TJSP 22/02/2021 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3222
1808
se tratando de cumprimento de sentença de processo eletrônico, totalmente desnecessária a juntada dos documentos de fls.
4/53, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: “O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no
que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II
e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que
formado o título executivo. (grifei). Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 4/53. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c.
art. 523, caput, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor de R$ 582,26 (cálculo
de fls. 2), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa
de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art.
523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios
autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias,
independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do Juízo, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos
honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer
a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP),
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0000214-94.2021.8.26.0344 (processo principal 1014955-30.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - P.S.G. - M.B. - Vistos. Inicialmente esclareço à exequente que se tratando
de cumprimento de sentença de processo eletrônico, totalmente desnecessária a juntada dos documentos de fls. 5/22 e 26/43,
conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: “O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que
couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e
IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que
formado o título executivo. (grifei). Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 5/22 e 26/43. No mais, providencie
a exequente a retificação da planilha de fls. 3 para exclusão dos juros e mora sobre as custas e despesas processuais. Isso
porque, conforme dispõe o art. 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços
públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, não contemplando a legislação, em hipótese alguma, a incidência
de juros de mora, mas tão somente sua atualização. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG),
PATRICIA SAUSANAVICIUS GABRIEL (OAB 263193/SP)
Processo 0000214-94.2021.8.26.0344 (processo principal 1014955-30.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - P.S.G. - M.B. - Vistos. Fls. 47/48. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523,
caput, do CPC, intime-se o executado, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 8.174,51 (cálculo de
fls. 48), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa
de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art.
523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios
autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias,
independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012,
calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a
inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a
exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: PATRICIA SAUSANAVICIUS GABRIEL
(OAB 263193/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
Processo 0001127-13.2020.8.26.0344 (processo principal 0010157-34.2004.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Valdir Toniolo - Odete Fernandes Cruz - Ciência ao Exequente da
averbação da penhora junto ao ARISP, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: VALDIR TONIOLO (OAB 126472/
SP), ANA MARIA SOARES DE FREITAS TONIOLO (OAB 186313/SP)
Processo 0004495-30.2020.8.26.0344 (processo principal 1015011-29.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Luciana Morellatto Ingegneri - Vera Lucia da Silva Albuquerque - - Rubens Cavalcante de Albuquerque
- Vistos. Em que pese a certidão de fl.72 verifico que nenhum dos executados foram devidamente intimados. Desse modo
providencie a exequente o recolhimento da condução de oficial de justiça para confecção de mandado para o endereço de fl.71.
Prazo: 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. - ADV:
JULIANO VANE MARUCCI (OAB 312380/SP)
Processo 0005201-47.2019.8.26.0344 (processo principal 1004311-28.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - O.R. - A.M.P. - - J.R.M.S. - Vistos. Fls. 98/99. Comparece o exequente aos autos formulado pedido de
apreensão da CNH dos executados ou, subsidiariamente, de intimação dos executados para indicar bens à penhora. O pedido
de apreensão da CNH dos executados não merece acolhida. Embora o art. 139, inciso IV, do novo Código de Processo Civil,
disponha que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, necessárias
para assegurar o cumprimento da ordem judicial, sua aplicação deve observar a proporcionalidade e a conveniência das
referidas medidas. Nesse passo, devem ser aplicadas somente aquelas que se mostrem razoáveis para alcançar o fim que
pretendem, qual seja, o pagamento do débito. Não se ignora que a execução deve ser conduzida visando os interesses do
credor (art. 797, CPC) contudo, a providência pleiteada pelo exequente não implica em real efetividade, não se mostrando útil à
satisfação do seu crédito, que é objetivo da execução, motivo pelo qual, fica indeferida. Por fim, ficam os executados intimados,
na pessoa de seus advogados, para que indiquem, no prazo de 10 dias, quais são e onde se localizam os bens passíveis de
constrição, observados os requisitos do art. 774, do CPC, sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o
valor da execução (CPC, art. 774, parágrafo único). Intime-se. - ADV: LUCIANA CALDAS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 142325/
SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP), RAFAELA DA SILVA POLON (OAB 294098/SP), ANTONIO GARCIA DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 127619/SP)
Processo 0007226-96.2020.8.26.0344 (processo principal 1012724-93.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Marcia Dias de Oliveira Santos - Rodrigo de Azevedo - - Lucas Antonio da Silva Caetano - Vistos. Nos
termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema
SISBAJUD (R$3.029,59 ) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) RODRIGO DE AZEVEDO (CPF/MF
nº 322.367.828-02) e LUCAS ANTONIO DA SILVA CAETANO (CPF/MF nº 315.766.828-54 ). Frutífera a diligência, proceda a
serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também
a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s),
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