501/517: Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ou no silêncio, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV:
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), RIAN CEZAR ALVES DA SILVA (OAB 246395/SP)
Processo 1065324-81.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Rubens Rodrigues Costa BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 331/332: O processo está em grau de recurso, de forma que o requerimento deve ser
endereçado ao Tribunal ad quem. Int. - ADV: PRISCILLA HORTA DO NASCIMENTO (OAB 209780/SP), MARCELO IANELLI
LEITE (OAB 180640/SP), ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES (OAB 76847/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL (OAB
55351/SP)
Processo 1065708-44.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1048235-45.2018.8.26.0100) - Procedimento Comum
Cível - Despejo por Denúncia Vazia - Mahe Administração e Participação Em Empreendimentos Ltda. - Dagmar Aparecida
Rocha Carvalho da Silva Confecções-me - Vistos. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se
o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ou no silêncio, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça. Int. - ADV: DANIELLE WEI CHYN TUNG (OAB 312508/SP), ESTANIL CARDOSO FERREIRA (OAB 123419/
SP), DELMAR SOUZA CRUZ (OAB 187111/SP)
Processo 1065997-45.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício
Incontro - Ciência ao requerente acerca da resposta/ofício recebido da Polícia Federal e juntado em fls. 164/171. Manifeste-se
em termos de prosseguimento. - ADV: CECILIA MARQUES MENDES MACHADO (OAB 22949/SP), JOSE ROBERTO GRAICHE
(OAB 24222/SP)
Processo 1066151-58.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Mitica Kato Murakami - BRADESCO
SAÚDE S/A - 1 Ciência às partes da vinda dos autos. 2 Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio.
3 Cumprido o item 1 desta decisão, arquivem-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RENATA
VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1068458-53.2017.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Braile Biomédica Indústria, Comércio e
Representações Ltda - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se
o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ou no silêncio, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça. Int. - ADV: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/
SP)
Processo 1070638-37.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Wagner Gubeissi Pinto - Auto Elétrica Mitihalu Ltda e outro - Vistos. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do
Código de Processo Civil. Eventual descumprimento da avença exigirá o respectivo incidente de cumprimento de sentença.
Ante a preclusão lógica, certifique a serventia o trânsito em julgado com as anotações pertinentes. Após, arquivem-se os autos
definitivamente (Comunicado CG 1789/2017 Código 61615), com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: OSVALDO CAPEL (OAB
51161/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP)
Processo 1070712-91.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Pedro Henrique Duarte Gomes
- BANCO PAN S/A - Vistos. PEDRO HENRIQUE DUARTE GOMES propôs ação contra BANCO PAN S/A visando à revisão da
cédula de crédito bancário para expurgo da capitalização de juros, redução da taxa de juros remuneratórios e devolução dos
valores pagos a título de IOF, SEGURO, tarifas de avaliação do bem, cadastro e registro do contrato. O autor alega, em síntese,
ter celebrado com o réu contrato de financiamento para aquisição de automóvel, e defende a existência de ilegalidades
decorrentes da capitalização composta de juros, da cobrança de encargos administrativos e das elevadas taxas aplicadas, o
que faz com que o valores cobrados sejam abusivos. Pugna pela concessão de tutela antecipada, para permitir a consignação
das parcelas vincendas de valor incontroverso. Requer, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas
e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Os benefícios da gratuidade processual foram
concedidos ao autor e a tutela de urgência requerida na inicial restou indeferida (fls. 42/43). Citado, o banco-réu ofereceu
contestação (fls. 47/70), arguindo, em primeiro lugar, decadência do direito do autor. Preliminarmente, impugnou os benefícios
da gratuidade processual concedidos ao demandante e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que o autor tinha plena
ciência das cláusulas do contrato de financiamento e afirmou não haver qualquer abusividade. No mais, defendeu serem legais
os juros remuneratórios fixados, assim como as tarifas cobradas. Sustentou, ainda, não haver venda casada e, enfim, requereu
a improcedência da demanda. Foram juntados documentos com a peça defensiva (fls. 71/89). Em réplica, o autor rebateu os
argumentos expendidos pelo réu em contestação (fls. 92/103). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Passo ao
julgamento direto do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida nestes autos é
essencialmente de direito, e os pontos controvertidos de fato já foram esclarecidos pela prova documental. Em primeiro lugar,
rejeito a impugnação do valor dado à causa, uma vez que o montante indicado pelo autor correspondeu, nos termos do art. 292,
ao proveito econômico buscado. Rejeito, ainda, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, porque o réu não apresentou
elementos de provas que afastem a hipossuficiência econômica do autor. Ademais, conforme art. 99, § 4º, do Código de Processo
Civil, a assistência da parte por meio de advogado particular não impede a concessão de tal benefício. No mérito, a demanda é
parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. Afasto a arguição de decadência do direito do autor, pois os
presentes autos não tratam de vício do produto/serviço, não sendo aplicáveis os prazos contidos no art. 26 do Código de Defesa
do Consumidor. Observo que o contrato celebrado entre as partes em 22 de fevereiro de 2019 prevê a cobrança de: a) juros
remuneratórios de 2,96% ao mês e 41,84% ao ano; b) Tarifa de Cadastro (R$ 652,00); c) Imposto sobre Operações Financeiras
(IOF) (R$ 523,41); d)tarifa de Registro do Contrato (R$ 401,60); e) tarifa de Avaliação do Bem (R$ 408,00); e f) seguro (R$
1.200,00), conforme fls. 31. 1. Da legalidade da taxa de juros remuneratórios e da forma de sua composição. A taxa de juros
remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário em questão, de 2,96% ao mês e 41,84% ao ano (fls. 31), não pode ser
considerada abusiva à luz do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, porque compatível com a prática do mercado. Como se sabe, ao
lado do Código de Defesa do Consumidor, ainda vigoram as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei
nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao
intérprete da lei, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. Apesar do enquadramento da
relação contratual entre as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor, no caso em exame a demanda não pode
prosperar, tendo em vista que não há prova alguma de que o réu tenha cometido qualquer irregularidade, ilicitude ou abuso,
inexistindo onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual ou prática lesionaria, até porque o banco não se aproveitou, de
forma intencional, da inexperiência, necessidade ou fraqueza da parte autora. Aliás, verifica-se pelos documentos juntados nos
autos que todos os encargos foram discriminados previamente (fls. 29/32), tendo o demandante plena ciência deles. Na hipótese
dos autos, o instrumento contratual dispõe sobre o pagamento de prestações fixas, contendo previsão expressa acerca dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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